REl - 0600256-67.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à coligação recorrente.

Em outras palavras, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

Como sabido, a fraude à cota de gênero baseia-se na suposta utilização de candidaturas femininas fictícias pelos PROGRESSISTAS para o recebimento e desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mediante contratações simuladas de militância.

Entretanto, como bem argumentou o Juízo de origem, o conjunto probatório não permite a conclusão pela ocorrência de fraude, vez que as candidatas impugnadas participaram da campanha eleitoral, compareceram a atos públicos, divulgaram material de propaganda e prestaram contas devidamente aprovadas pela Justiça Eleitoral.

Além disso, como se extrai do acervo probatório, nenhuma delas teve desempenho eleitoral inexpressivo, uma, inclusive, obteve sucesso no pleito ao se ver eleita. E outras duas alcançaram mais de cem votos.

Mesmo a candidata que obteve apenas dezoito votos não pode ser considerada sem representatividade, pois, em municípios de pequeno porte e com eleitorado restrito, tal resultado é a meu ver compatível com a realidade local. No ponto, como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, "chama atenção que uma candidata que concorreu por partido que integrou a coligação recorrente fez menos votos ainda (15), conforme pode ser verificado no site https://resultados.tse.jus.br".

Mais a mais, vale ser lembrado que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a votação inexpressiva, desacompanhada de outros elementos concretos, não basta para configurar a candidatura fictícia. Isso porque os elementos enumerados na Súmula n. 73 do TSE deverão ser aferidos a partir dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, se assim permitem concluir (TSE - REspEl n. 06003984720246220029 ROLIM DE MOURA - RO 060039847, Relator.: André Mendonça, Data de Julgamento: 22.9.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 154, data 23.9.2025). (Grifei.)

Não há, igualmente, prova de que as contratações de serviços realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha tenham sido fictícias ou destinadas a promover candidaturas masculinas. O fato de alguns cabos eleitorais terem manifestado apoio público a outros candidatos não implica necessariamente que não tenham prestado serviços em favor das candidatas contratantes.

Por fim, registro que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Súmula n. 73, firmou entendimento de que a fraude à cota de gênero somente se caracteriza quando houver indícios concretos e convergentes de simulação, como votação zerada ou atipicamente inexpressiva, ausência de atos de campanha ou inexistência de movimentação financeira significativa, circunstâncias que não se verificam no caso em análise.

Em suma, ausente prova robusta e inequívoca de simulação ou fraude, deve prevalecer, a meu sentir, o entendimento já externado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, "em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário" (REspEl n. 0600719-11, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4.8.2022)(AgR-REspEl no 0600140-39/PE, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 14.2.2025).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

É como voto.