REl - 0600534-94.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

   O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a ação originária, julgada integralmente improcedente em primeiro grau, imputou aos ora recorridos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, reeleitos, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Três Passos/RS no pleito de 2024, a prática de diversas condutas que, no entender do representante, ora recorrente, configurariam abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e uso indevido da máquina pública, mediante loteamento de cargos, perseguição política e intensificação de obras e serviços públicos em período eleitoral.

Passo à análise dos fatos controvertidos no recurso.

1. Da Alegada Intimidação por Meio de Execução Fiscal

O recorrente alega ter sido alvo de intimidação e perseguição política por parte dos recorridos, em razão do ajuizamento de execução fiscal contra sua esposa, sra. Luciana Alita Bohn Umar, poucos dias após sua manifestação na Câmara Municipal, ocorrida em 08.4.2024, em que anunciou sua pré-candidatura (ID 45995928, p. 2).

Argumenta que a petição inicial da execução fiscal, proposta em 17.4.2024 (ID 45996089, p. 4), foi a de número 1 do ano de 2024, indicando um suposto direcionamento político.

De seu turno, os recorridos acostaram documentos (IDs 45995977 e 45995978), a fim de demonstrar que a execução fiscal em questão decorreu de um procedimento administrativo regular (Processo Administrativo n. 790/24) instaurado em 05 de fevereiro de 2024.

A instauração desse processo administrativo ocorreu antes do período eleitoral e de qualquer manifestação do recorrente na Câmara de Vereadores, quando ele ainda não havia se manifestado como adversário político dos recorridos.

Ademais, a prova dos autos confirmou que a execução fiscal contra a sra. Luciana Alita Bohn Umar não foi um ajuizamento isolado. De fato, a planilha acostada aos autos revelou que, no ano de 2024, foram ajuizadas 72 execuções fiscais, sendo a de Luciana a 29ª na ordem cronológica (ID 45996094, p. 9). O ajuizamento ocorreu em 30 de abril de 2024, visando evitar a prescrição de débitos significativos (IPTU de 2019, que venceria em 10 de maio de 2024) e seguindo os parâmetros da Lei Municipal n. 5.176/16, conforme apontado na sentença. Além disso, o valor total da execução, de R$ 24.362,30 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), superou o limite mínimo legal para ajuizamento, justificando a ação administrativa (ID 45996094, p. 8).

A alegação de que a execução fiscal proposta contra a esposa do recorrente teria o “nítido condão de tentar persuadir e intimidar o autor a talvez desistir de sua pré-candidatura” (ID 45996089, p. 5) não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos.

Em primeiro lugar, não se explica, nem se demonstra, de que forma concreta a propositura de uma ação fiscal, fundada em débito tributário regularmente constituído, poderia influenciar ou determinar a decisão política de um cidadão em concorrer a cargo eletivo. A execução fiscal, por sua natureza, é instrumento legítimo de cobrança de créditos públicos, e sua existência, ainda que eventualmente desconfortável, não possui aptidão jurídica para constranger ou limitar direitos políticos.

A esposa do recorrente não figura como agente político, candidata ou ocupante de cargo público, sendo parte passiva em ação de natureza patrimonial, sem qualquer relação direta com o processo eleitoral. A tentativa de vincular o ajuizamento da execução à desistência da candidatura carece de elementos objetivos, sendo fundada em percepção subjetiva, o que não se coaduna com o rigor probatório exigido para a configuração de ilícitos eleitorais.

A mera alegação de desconforto pessoal ou de coincidência temporal entre atos administrativos e manifestações políticas não é suficiente para presumir desvio de finalidade ou conduta abusiva na cobrança de tributos devidos.

Portanto, ausente qualquer demonstração de que a execução fiscal tenha sido utilizada como instrumento de intimidação política, e inexistente explicação plausível sobre como tal medida poderia influenciar a decisão do recorrente em disputar o pleito, não há como reconhecer a prática de ilícito eleitoral com base nesse fundamento.

 

2. Da Suposta Promessa de Cargos Públicos e Trocas de Favores

O cerne das acusações do recorrente reside na alegada negociação de cargos públicos e outros favores em troca de apoio político, envolvendo diversos indivíduos ligados ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), sigla à qual o recorrente era filiado.

2.1. Quanto à Candidata Liane Konrad e a Nomeação de sua Filha

O recorrente sustentou que Liane Konrad, membro da executiva do PSDB e candidata a vereadora, e sua filha Sabrina Roberta Martins da Silva foram objeto de promessa de vantagem econômica por Jair Locatelli e Osvaldir Urnau, que seriam correligionários dos recorridos, consoante descrito nas razões recursais:

(...) na reunião do partido PSDB, realizada no dia 03 de julho de 2024, as testemunhas Osvaldir Urnau e Jair Locatelli ofereceram a Liane Konrad, vantagem econômica, qual seja, a nomeação da filha Sabrina e recontratação de Liane Konrad após o pleito eleitoral, tudo para que Liane Konrad, integrante da executiva do partido do PSDB não votasse a favor ou se abstivesse de votar/concordar com a candidatura do autor ao cargo de prefeito pelo referido partido.

 

Entretanto, as provas carreadas aos autos não fornecem a robustez necessária para se concluir pela configuração de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.

A suposta promessa de vantagem econômica à candidata Liane Konrad, consistente na nomeação de sua filha e na recontratação da própria Liane após o pleito, ainda que fosse comprovada, o que não se verifica nos autos, não se amolda à figura jurídica da captação ilícita de sufrágio, tal como delineada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo dispositivo legal estabelece que:

Constitui captação ilícita de sufrágio o fato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

 

A delimitação temporal expressa na norma, “desde o registro da candidatura até o dia da eleição”, não é meramente formal, mas decorre da própria natureza do ilícito, que pressupõe a tentativa de influenciar o voto efetivamente lançado na urna, e não manifestações políticas internas, partidárias ou prévias.

No caso em exame, a nomeação de Sabrina ocorreu em 08.7.2024, antes do registro das candidaturas (07.8.2024), e a suposta promessa teria sido feita em reunião partidária em 03.7.2024. Portanto, fora do período de incidência da norma sancionatória, o que por si só afasta a tipificação da conduta como captação ilícita de sufrágio.

Mais ainda, o voto a que se refere o art. 41-A da Lei das Eleições é aquele materializado no processo eleitoral, ou seja, o voto secreto, pessoal e direto, lançado na urna pelo eleitor no dia do pleito. Não se confunde com manifestações de apoio posicionamentos internos em reuniões partidárias ou decisões estratégicas no âmbito da direção de agremiações políticas.

A tentativa de ampliar o conceito de “voto” para abarcar decisões políticas internas de dirigentes partidários e o apoio político não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que exige interpretação restritiva e rigorosa dos tipos sancionatórios, em respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. Nesse sentido, a Corte Superior já pontuou que a cooptação de apoio político não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que é reservado às situações de compra de voto de eleitor (TSE; AgR-REspe n. 541-78/AL, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.11.2012).

Também sob a ótica do abuso de poder político ou econômico, a pretensão recursal não prospera.

A exoneração de Liane Konrad para concorrer ao cargo eletivo era uma exigência legal de desincompatibilização, conforme o art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. O retorno de Liane ao cargo após o pleito, ou a nomeação de sua filha, não configura, por si só, ilícito eleitoral, especialmente se tais atos se inserem na dinâmica natural de alianças políticas pós-eleitorais e na discricionariedade administrativa.

Nas razões recursais, o recorrente destaca as declarações de Roberto Bordini, ouvido como informante, o qual teria relatado que, no dia 03.7.2024, em reunião da executiva do PSDB, teria ocorrido a suposta promessa de Osvaldir Urnau à candidata Liane Konrad nos seguintes termos:

(...) nesse dia o Urnau, ele, disse o seguinte: tava reunido a executiva do partido, e mais eu. Havia uma integrante da executiva do partido, Liane Konrad, que era o fiel da balança, se nós íamos lançar candidato ou se nós íamos aderir a candidatura do Arlei. Aí o Urnau, nessa reunião foi bem claro e disse assim: a filha da Liane pode continuar trabalhando na prefeitura e assim a Liane não perde dinheiro e pode fazer campanha sem perder o cargo. Eu disse assim: mas aí é, eu lembro que eu falei, é compra de voto com dinheiro público, né. Não é isso que nós tamo discutindo aqui. Não tamo discutindo aqui o emprego das pessoas, nós tamo discutindo o que é melhor pro partido. A bem da verdade, se diga que naquele dia ela não se manifestou, acabou assinando pro nós lado o pedido de registro da presidência da federação e assinou também pro outro lado, ela ficou em cima do muro.

 

A fala atribuída a Osvaldir Urnau, conforme relato do informante Roberto Bordini, não se revela, em seu conteúdo e contexto, como uma proposta de negociação direta de apoio político em troca de vantagem pessoal ou econômica.

Não há qualquer elemento que indique o condicionamento de determinada posição política à nomeação da filha, tampouco que tenha assumido compromisso de apoio em troca da manutenção do vínculo funcional. O próprio informante afirma que Liane “não se manifestou” e “ficou em cima do muro”, assinando documentos em sentidos opostos, o que reforça a ausência de adesão inequívoca a qualquer proposta.

Não bastasse, a prova oral em questão é singular e exclusiva. Desse modo, o art. 368-A do CE é expresso em considerá-la insuficiente para embasar a procedência de ações eleitorais cassatórias, in verbis:

 Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

 

O recorrente traz à lume, ainda, a ata de reunião da Comissão Executiva do PSDB de Três Passos, do dia 10.10.2024, que traz a possibilidade de o PSDB local integrar a Administração, para compor a base de Governo, bem como aborda a autorização do PSDB para volta imediata dos secretários e cargos de confiança a exercerem suas funções na Prefeitura de Três Passos.

O recurso também relaciona tal ata como prova da alegação de que Osvaldir Urnau, após se desincompatibilizar para concorrer a vereador, teria sido recontratado como Secretário de Educação, em menos de 10 dias após a eleição, em troca de não apoiar a candidatura do recorrente e negociar apoio aos recorridos.

De acordo com as razões recursais, o documento não passaria de uma simulação, pois “a reunião efetivamente não ocorreu, as pessoas referidas na Ata não se reuniram nesse dia, ou local, tudo não passou de uma fraude, com o intuito de justiçar o injustificável, tentar desfazer a prova de que houve sim promessa de cargo, compra de voto por parte dos impugnados”.

Ocorre que, a despeito do esforço do recorrente em apontar que a reunião não teria ocorrido de fato e que a ata teria sido assinada somente após as nomeações aos cargos públicos, é certo, independentemente de supostas irregularidades em sua formação, o documento não representa prova, sequer indiciária, de cooptação ilícita de apoio político.

O documento, subscrito pelos membros da Comissão Executiva, representa meramente um ato interno do órgão partidário com liberação aos seus filiados para continuarem a participar do Governo Municipal recém reeleito. Trata-se de manifestação legítima da autonomia partidária e da dinâmica política que se segue ao encerramento do pleito, sem qualquer demonstração de desvio de finalidade ou de impacto no resultado eleitoral.

A jurisprudência exige, para a configuração do abuso de poder, prova robusta, com demonstração da gravidade do fato e do nexo causal com o resultado do pleito. No caso em tela, não há comprovação de que qualquer nomeação tenha sido utilizada como moeda de troca eleitoral, nem que tenha influenciado o voto popular ou desequilibrado a disputa.

 

2.2. Quanto ao Candidato Claudemir Senker e Outros Membros do PSDB

Todavia, a análise detida dos autos revela que nenhuma dessas circunstâncias, isolada ou conjuntamente, configura ilícito eleitoral, seja sob a ótica da captação ilícita de sufrágio, seja sob a perspectiva do abuso de poder político ou econômico.

A nomeação e exoneração de Claudemir Senker para diferentes cargos na Administração Pública (ID 45995982) são atos que se inserem na esfera da discricionariedade administrativa, não havendo qualquer demonstração de desvio de finalidade ou de favorecimento eleitoral. A alteração funcional para fins de desincompatibilização é, inclusive, compatível com o exercício legítimo do direito de candidatura, sendo prática comum e amparada pela legislação eleitoral.

Quanto à nomeação de sua esposa, Marinês Balboena, para o cargo de monitora de escola, os documentos juntados aos autos demonstram que se trata de nomeação decorrente de concurso público regularmente homologado em 22.5.2023, com posse em 15.10.2024 (ID 45995984), observando-se a ordem de classificação. Não há qualquer indício de quebra da legalidade, tampouco de favorecimento pessoal. A nomeação, portanto, não pode ser presumida como moeda de troca eleitoral, sob pena de se comprometer a estabilidade e a credibilidade dos certames públicos.

No que tange à suposta promessa de entrega de uma motocicleta, o próprio depoimento de Claudemir Senker (ID 45996081) esclarece que o bem foi adquirido por meio de prestações mensais pagas à Sra. Rosane Tomazoni, irmã do investigado, configurando uma transação privada entre particulares, sem qualquer vínculo com o processo eleitoral. O recorrente não trouxe prova contundente que desconstituísse essa versão, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório.

O recorrente sustenta que os filiados ao PSDB Cristiane Bertalucci, Aline Dapper e Ademar José Lopes da Silva teriam sido mantidos ou promovidos em cargos comissionados na Administração Municipal como forma de retribuição por apoio político aos recorridos, configurando, em sua ótica, abuso de poder político e econômico.

Todavia, tal alegação não se sustenta à luz da prova dos autos.

Conforme bem destacado na sentença, os referidos indivíduos não concorreram a cargos eletivos no pleito de 2024, razão pela qual não estavam sujeitos às regras de desincompatibilização previstas na Lei Complementar n. 64/90. A permanência ou ascensão funcional, portanto, não se vincula a qualquer estratégia eleitoral, mas sim à gestão administrativa ordinária.

Importa destacar que os cargos comissionados, por sua própria natureza, são de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. A ocupação desses cargos por filiados partidários não é vedada pela legislação, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que, no caso concreto, foi devidamente demonstrado nos autos (ID 45996094, p. 18-19).

Ausentes outras provas cabais de desvio de finalidade, a mera filiação partidária e a ocupação de cargo público não são suficientes para presumir a prática de ilícito eleitoral, sob pena de se comprometer a autonomia administrativa e a presunção de legitimidade dos atos públicos.

No presente caso, não há qualquer prova de que as nomeações tenham sido condicionadas ao apoio político, tampouco que tenham sido utilizadas como instrumento de aparelhamento eleitoral ou de desequilíbrio da disputa. Ausente esse plus de ilicitude, não há como reconhecer a prática de abuso de poder político ou econômico com base nesse fundamento.

3. Do Alegado Uso Indevido da Máquina Pública, Horas Extras e Obras Eleitoreiras

O recorrente alegou que houve um excesso de horas extras e gastos com obras no período eleitoral, que teriam cessado abruptamente após a eleição, além de ter havido um aumento nos benefícios a servidores públicos, como diárias, e altos gastos com licitação de horas-máquina e aquisição de veículos (ID 45996089, p. 17).

Analisando os relatórios de horas extras (IDs 45995995 e 45995996), bem como as informações prestadas nas contrarrazões (ID 45996094, p. 23-24), verifica-se que, ao invés de um acréscimo, houve uma diminuição gradativa dos valores gastos com horas extras no ano de 2024, especialmente a partir de abril. Por exemplo, em abril, o gasto foi de R$ 203.160,06; em julho (início do período eleitoral), R$ 135.854,35; e em outubro (fim do período eleitoral), R$ 106.316,97. Essa tendência de queda contradiz a alegação de intensificação de horas extras para fins eleitoreiros. A variação, como bem fundamentado nas contrarrazões, insere-se na normalidade administrativa, considerando-se demandas sazonais e emergências (ID 45996094, p. 22-23). A suspensão de horas extras e sobreaviso após as eleições, alegada pelo recorrente, também foi refutada pelos recorridos, que apresentaram relatórios indicando a continuidade do sobreaviso em diversas secretarias (ID 45996094, p. 21-22).

Quanto às obras eleitoreiras, o recorrente afirmou que obras de reperfilamento e manutenção da iluminação pública foram intensificadas "dois ou três dias" antes de comícios nos bairros, com o objetivo de simular uma administração atuante e angariar votos (ID 45996089, p. 20).

No entanto, a testemunha Cristiane Seidel, Secretária de Administração, afirmou em depoimento que as obras seguem um cronograma de planejamento, aquisição e execução, não sofrendo alterações em função do pleito eleitoral (ID 45996083, p. 5).

A sentença avaliou com propriedade que obras de asfaltamento e reperfilamento são obras públicas, as quais não sofrem quaisquer restrições em ano eleitoral, sendo vedada apenas a entrega, anúncio ou identificação de beneficiados com finalidade eleitoreira, uma vez que o art. 73, inc. VI, al. "a", da Lei n. 9.504/97 permite a continuidade de obras e serviços essenciais.

Os documentos juntados pela defesa comprovam que muitas obras foram planejadas e autorizadas em anos anteriores (Ofício GAB n. 221/21, de 29.7.2021, ID 45996094, p. 27-28), e que houve continuidade das obras após o pleito, descaracterizando o caráter exclusivamente eleitoreiro. A alegação de "grama crescendo no asfalto" ou "bueiros entupindo" (ID 45996089, p. 21) sugere, quando muito, eventual má gestão ou problemas técnicos, mas não um ilícito eleitoral de abuso de poder político.

Em relação aos gastos com diárias, o recorrente apresentou dados do Portal da Transparência indicando um aumento de 2021 para 2023, mas uma diminuição em 2024 (ID 45996089, p. 21).

Os recorridos contextualizaram esses dados (ID 45996094, p. 31-32), relacionando o aumento em 2023 à flexibilização pós-pandemia e a consequente retomada de atividades presenciais, inclusive as que haviam sido suspensas ou adiadas, destacando que, em 2024, ano eleitoral, os valores baixaram drasticamente.

Ademais, os recorridos comprovaram ter reduzido os valores de suas próprias diárias desde o primeiro ano de mandato, de 80 URM para 60 URM (Art. 77 do Código Tributário Municipal, ID 45996094, p. 32).

No tocante aos gastos com licitação de horas-máquina e aquisição de veículos, o recorrente alegou vultuosos valores e a desnecessidade de tais gastos.

No entanto, os recorridos demonstraram (ID 45996094, p. 33-36) que a locação de horas-máquina foi essencial para atender a demandas reprimidas no setor agrícola e para fazer frente a sucessivas situações de emergência (estiagens, tempestades, etc.), conforme decretos municipais de 2021 a 2024. Também foram detalhados diversos programas de incentivo à produção rural (Pró-Leite, Pró-Aves, Pró-Suínos, Pró-Peixe, Porteira Adentro, Captação de Águas Pluviais, Pró-Fumicultura, Pró-Mel, SEMAG TP, art. 147-A do Código Tributário Municipal), que dependem do uso de máquinas para sua efetivação. Os valores totais gastos com horas-máquina, apresentados nas contrarrazões (R$ 5.523.619,83 de 2021 a 2024, com apenas R$ 121.816,90 no período eleitoral), são significativamente inferiores aos alegados pelo recorrente (R$ 8.861.430,00 até agosto de 2024), e as contas dos investigados para 2021 e 2022 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (ID 45996094, p. 36).

A aquisição de novos veículos, no contexto de um município com grande área territorial e demanda agrícola, pode ser justificada pela necessidade de modernização e eficiência da frota, não se configurando abuso sem a demonstração de desvio de finalidade eleitoreira.

4. Da Postagem do Ex-Secretário de Obras – Lauro Mohr

Como elemento de corroboração das teses recursais, o recorrente destaca uma postagem de Lauro Mohr, ex-Secretário e candidato a vereador, em sua rede social, no dia seguinte às eleições, em que este agradecia os votos e sugeria o uso da máquina pública por "outros colegas" (ID 45996089, p. 21).

A postagem é genérica e não imputa diretamente condutas específicas aos investigados.

Consta nos autos que o próprio autor da mensagem a retificou posteriormente, o que sugere um desabafo de frustração pessoal com o resultado do pleito e com seus pares políticos, e não uma confissão de ilícito (ID 45996094, p. 38).

Assim, a postagem não se presta como elemento probatório apto a fundamentar a condenação dos eleitos.

5. Da Imprescindibilidade de Prova Robusta e do Princípio In Dubio Pro Sufragio

A Justiça Eleitoral, em sua missão de zelar pela integridade do pleito, adota um rigoroso critério na valoração da prova em ações que podem resultar na cassação de mandatos ou na declaração de inelegibilidade, devido à gravidade das sanções e ao respeito à soberania popular expressa nas urnas. O princípio do in dubio pro sufragio orienta que, na dúvida, deve-se prestigiar o voto e a vontade do eleitor, preservando-se o resultado das urnas.

O recorrente, embora tenha apresentado uma série de acusações, não logrou êxito em produzir prova robusta e incontroversa que demonstrasse de forma inequívoca a ocorrência dos ilícitos alegados e, mais importante, o nexo causal entre as supostas condutas e a finalidade de influenciar o pleito em benefício dos recorridos, bem como a gravidade dessas circunstâncias, conforme exigido pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

Além do que as provas apresentadas pelo recorrente são, em sua maioria, baseadas em inferências, presunções e interpretações subjetivas de fatos que, quando confrontados com o restante do acervo probatório, revelam-se atos administrativos regulares ou sem a gravidade necessária para macular o resultado das eleições.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.