PropPart - 0600387-98.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE NO RIO GRANDE DO SUL para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2026.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento observou o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026. Além disso, consignou que a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022.

Nesses termos, atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia.

Deve o partido informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

Por fim, independentemente de intimação, até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda o presidente do partido político deverá juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), conforme art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/2022.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 16.03.2026 - 04 inserções, 18.03.2026 - 04 inserções, 20.03.2026 - 02 inserções, 23.03.2026 - 04 inserções, 25.03.2026 - 04 inserções, 27.03.2026 - 02 inserções.

Determino que, independentemente de nova intimação, em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária o presidente do partido político junte aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/2022 c/c art. 347 do Código Eleitoral).

Decorrido o prazo assinalado sem a juntada da peça publicitária, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.