REl - 0600255-82.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Conquanto tenha a douta Procuradoria Regional Eleitoral aventado a possibilidade de não ser conhecido o recurso em razão da dialeticidade, ela própria, todavia, pondera ato contínuo que “a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial, por si só, não constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso”, pelo que, enfim, culmina por sustentar inexistir vício processual apto a comprometer a admissibilidade do apelo.

De fato, não se há cogitar no aventado não conhecimento.

Muito embora o recorrente tenha reiterado os argumentos expendidos na petição inicial, verifica-se que as razões recursais expõem de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam sua inconformidade. Esse, aliás, o entendimento pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido de forma reiterada por este Regional, como demonstram as ementas que a seguir colaciono, à guisa de exemplo:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE . PREFEITO E VICE ELEITOS. AFASTADA A PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO . ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Ainda que reproduzido na peça recursal grande parte do conteúdo dos argumentos deduzidos na exordial, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso. Pertinência temática entre estas e os fundamentos da sentença.

(...)

7. Provimento negado.

(TRE-RS - REl: 0601048-89.2020 .6.21.0085 ARROIO DO SAL - RS 060104889, Relator.: VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: DJE-274, data 19/12/2022)

Desse modo, voto pelo conhecimento do recurso.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral no aspecto meritório, razão não assiste à coligação recorrente.

Em outras palavras, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

Com efeito, não há prova nos autos de que a candidatura de MARLICE DE CARVALHO KOCHHANN tenha sido lançada de forma fictícia ou simulada para o mero cumprimento da cota mínima de gênero. Ao contrário, a prova documental e testemunhal revela a realização de atos de campanha, a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a existência de movimentação regular compatível com uma candidatura efetiva.

Nesse sentido, ressalta-se que a douta Magistrada de origem reconheceu que a candidata compareceu a eventos, participou de atos de militância e teve sua presença registrada em fotografias e publicações. Além disso, a prestação de contas foi devidamente apresentada e aprovada, sem qualquer apontamento de irregularidade.

Assim, a baixa votação obtida – dezoito votos – não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a aventada fraude, sobretudo em municípios de pequeno porte, nos quais é frequente a existência de candidaturas com desempenho modesto.

No ponto, vale ser lembrado que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a votação inexpressiva, desacompanhada de outros elementos concretos, não basta para configurar a candidatura fictícia. Isso porque os elementos enumerados na Súmula 73 do TSE deverão ser aferidos a partir dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, se assim permitem concluir (TSE - REspEl n. 06003984720246220029 ROLIM DE MOURA - RO 060039847, Relator.: André Mendonça, Data de Julgamento: 22.9.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 154, data 23.9.2025).

Tampouco procede, assim penso, a alegação de irregularidade na contratação de serviços ou de cabo eleitoral, uma vez que não há vedação legal à contratação de pessoa com vínculo familiar ou afetivo, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços, o que se verificou no caso dos autos.

Enfim, ausente prova robusta e inequívoca de simulação ou fraude, deve prevalecer, a meu sentir, o entendimento já externado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, "em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário" (REspEl n. 0600719-11, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4.8.2022)"(AgR-REspEl n. 0600140-39/PE, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 14.02.2025).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

É como voto.