REl - 0600530-57.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade.

O presente recurso é tempestivo e tem presentes todos os demais pressupostos recursais relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento. 

Mérito.

Eminentes Colegas, o cerne da irresignação recursal reside na conclusão exarada na sentença, no sentido de insuficiência probatória e, também, de ausência de gravidade de uma conduta específica — a captação de imagens de campanha em um imóvel de natureza pública, cedido à empresa particular ("Móveis Krohn"), com subsequente divulgação em plataforma digital. O Juízo a quo rechaçou a preliminar de litispendência e, no mérito, julgou a AIJE improcedente, ao entendimento de inocorrência de abuso de poder.

À análise propriamente dita. 

1. Abuso de Poder.

A legislação eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelecem um rigoroso critério para a imposição das severas sanções previstas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em especial a cassação e a inelegibilidade. Conforme preceitua o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, exige-se a demonstração da “gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Nessa linha:

Eleições 2022. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. [...]” (AgR-RO-El n. 0601659-36, Relator Ministro André Mendonça, ac. de 19.9.2024)

 

Esta gravidade deve ser aferida sob uma ótica dúplice: o aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e o aspecto quantitativo (sua significativa repercussão para influenciar o equilíbrio da disputa), e a configuração do abuso de poder - gerador da quebra da normalidade e legitimidade do pleito - demanda a comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pelo comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo), despicienda a necessidade de ser demonstrado o impacto no resultado das urnas. 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por exemplo - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade consubstancia uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual - de "ser" ou "não ser". O e. Tribunal Superior Eleitoral tem demonstrado inclusive, via precedentes, a necessidade de entrosamento entre (1) a constatação de abusos de poder e uso indevido dos meios de comunicação social com (2) princípios constitucionais como a liberdade de expressão, por exemplo:

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Eleições 2022 [...] Presidente. Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo. [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022) [...]”. (AIJE n. 0601271-20, rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 29.9.2022).

 

"[...] 

9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados. Precedentes. 

10. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). " (AgREspEl n.º 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31/05/2024). 

 

A posição da e. Corte foi consolidada na Resolução TSE n. 23.735/24, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais: 

Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI). 

Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição. 

Estabelecidas as premissas legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias, passo à análise das alegações recursais. 

2. Fatos.

No caso sub judice, o recorrente traz, como causa de pedir remota para a prática de abuso de poder, a ocorrência de filmagem e a posterior veiculação de vídeo, pois teria ocorrido uso de um bem público (art. 37 da Lei n. 9.504/97) e do consequente privilégio que teria sido angariado pelos recorridos, apoiados que eram pela situação - pela então administração municipal.

O dispositivo em questão tem a seguinte redação:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)           (Vide ADPF Nº 548)

De início e por boa técnica, ressalto que o comando indicado pela parte recorrente não guarda relação com abuso de poder, mas sim com alegada propaganda eleitoral irregular - tema que não é objeto, obviamente, dos presentes autos.

De todo modo, como argumentos, indica o recorrente JOÃO CARLOS que: 

(...)

No perfil da rede social Instagram do candidato a prefeito do Município de Tiradentes do Sul, senhor Elton Pilger, foi possível notar que este, juntamente com o candidato a vice-prefeito, senhor Sidinei Bilhão, utilizaram do abuso do poder político e econômico ao realizar propaganda eleitoral dentro de prédio público, em que possui sede uma empresa particular. O vídeo angariou mais de 2.000 visualizações. 

(...)

O prédio em questão é cedido a empresa “Móveis Krohn”, conforme documentação amealhada junto a inicial. Ocorre, todavia, que diferente do que constou da decisão recorrida, houve um severo impacto na eleição, contando com mais de duas mil visualizações na rede social “Instagram”, alcançando praticamente metade do eleitorado do município de Tiradentes do Sul/RS. É nítido que houve um desiquilíbrio no pleito, tanto é fato que os recorridos que se sagraram vitoriosos na eleição do ano pretérito, havendo influência da postagem em questão na vitória.

Em um município pequeno como o de Tiradentes do Sul/RS, todo voto é importante, sendo por certo que qualquer ilegalidade é capaz de influenciar no resultado da eleição, sendo por certo que o vídeo utilizado, dado a seu alcance pode ter influenciado votos.

Além disso, é nítido o beneficiamento por parte dos recorridos, já que eram apoiados pela então administração municipal. Ou seja, detinham a máquina pública em suas mãos, fazendo todo o necessário, inclusive a utilização de bens públicos, para alcançar a vitória nas urnas. Tal fato desrespeita o papel democrático da eleição, fazendo propaganda manifestamente vedada, bem como causando um desiquilíbrio no pleito eleitoral, uma vez que houve privilégio no referido prédio, se utilizando de prédio público, para angariar votos.

(sic)

Os fatos são, modo geral, incontroversos - realização do vídeo e sua divulgação em redes sociais, de parte dos recorridos. 

Primeiramente, no que toca à caracterização da propaganda realizada em bem público, é imperioso distinguir, como realizado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a veiculação da propaganda no local da mera captação de imagens. Os fatos aqui se distanciam do aspecto qualitativo do abuso de poder, seja político, seja econômico. Transcrevo trecho do parecer, por elucidativo, e o adoto expressamente como razões de decidir:

Desde logo, destaca-se a conexão do presente processo, pela mesma causa de pedir (art. 55 do CPC), com a representação por propaganda eleitoral irregular nº 0600506-29.2024.6.21.0086. Pois bem, na referida ação, transitada em julgado, ficou expresso na respectiva ementa do acórdão o entendimento de que “não houve veiculação de propaganda eleitoral em bem público, mas apenas a captação de imagens no local. Não demonstrada conduta que caracterize abuso de poder político ou econômico, nem uso efetivo do bem público em benefício eleitoral, o que afasta a incidência do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.” (ID 45985685 da representação - g. n.). Ademais, nesta AIJE em tela, convém ressaltar a manifestação do Ministério Público no sentido de que: a) “não ficou demonstrado que os requeridos tiveram acesso privilegiado ao local”; b) “qualquer candidato teria a oportunidade de realizar as mesmas filmagens, se assim desejasse”. (ID 45941385)

Este é o ponto nodal do presente caso. Elaboro exemplo fictício, para melhor elucidar a diferença: se uma campanha realiza imagens em um Posto de Saúde, em áreas de acesso comum a qualquer pessoa, não há irregularidade. Se, contudo, acessa áreas privativas - destinadas à administração daquela unidade de saúde, ou áreas privativas dos servidores de saúde, o ato ganharia contornos de ilicitude - conduta vedada ou abuso de poder, conforme o caso. 

Em resumo, a mera captação de imagens, destituída de acesso privilegiado ou uso efetivo do bem público em benefício eleitoral, afasta a de abuso de poder ou conduta vedada. Cuida-se, aqui, de um indiferente eleitoral para fins de ação cassatória. Vale dizer, não há relevo, na conduta, para macular a normalidade e a legitimidade das eleições. JOÃO CARLOS alega que as duas mil visualizações na rede social teriam causado um "severo impacto", dado o eleitorado diminuto que o Município de Tiradentes do Sul/RS possui.

Todavia, a alegação não procede pelo conteúdo transmitido. Ora, considerar que a mera captação de imagens de uma loja (ainda que a edificação seja pública) tem o condão de retirar a normalidade e a legitimidade de um pleito municipal, desacompanhada de qualquer evidência robusta, limita-se à ilação. A sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar que a prova dos autos era insuficiente para demonstrar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico.

Em suma, inexistem nos autos elementos mínimos capazes de infirmar o entendimento exarado pelo juízo singular. O acervo probatório não demonstrou o acesso privilegiado, a ilicitude da conduta (pois mera captação de imagens) e, sobretudo, a gravidade necessária para desqualificar a disputa eleitoral e reformar a vontade popular expressa nas urnas.

Portanto, o desprovimento do recurso eleitoral é medida impositiva, mantendo-se a r. sentença que, com acuidade, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

3. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.