ED no(a) REl - 0600787-32.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo PDT de Santa Maria/RS contra acórdão desta Corte Regional que, por unanimidade, desproveu o recurso eleitoral e manteve a improcedência da AIJE por suposta fraude à cota de gênero (falecimento de candidata em plena campanha, sem substituição), fixando a tese de que o óbito superveniente não produz, por si, descumprimento da reserva de gênero.

No caso, o acórdão embargado assentou, com base na prova dos autos, que: (a) a candidata faleceu em 14.9.2024, após o trânsito em julgado do DRAP e já em plena campanha; (b) houve efetiva prática de atos de campanha (rádio, TV e redes sociais); e (c) a jurisprudência exige prova robusta e circunstanciada de fraude — o que não se verificou — razão pela qual se manteve a improcedência. Daí a tese explicitamente fixada: “O falecimento de candidata em plena campanha não tem o efeito de produzir descumprimento da cota de gênero.”

À luz do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No ponto, passo ao exame objetivo dos vícios alegados.

1) Omissão quanto à obrigatoriedade de substituição

Inexiste. O acórdão enfrentou expressamente os arts. 10, §3º, e 13 da Lei n. 9.504/97, registrando que a substituição por falecimento é faculdade do partido/coligação e que o evento morte, ocorrido após o trânsito do DRAP e já em campanha, não caracteriza, por si, fraude às cotas. Não há ponto relevante e controvertido sem apreciação.

2) Contradição interna do acórdão

Não se verifica. A fundamentação foi linear: (i) delimitação do marco temporal (trânsito do DRAP e óbito superveniente); (ii) constatação de atos efetivos de campanha; (iii) exigência de prova robusta de fraude; e (iv) conclusão pela manutenção da improcedência. A conclusão guarda coerência com as premissas fático-jurídicas delineadas.

3) Omissão sobre a “desigualdade superveniente” e seus efeitos

Também não procede. O colegiado consignou, de modo expresso, que descumprimento superveniente do percentual — desacompanhado de ardil ou meio astucioso — não induz presunção de fraude nem autoriza, por si, a desconstituição dos mandatos, prestigiando a proporcionalidade e a segurança jurídica do resultado do pleito.

4) Erro material quanto a datas e prazos

Inexistente. O acórdão explicitou a contagem do tríduo legal a partir da publicação da decisão dos embargos anteriores (07.02.2025), reconhecendo a tempestividade do recurso e fixando com precisão os marcos temporais relevantes.

5) Prequestionamento

A pretensão de prequestionar dispositivos não autoriza aclaratórios quando ausente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, as razões do acórdão enfrentaram a matéria central e citaram, expressamente, os dispositivos e precedentes aplicáveis (Lei n. 9.504/97, LC n. 64/90, Res. TSE e julgados do TSE e TREs), o que supre o requisito para fins de instâncias extraordinárias.

Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado o intuito de rediscutir o mérito já decidido — tese fixada, inclusive, de modo explícito —, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.