PA - 0600421-73.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

 Inicialmente, defiro as inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistrados que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Santa Maria, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.

No condizente aos critérios de classificação no certame, esclareço que as juízas e juízes de direito titulares preferem às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23).

Além disso, as magistradas e magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul têm preferência em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23).

Na hipótese de todos os habilitados já terem atuado na condição de magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/23).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/23).

No presente certame, a partir dos critérios acima descritos, os magistrados habilitados classificam-se na seguinte ordem:

1º) Dr. Carlos Alberto Ely Fontela (Juiz de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria) – titular da 147ª ZE de Santa Maria até 02.8.2017;

2º) Dr. Fabio Marques Welter (Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santa Maria) – titular da 041ª ZE de Santa Maria até 31.03.2018;

3º) Dr. Luciano Barcelos Couto (Juiz de Direito do 1º Juizado da 4ª Vara Cível e CEJUSC de Santa Maria) – titular da 041ª ZE de Santa Maria até 02.01.2020;

4º) Dr. Emerson Jardim Kaminski (Juiz de Direito do 1º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria) – titular da 169ª ZE de Caxias do Sul até 31.12.2020; e

5º) Dr. Francisco Schuh Beck (Juiz de Direito doJuizado Regional da Infância e Juventude de Santa Maria) – titular da 047ª ZE de São Borja até 06.01.2024.

Dessa forma, o Dr. Carlos Alberto Ely Fontela tem a preferência na presente designação, por ser o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na Comarca de Santa Maria há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Diante do exposto, VOTO por deferir as inscrições recebidas e designar o Dr. Carlos Alberto Ely Fontela, Juiz de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria, para exercer a titularidade na jurisdição da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria, pelo período de dois anos, a partir de 03.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, submetendo à aprovação do Pleno.