REl - 0600788-95.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral interposto por ISABEL CRISTINA PEREIRA DE PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Camaquã/RS, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de despesa com pessoal custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A irregularidade refere-se à contratação da militante Maria Ledi Ferreira Boeira, cujo pagamento foi efetuado com recursos públicos de campanha.

A sentença considerou que os documentos apresentados (recibo e comprovante de pagamento via Pix) não indicam o local de trabalho, a carga horária, as atividades executadas nem a justificativa do valor pago, contrariando o disposto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta

Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…].

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(Grifei.)

 

Com efeito, o único documento comprobatório acostado no curso da instrução consiste em um simples recibo do valor de R$ 800,00 em que se anota: “referente ao pagamento de prestação de serviços de Cabo Eleitoral” (ID 46031698, fl. 2).

Ressalta-se que foi formalizado contrato de prestação de serviços com a referida militante, ao contrário do que ocorreu em relação a outros colaboradores da campanha, como Gabriel da Rosa Cas e Diulia Soares Mattos, para os quais foram apresentados contratos escritos de prestação de serviços assinados por ambas as partes (IDs 46031694 e 46031695).

Essa disparidade documental evidencia a ausência de um padrão mínimo de controle e transparência exigido pela legislação eleitoral, revelando que a própria candidata adotou critérios distintos de documentação para situações equivalentes.

Além disso, esta Corte Regional assentou que a inexistência de instrumentos contratuais na contração de pessoas físicas para atividades de militância implica irregularidade material que compromete a transparência e o controle dos gastos de campanha, a qual não é suprida pela mera apresentação de recibos ou comprovantes de pagamentos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CNPJ DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO DECLARADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA INIDÔNEA. CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidato deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

[...].

Comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Contratações de pessoas físicas para atividades de militância. O candidato instruiu suas contas tão somente com recibos de pagamento, os quais, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade dos gastos, notadamente ante o uso de recursos públicos, não havendo instrumentos contratuais mínimos indispensáveis para evidenciar a higidez das contratações. Do mesmo modo, a planilha juntada aos autos não supre a ausência de notas fiscais ou de contratos, pois se trata de documento elaborado unilateralmente pelo prestador, sem indicação de data ou do responsável pela sua confecção, bem como sem a assinatura do contratante, dos contratados ou de qualquer pessoa. Logo, a prova é inidônea à comprovação dos requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Dever de recomposição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As irregularidades apuradas representam 32,03% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060339151, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/08/2024. (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSENTE DOCUMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO SEM A DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL SEM A INTEGRALIDADE DOS DETALHES CONTRATUAIS LEGAIS. MATERIAL IMPRESSO SEM AS DIMENSÕES ESPECIFICADAS EM NOTA FISCAL. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

[...].

Gastos com pessoal sem a integralidade dos detalhes contratuais. A prestadora declarou a contratação de pessoal para a realização de atividades de militância e mobilização de rua. Contudo, os recibos assinados pelos contratados constituem a única prova dos gastos, mostrando-se inúteis, pois contêm descrição genérica e não são acompanhados dos contratos, afrontando assim a legislação de regência.

[...].

As irregularidades representam 55,33% do total de receitas declaradas. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060269430, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/06/2024. (Grifei.)

 

Em sede recursal, a candidata apresentou documento intitulado “Tabela de Controle de Militantes”, contendo anotações manuscritas sobre datas, bairros e menções genéricas à atividade de panfletagem, acompanhadas das assinaturas da contratada (ID 46031734).

A ausência de prévio contrato escrito impossibilita a aferição da veracidade e da compatibilidade das informações constantes na suposta folha de ponto. Sem o instrumento contratual, não há como verificar se as datas e os horários registrados correspondem ao período efetivamente pactuado; se as atividades descritas estão de acordo com o objeto da contratação e se o valor pago guarda proporcionalidade com a carga horária e a natureza do serviço.

Assim, suposta tabela de controle, por si só, não possui aptidão para comprovar a regularidade da despesa com pessoal, especialmente quando desacompanhada do contrato que lhe daria suporte e permitiria aferir a correspondência entre os registros e os termos pactuados.

Além disso, não há menção anterior nos autos à existência do documento ou ao conteúdo nele lançado, o que fragiliza sua força probatória e idoneidade, especialmente em relação à sua contemporaneidade com a campanha.

Nesse sentido, esta Corte Regional já proclamou que “a ausência de detalhamento mínimo nos contratos de prestação de serviço com recursos do FEFC, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que não pode ser suprida por declarações unilaterais e extemporâneas” (Recurso Eleitoral 0600212-26/RS, Relator: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 06.6.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 108, data 16.6.2025).

Diante desse contexto, a irregularidade relativa à militante Maria Ledi Ferreira Boeira, no valor de R$ 800,00, não pode ser afastada, mantendo-se a bem lançada sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou a devolução do valor tido por irregular ao Tesouro Nacional, com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.