REl - 0600027-08.2024.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

 VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e, ademais, está a preencher todos os requisitos de admissibilidade relativos à espécie, razão pela qual está a merecer conhecimento.

MÉRITO

NERVERA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (ATLASINTEL) recorre relativamente à determinação imposta na sentença de parcial procedência, prolatada pelo Magistrado da 160ª Zona Eleitoral - Porto Alegre, no sentido de que fossem exibidos ao juízo referido os códigos-fonte dos softwares aplicados na pesquisa eleitoral.

Saliento, forma inicial, que a sentença recorrida afastara as alegações do então representante, aqui recorrido SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, no sentido da ocorrência de falhas metodológicas. Restou assentado que o recorrente utiliza a praxe metodológica, bem como que a área física fora considerada na delimitação geográfica do alvo da pesquisa, o Município de Porto Alegre. A decisão indicou que a questão do "arredondamento de percentuais" escapa à alçada da Justiça Eleitoral, desde que os dados originais, antes do arredondamento, fossem fornecidos.

Em suma: a pesquisa n. RS-08655/24 fora considerada regular e inclusive foi divulgada.

A irresignação reside, portanto, somente no relativo à obrigação de exibir o código-fonte dos softwares utilizados na seleção dos entrevistados e na qualificação dos resultados, ordem contra a qual o recorrente se insurge.

Adianto que sem razão.

A sentença é irretocável. Forma expressa, o Juízo a quo fundamentara a decisão na norma prevista no § 8º do art. 2º da Resolução n. 23.600/19 do e. Tribunal Superior Eleitoral, visando assegurar a necessária auditoria dos dados. Transcrevo o comando regulamentar:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :

(...)

§ 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral. (Grifei.)

 

A invocação de malferimento à propriedade intelectual não socorre a empresa. Há ciência dos termos da Lei n. 9.279/96, diploma legal de fato salutar na proteção à livre iniciativa e contra a concorrência desleal.

Contudo, as pesquisas eleitorais são matéria de ordem pública; a transparência e a lisura do processo eleitoral, dadas as suas características, integram a tábua dos direitos políticos, protegidas por garantias fundamentais, em caráter difuso e que se sobrepõem, em regra, a interesses particulares, especialmente quando estes últimos se referem à exclusividade de exploração de um método no contexto de uma eleição, como bem elucidado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Ora, as pesquisas de intenção de voto consubstanciam elementos essenciais de informação de utilidade pública e, por isso, estão sujeitas ao crivo judicial especializado, sobretudo ao longo do período eleitoral.

Cito expressamente trecho do parecer ministerial, para adotá-lo expressamente como razões de decidir, no sentido de que "não pode haver um impedimento à Justiça Eleitoral de auditar os códigos fontes dos softwares, a fim de verificar a lisura da pesquisa realizada". O caso dos autos estampa um conflito apenas aparente entre a livre iniciativa e a transparência das eleições à sociedade, pois a disponibilização dos códigos-fonte ao Juízo se dá em um contexto restrito e justificado pelo poder-dever de fiscalização eleitoral.

Em suma e a título de desfecho, a determinação de exibir os códigos-fonte ao juízo visa garantir que o processo de coleta e qualificação de dados, especialmente aqueles realizados por meio de sistemas automatizados (como a seleção de entrevistados via software), possa ser auditado de maneira efetiva, conforme previsto na legislação de regência - a Resolução TSE n. 23.600/19. 

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso eleitoral.