REl - 0601029-18.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O presente recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os pressupostos relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento. 

2. Requerimento da recorrida. União de processos.

A recorrida GLÁUCIA SCHUMACHER requer, ID 45945230, a união do presente processo com o  recurso eleitoral AIJE n. 0601070-82.2024.6.21.0029, tendo em vista a identidade de causa de pedir, próxima e remota: os fatos são os mesmos, assim como os fundamentos jurídicos que lastreiam a demanda.  Naquela demanda, a recorrente é a COLIGAÇÃO OLHOS NO FUTURO, MÃOS À OBRA.

Antecipo que o pedido não comporta deferimento. As partes representantes são diversas como diversa fora, também, a instrução processual na origem. Há, ademais, um detalhe técnico, absolutamente operacional: o sistema PJe traz, ao que se sabe, obstáculos na união processual, sobretudo para eventualidades futuras de recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral. 

O que julgo conveniente - por razões de segurança jurídica, celeridade processual e paridade de armas - é o julgamento conjunto dos processos, na mesma sessão de julgamento e em imediata sequência, como proponho a este e. Plenário, e passo a proceder. 

Assim, ainda que muitos dos elementos de fundamentação sejam, de fato, comuns a ambos os votos deste relator, as partes poderão debater em apartado aquilo que diferir, facilitando-se, assim, o contraditório - e mesmo o direito de defesa da parte recorrida. 

3. Mérito. 

3.1. Abuso de poder e conduta vedada. 

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE tem por finalidade apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não sejam elas alcançadas pela nefasta prática do abuso de poder. A Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe: 

Art. 14. (…) § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de gravidade do fato — um desvalor relevante de conduta. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90: 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) 

Importante salientar que a gravidade das circunstâncias do abuso de poder não se confunde com o critério de alteração do resultado, já que pode ser proposta inclusive contra candidato não eleito, e pouco importa investigar aspectos psicológicos dos infratores – dolo ou culpa, por exemplo. Frederico ALVIM explica: 

[…] estamos com Gomes, quando afirma que o que importa é a demonstração objetiva da existência de abuso que comprometa de modo indelével as eleições. Além da especial importância dos bens jurídicos tutelados, nota o autor que tal responsabilização, além da aplicação de sanção, tem o sentido de prevenção geral, objetivando a defesa da ordem jurídico-eleitoral e a intimidação social, para desestimular a realização de condutas ilícitas. Reconhece-se que, como disse José Saramago, “o melhor guarda da vinha é o medo deque o guarda venha”. Nada que Foucault já não houvesse identificado(Frederico Franco Alvim.O abuso de poder político por omissão- Revista Jurídica do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Nº VI (Maio2010/Maio2011) - Goiânia:TRE/GO,2011 ISSN 2177 – 4110p. 23) 

No campo dos precedentes, consigno: o Tribunal Superior Eleitoral indica ocorrência de abuso de poder político quando o agente público, "valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral, em benefício de candidatura própria ou de terceiros" - RO n. 172365-DF, Rel. Min Admar Gonzaga, DJe de 27.02.2018, bem como “a mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento”, conforme decidido no REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 11.3.2021. (grifei) 

Ademais, é certo que esta gravidade deve ser aferida sob uma ótica dúplice: o aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e o aspecto quantitativo (sua significativa repercussão para influenciar o equilíbrio da disputa). 

Por oportuna, registro a posição de Rodrigo López ZILIO: 

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (grifei)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (novamente ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019). 

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". Especificamente no que toca ao abuso de poder político, trago trecho da obra de Luiz Carlos dos Santos GONÇALVES, que em elegante pena bem sintetiza a moderna faceta dessa modalidade de abuso:

Todo o abuso de poder de autoridade envolve um mau uso de recursos públicos, que por disposição constitucional devem ser utilizados com igualdade, eficiência, economicidade, impessoalidade e transparência. Não é sem razão que esses abusos eleitorais consistem, concomitantemente, em atos de improbidade administrativa”. (Ações Eleitorais, São Paulo: Publique Edições, 2ª ed. 2024, p. 171). 

Por seu turno, e o recorte conceitual é de alta relevância, a legislação de regência concernente às condutas vedadas visa a tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Já há algum tempo, o Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (REspEle n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004), bem como “nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei” (Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016, bem como o AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2016, e o AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 06.6.2022. 

Na seara do entendimento doutrinário, o abuso de poder político é gênero e as condutas vedadas são espécies. Trago, como lição inicial, a noção de Frederico Franco Alvim: 

Há que se diferenciar, ainda, o abuso de poder político das condutas vedadas aos agentes públicos, como fazem com acuidade Luciano Sato e Sérgio de Souza, a partir da análise dos diferentes bens jurídicos protegidos. Percebem os autores que as condutas constantes dos arts. 73 e ss. da lei 9.504/97 são vedadas aos agentes públicos com o objetivo de tutelar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, ao passo que o combate a abuso do poder político, constante do art. 14, §9º, da Constituição Federal, pretende tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições (Frederico Franco Alvim. O abuso de poder político por omissão- Revista Jurídica do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Nº VI (Maio2010/Maio2011) - Goiânia: TRE/GO,2011 ISSN 2177 – 4110, p. 21) 

José Jairo GOMES vaticina, com precisão, que "a conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma vez caracterizada, com a concretização de seus elementos, impõe-se a responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do evento", pois "tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", eis que no aspecto subjetivo "a conduta inquinada deve ser realizada por agente público" (Direito Eleitoral, 12ª Ed. Atlas, São Paulo,p.741).  

Aqui, por relevante, repito: há uma tipicidade estrita, fechada, diferentemente dos casos de abuso de poder, em que o gradiente permite a análise das circunstâncias, do, assim digamos, "conjunto da obra", de forma que a constatação da prática de conduta vedada exige apenas a consunção do fato na legislação que o tipifica, sem a necessidade de análise de outros elementos, sejam subjetivos ou de efeito no resultado da competição eleitoral. 

Dito de outro modo, a escolha do legislador foi a de entender determinadas práticas como tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Por se tratarem de tipos eleitorais fechados, os casos de condutas vedadas não admitem, obviamente, interpretação ampliativa. 

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito, e indico que os recortes conceituais acima explicitados serão fundamentais para a resolução da demanda. De fato, as condutas vedadas podem ser consideradas espécies de abuso de poder. Mas, como visto, possuem requisitos próprios para a configuração, forma de subsunção diversa, e visam a proteger bens jurídicos distintos das práticas abusivas.

3.2. Os fatos.

Inicialmente, afasto qualquer alegação da recorrente no sentido de relacionar objetivamente uma suposta pequena diferença de votos, no Município de Lajeado, com os fatos narrados. 

A uma, a diferença não fora tão pequena assim: a vencedora GLÁUCIA obteve 1603 votos a mais que o segundo colocado - um acréscimo, vale salientar, da ordem de mais de 8% (oito por cento), e quase 4% (quatro por cento) do total de votos válidos. Não se trata, portanto, de margem considerada "estreita" para fins eleitorais. Cuida-se de margem considerável, sobremodo quando havia três candidatos, como no caso. 

A duas, caso a margem, de fato,  tivesse sido reduzida, é certo que o resultado da eleição como elemento de convencimento do magistrado há muito fora afastado - pela doutrina e pela jurisprudência - , sobretudo a partir da redação legal que determina, como já visto, a observância da gravidade da conduta perpetrada. 

Igualmente, cabe salientar que as manifestações ministeriais não vinculam o julgador. Claro, o mister do Ministério Público Eleitoral é do mais alto quilate, e previsto constitucionalmente - art. 129 da CF. Mas ele não é mandatório, e igualmente pode oscilar no mesmo processo. Note-se, com olhos para o caso posto: o parecer ministerial de segunda instância, exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, vem em sentido oposto àquele do primeiro grau. A circunstância é absolutamente normal, espelha a independência do Ministério Público e demonstra a natureza opinativa da colaboração ministerial. Dito de outro modo, uma vez constatada conduta grave (para o abuso de poder) ou típica (para a conduta vedada), não importa o resultado eleitoral. 

À análise propriamente dita.

3.2.1. Fatos sob o prisma do abuso de poder.

Antecipo que o recurso não merece guarida. A ausência de gravidade é estampada. Quer sob a dimensão qualitativa, quer sob o viés quantitativo, o fato de um servidor da Prefeitura - correligionário da então candidata - ter supervisionado por "mais de hora" (conforme a prova dos autos, em situação que entendo como incontroversa) a pintura de um comitê de campanha possui nula aptidão para afetar a legitimidade e a normalidade do pleito - bens jurídicos tutelados pelo combate ao abuso de poder. Ora, a recorrente não traz sequer uma repercussão de cunho objetivo, direto, que possa minimamente trazer razão ao que alega. Carlos Kayser é um servidor público de prefeitura, vinculado partidariamente, como tantos outros, aliás no exercício de seus direitos políticos constitucionalmente assegurados. Não seria, obviamente, alguém de outro partido político que supervisionaria a obra do comitê partidário. A questão - horário de expediente - há de ser analisada sob o prisma da conduta vedada, conforme se verá.

Menor relevância ainda há nas vestes do pintor contratado - tido por Ricardo Edson Gomes ou Ederson Ricardo Gomes, alcunha “Feijão” - pessoa sem qualquer vínculo com o município, certamente em situação bastante humilde para, conforme a prova dos autos, estar a trabalhar com roupas que encontrara após uma enchente. 

Em suma, a recorrente intenta cassar por abuso de poder um mandato da adversária, eleita em uma cidade média como Lajeado (mais de 45.000 votos válidos) porque um servidor público, pretensamente em horário de expediente, ficara a observar um pintor em obra de comitê de campanha, "por mais de hora". 

Inviável. Mesmo que tal fato fosse devidamente comprovado (e não o foi, conforme se verá), ele não teria o condão de cassação de mandato por prática de abuso de poder, por carecer de gravidade.

A propósito, colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral argumentação que, expressamente, adoto como razões de decidir, com o fito de evitar desnecessária repetição do mesmo raciocínio mediante a utilização de troca de palavras. 

O recurso não merece provimento, pelas razões adiante expostas. A presente AIJE foi manejada em razão de suposto abuso de poder político, mais especificamente devido à atividade de supervisão de serviço de pintura que o servidor público Carlos Kayser desempenhou, durante seu horário de expediente, no dia 19.08.24, no comitê do partido Progressistas.

Exatamente o mesmo fato é objeto da AIJE nº 0601070-82.2024.6.21.0029, ajuizada por outra coligação partidária Olhos no Futuro - Mãos à Obra (MDB, PSD e PRD). Em recurso nela interposto este órgão ministerial já se manifestou pela confirmação de sentença que julgou improcedente a AIJE em razão da falta de gravidade suficiente da conduta para configurar abuso de poder político. Aquele recurso ainda não foi julgado por essa Corte, já tendo o e. Relator identificado a necessidade de julgamento conjunto, na decisão antes referida.

Os argumentos expedidos pela recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante para acertadamente julgar improcedente a ação. É preciso considerar que a AIJE, fundada no art. 22 da LC nº 64/90, “tem como finalidade impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de candidaturas em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social.”

Entre as consequências do seu acolhimento está prevista a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, efeitos que importam na alteração na opção do eleitorado. Situações irrelevantes ou de impacto menor não podem interferir substancialmente no resultado do pleito por ser este a expressão da soberania popular, princípio fundamental do nosso sistema democrático. Por isso, a gravidade da conduta abusiva é requisito essencial para que a AIJE seja acolhida. Somente atos capazes de comprometer significativamente a legitimidade do pleito e a manifestação livre e autêntica da vontade popular justificam a interferência da Justiça Eleitoral.

Não por acaso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se inclinou para a necessidade de revestida gravidade das condutas, atentando-se o julgador para a proporcionalidade de eventuais sanções aplicáveis.

(...)

O uso dos serviços de servidor público do Poder Executivo, durante o horário de expediente normal, em favor de comitê de campanha eleitoral, é conduta vedada nos termos do inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97. Não têm, contudo, o caso concreto, gravidade suficiente para abalar a legitimidade e normalidade do pleito ao ponto de justificar a pretendida cassação, pelo pouco impacto na formação de opinião dos eleitores. Por outro lado, embora tal infração possua natureza objetiva, “de modo que sua configuração não exige a análise acerca da potencialidade de influenciar no pleito”, não houve pedido de aplicação da sanção pecuniária que seria pertinente, com base no §4º do art. 73 da Lei das Eleições.

Em resumo, o recurso não merece provimento no que toca à prática de abuso de poder. 

3.2.2. Fatos sob a ótica da conduta vedada.

No ponto, não assiste melhor sorte à recorrente. A conduta, de fato, poderia ser tipificada no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97, que determina: 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Seria aplicável multa - ao servidor e aos candidatos beneficiários, também com base na legislação de regência, caso comprovado que Carlos Kayser se encontrava em efetivo exercício por ocasião dos fatos.

Ocorre, todavia, que a defesa, ainda em primeira instância, argumentou no sentido de que, por ocasião da vistoria, Carlos Kayser apôs sobras de horário que possuía no mês, em razão de banco de horas, conforme segue:

(...)

Diante da situação relatada, em paralelo, foi ligado ao servidor público Carlos Antônio Kayser, por trabalhar no Departamento de Serviços Urbanos de Lajeado/RS, solicitando que o mesmo fosse em seu intervalo até o Comitê de Campanha para conferir se o pintor realmente não era servidor público do Município de Lajeado/RS.

Contudo, o servidor público Carlos Antônio Kayser, informou que estava de folga, naquela manhã do dia 19 de agosto de 2024 e que iria lá imediatamente conferir esta informação. Verificado in loco o ocorrido, foi ratificada pelo servidor Carlos Antônio Kayser a informação de que Ederson Ricardo Gomes, popular “feijão”, não é servidor público do Município de Lajeado/RS.

(...)

Quanto ao servidor público Carlos Antônio Kayser, conforme comprova em anexo, o mesmo estava de folga na manhã do dia 19/08/2024, data da ocorrência do fato, sendo encaminhada compensação de horários previamente registrado em seu ponto eletrônico com saldo positivo, conforme comprova a documentação anexa.

Há prova documental do alegado pela defesa. Inicialmente, a Certidão n. 052-04/2024, ID 45878322), da Prefeitura Municipal de Lajeado, a indicar "falta no turno da manhã com desconto lançado em folha de pagamento", e na sequência o documento de ID 45878323, de 20.8.2024, "Registro de Compensação de Horário", que  demonstra a compensação de horários procedida.

Para além de questões burocráticas relativas à gestão de pessoas - procedimento de aceitação da compensação, ou desconto em folha -, é certo que Carlos não se encontrava em efetivo exercício por ocasião da "supervisão". Ou faltara ao trabalho (e, portanto, descontada sua remuneração), ou estava a compensar banco de horas. Não há notícias do desfecho do expediente administrativo. 

De todo modo, em momento algum a parte recorrente contrapôs tais provas com outras (somente com alegações), ônus que lhe incumbia, aliás fundamental para a caracterização de conduta vedada - que o servidor público, obviamente, esteja em efetivo exercício. Os documentos apresentados são públicos e possuem presunção de veracidade, ao menos até comprovação em contrário, o que não houve.

Ou seja, o recurso aqui também não merece provimento.

4. Conclusão.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.