ED no(a) AI - 0600188-76.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Eminentes Colegas, o recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos recursais relativos à espécie, de maneira que está a merecer conhecimento. 

No mérito, a UNIÃO, por intermédio de sua Advocacia-Geral, opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de omissões no acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.

Em resumo, os pontos de irresignação são os seguintes: 

II. DA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 833, § 1º, DO CPC) O Acórdão, ao dar provimento ao Agravo e limitar a execução, deixou de analisar o fundamento legal específico que autorizaria a constrição ou o desconto nas verbas do Fundo Partidário, mesmo reconhecendo a natureza pública desses recursos. A União suscitou, em suas manifestações, que o requerimento de ressarcimento por meio do Fundo Partidário encontrava amparo no Art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O Art. 833, XI, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário recebidos por partido político. Contudo, o § 1º do mesmo artigo ressalva que: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. A União defendeu que, tratando-se de obrigações de ressarcimento de verbas malversadas de origem do próprio Fundo, não se pode cogitar a impossibilidade de desconto ou constrição, com fundamento no próprio CPC. Ocorre que o Acórdão não enfrentou o teor ou a aplicabilidade do Art. 833, § 1º, do CPC, falhando em justificar por que essa exceção não seria aplicável ao caso, configurando-se omissão.

III. DA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO ALTERNATIVO DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO NACIONAL (ART. 15, VIII, DA LEI 9.096/1995) A União também pugnou, alternativamente ao modo de cumprimento via desconto nas quotas, para que o ressarcimento fosse feito pelo órgão nacional da agremiação. O fundamento para este pedido alternativo foi o Artigo 15, VIII, da Lei 9.096/1995. Tal dispositivo confere ao estatuto partidário a definição de critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido. A argumentação da União baseia-se no fato de que o órgão nacional, exercendo sua autonomia partidária, tem a atribuição de definir a maneira como destinará os recursos aos órgãos estaduais e municipais. Embora o Acórdão possa ter decidido pela limitação da execução ao Diretório Municipal, a falta de análise expressa do Art. 15, VIII, da Lei 9.096/1995, como fundamento alternativo para se buscar o ressarcimento via órgão nacional, representa omissão. É imprescindível que o Tribunal se manifeste sobre este dispositivo legal, ainda que para refutá-lo no contexto da execução, a fim de esgotar a discussão sobre a responsabilidade e as vias de ressarcimento. 

Requer sejam sanados os vício apontados e, ademais, o expresso pronunciamento do Tribunal sobre o art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 15, inc. VIII, da Lei n. 9.096/95, para fins de prequestionamento. 

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). 

No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo. Os pontos que a embargante entende como omissos foram, em realidade, afastados pela fundamentação pela própria lógica, ao adotar tese diversa daquela esgrimada pela parte. 

Senão, vejamos. 

O art. 833 do Código de Processo Civil não é aplicado ao caso posto por um antecedente - repito - de ordem lógica: o "Fundo Partidário" do diretório municipal de um partido não é o mesmo "fundo partidário" de um diretório nacional congênere, pois, como asseverado na decisão embargada, é vedada a solidariedade entre as esferas partidárias por expressa disposição legal, art. 15-A da Lei n. 9.096/95. 

Ora, se não é permitida a solidariedade, os valores (ainda que vindos da mesma fonte, o Fundo Partidário) a serem cobrados deverão observar a penhorabilidade - ou impenhorabilidade -, respectivamente, sempre em relação unicamente ao diretório devedor, e a mais ninguém. O fato de os valores terem origem no FP não pode, dessarte, ser tratado como subterfúgio para desobediência à regra de não solidariedade. 

Ademais, a possibilidade dos estatutos partidários regularem internamente a maneira como destinará os recursos aos órgãos estaduais e municipais é prerrogativa que cabe às agremiações, com fulcro na autonomia dos partidos políticos plasmada constitucionalmente - art. 17, § 1º, da CF.

No caso dos autos - Partido dos Trabalhadores - trata-se de um "não fato", pois em momento algum se discutiu o regime da referida grei, até mesmo porque não é cabível fazê-lo em sede de cumprimento de sentença. Fato é que o próprio partido se irresignou contra a solidariedade criada no grau de origem, e o objeto da autonomia partidária encontra esquadro no próprio texto constitucional, e não diz respeito a eventuais dívidas dos diretórios, como se pode concluir da mera leitura do § 1º do art. 17:

"§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária". 

Em resumo, o recurso não comporta provimento.  

A título de desfecho, indico que o vindicado prequestionamento se dá pela via descrita no art. 1.025 do CPC. 

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.