REl - 0600243-19.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT interpõe recurso em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos de pedido de restituição de valores descontados de sua quota do Fundo Partidário, decorrentes de condenação imposta ao diretório municipal da agremiação em Júlio de Castilhos/RS, pela utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em processo de prestação de contas referente ao pleito de 2020.

Há que ser prontamente repelido o recurso intentado.

O Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral, é categórico ao dispor, no art. 1.015, parágrafo único, que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário”. Ou seja, a lei estabelece regra específica e expressa para a impugnação de decisões interlocutórias em cumprimento de sentença, afastando a utilização de outros recursos.

É precisamente o quadro destes autos.

A fase executiva foi inaugurada por requerimento da UNIÃO em 11.02.2022 (ID 45984436), tendo sido determinada a execução do julgado por decisão de 21.02.2022 (ID 45984439). Cuida-se, pois, de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, hipótese que, por força de lei, deve ser atacada por agravo de instrumento.

À guisa de exemplo, segue excerto de aresto da Corte Superior Eleitoral no mesmo sentido, ou seja, pela inadequação da via recursal escolhida, ao indicar que “a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença deve ser impugnada pelo agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do Código de Processo Civil” (AgR-AREspE nº 060003051, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 02/08/2024 - g. n.).

Mais a mais, acerca da alegada ausência de intimação sobre os descontos aplicados às quotas do Fundo Partidário, não há falar em nulidade do ato, porquanto intimados tanto o órgão regional quanto o nacional da agremiação (ID 45984494 e 45984495).

Logo, inadequada a via eleita pelo ora recorrente para manifestar sua irresignação.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC.

É o voto.