REl - 0600361-59.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, o Diretório Nacional do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA interpõe recurso contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu requerimento de parcelamento de dívida com base na EC n. 133/24 postulado pelo recorrente, ao entendimento de que não se trata de débito tributário.

Há ser prontamente repelido o recurso intentado.

O art. 1.015 do CPC em seu parágrafo único é de clareza solar ao afirmar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução.

E outro não é o caso dos autos.

Dito deste modo, adiro e tomo como razões de decidir excerto do bem lançado parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral ao indicar que, “consoante pacífica jurisprudência do e. TSE, “a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença deve ser impugnada pelo agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do Código de Processo Civil” (AgR-AREspE nº 060003051, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 02/08/2024 - g. n.).

Logo, inadequada a via eleita pelo ora recorrente para manifestar sua irresignação.

Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, forte no art. 1.015 do CPC.

É o voto.