REl - 0600042-75.2022.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a UNIÃO interpõe recurso contra sentença que extinguiu o presente feito, em virtude da remissão do débito de R$ 454.264,76, decorrente da identificação do uso de valores provenientes de fontes vedadas na contabilidade ordinária do Partido da Renovação Democrática - exercício 2021 -, a teor do § 1º do art. 4º da EC n. 133/24.

Em suas razões, a recorrente alega que a Emenda Constitucional n. 133/24 não é aplicável à prestação de contas anual da agremiação, porquanto destinada à instituição de imunidade tributária, ao passo que o débito em questão decorre de condenação pelo uso de recursos provenientes de fontes vedadas. Sustenta, ainda, que o § 2º do art. 4º da mencionada emenda estende a isenção apenas aos débitos partidários constituídos há mais de cinco anos, o que não se verifica no presente caso.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste à recorrente.

Assim, cumpre aferir se o débito em questão se amolda, ou não, à anistia prevista na Emenda Constitucional n. 133/24. Adianto que não.

Tal como bem observou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, dois aspectos fundamentais alicerçam esse entendimento: a natureza dos valores envolvidos e a legislação que regia a contabilidade partidária à época dos fatos.

No que atina a natureza, não há falar em recursos tributários, porquanto decorrentes do uso proibido de valores oriundos de fontes vedadas; ou seja, o montante a ser recolhido ao erário é de jaez sancionatória (art. 2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.709/22).

É dizer, o débito em comento não se enquadra no regime especial da EC n. 133/24.

De outro vértice, acerca da aplicação da norma vigente na ocasião dos fatos, tenho que inviável a retroação do teor da atual emenda, editada em 2024, ao exercício contábil de 2021.

Explico.

Este Tribunal fixou posicionamento, a partir do voto condutor do Exmo. Desembargador Mario Crespo Brum, hoje à frente deste e. Sodalício Eleitoral, pela irretroatividade das novas disposições de natureza material do art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24.

Ou seja, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, assentou-se que as contas devem ser julgadas de acordo com a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, com fundamento nos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica (TRE/RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Relator Des. Mario Crespo Brum, DJe, 18.12.2024).

A propósito, a decisão desta Corte está em sintonia com o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a superveniência do art. 6º da EC n. 133/24 não afasta a irregularidade, ora apontada, e a consequente obrigação de recolher a respectiva quantia ao erário, por ser imperativa a aplicação da norma de natureza material vigente à época dos fatos (TSE, PC-PP n. 0600386-40.2021.6.00.0000, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe, 04.4.2025). 

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, porquanto ausente cunho tributário no débito partidário em comento.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da cobrança em cumprimento de sentença.

É o voto.