REl - 0600922-90.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, NAIR FATIMA FANTON, candidata ao cargo de vereadora em Taquara/RS, recorre contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.560,62, em face de irregularidades na comprovação de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

A matéria concernente aos gastos para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

[...].

 

Portanto, as despesas do candidato ou candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam:

a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal;

b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária;

c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; e

d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

 

No caso concreto, a irregularidade apontada na sentença refere-se à ausência de contrato de cessão válido do veículo Renault/Clio, placas IUY2A63, utilizado na campanha e abastecido com recursos públicos. O termo de cessão juntado aos autos (ID 46018216) refere-se a outro veículo (Ford/Ka, placas CPC0897), não existindo qualquer vinculação documental acerca da relação do segundo veículo abastecido com a campanha.

Vale dizer, a prestadora de contas não apresentou a documentação necessária para a comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel Renault/Clio, placas IUY2A63, à atividade eleitoral, embora tenha se valido de verbas públicas de campanha para o seu abastecimento.

Assim, consoante concluiu o juízo recorrido, “resta prejudicada a declaração de doação estimável em dinheiro do automóvel placas IUY2A63, por falta de documento probatório: não há contrato desta cessão assinado pelo dito doador”, bem como que “os R$ 2.560,62 de recursos FEFC gastos com combustíveis nos 409,7 litros abastecidos no veículo mencionado, não estão comprovados conforme a norma”.

Estando configurada a utilização irregular da verba do FEFC, a quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

Em conclusão, a irregularidade verificada alcança a quantia de R$ 2.560,62, que representa 24,15% das receitas arrecadadas (R$ 2.560,62), valores que excedem de forma significativa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto ou na insignificância do percentual irregular ante o total arrecadado (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175). 

Desse modo, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento da quantia indevidamente aplicada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.