REl - 0600330-02.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, examino a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento da oitiva de duas testemunhas (Tiago Fotmanski e Leonardo Bastos) e negativa de acareação.

Nosso ordenamento jurídico estabelece de forma inequívoca as etapas de desenvolvimento do processo judicial, competindo à parte autora, na petição inicial, deduzir suas razões e carrear aos autos os elementos probatórios pertinentes e arrolar testemunhas. O rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral previsto no art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que a parte deve arrolar as testemunhas na exordial.

Nesse sentido, recente julgado de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA . UTILIZAÇÃO DE CORES DA CAMPANHA EM BENS PÚBLICOS. USO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE DE CAMPANHA DURANTE O EXPEDIENTE. MULTA MANTIDA. CASSAÇÃO AFASTADA . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME

1.1 . Recursos interpostos por coligação e pelos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e reconheceu a prática de condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, aplicando multa individual a cada candidato representado . 1.2. A Coligação autora da AIJE requer a cassação dos diplomas e a inelegibilidade dos candidatos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal. 2 .2. Verificar a ocorrência de condutas vedadas nos termos do art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9 .504/97. 2.3. Avaliar se as condutas possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, pois os candidatos não apresentaram o rol de testemunhas no momento processual próprio, caracterizando a preclusão .

[...]

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts . 39, § 6º; 41-A; 73, incs. I e III; Resolução TSE n. 23.610/19, art . 29, § 3º; LC n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg-Rp n . 1176, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 22 .3.2007; TSE, AI n. 000186684.2012 .6.13.0282/MG, Rel. Min . Gilmar Mendes, DJe 02.02.2017.

(TRE-RS - REl: 06004574320246210100 TAPEJARA - RS 060045743, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 22/07/2025, Data de Publicação: DJE-138, data 29/07/2025) (Grifo nosso)

Na espécie, como o recorrente não arrolou tais testemunhas na inicial, operada a preclusão, nos exatos termos da decisão de ID 45958453:

Vistos.

Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial ou a defesa, sob pena de preclusão. De maneira excepcional, admite-se a oitiva de terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

No caso em tela, o advogado da parte autora utilizou-se da referência por ele mesmo produzida em audiência, pois decorrente de perguntas de sua autoria, para surpreender a outra parte com os depoimentos de duas novas testemunhas, das quais já tinha ciência desde a apresentação da inicial. As testemunhas deveriam ser arroladas na inicial para que a outra parte pudesse ter ciência da inquirição, possibilitando a produção probatória da defesa, inclusive com base nos possíveis relatos.

 

Dessa forma, deve ser mantida a decisão que rejeitou a oitiva de testemunhas e a acareação pretendida.

Quanto à ofensa à isonomia processual, em razão da admissão de áudios juntados pela defesa antes da audiência sem a possibilidade de produção de contraprova, igualmente é de ser rejeitada.

Como constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a "contraprova" almejada pelo recorrente - a oitiva de testemunhas - não era o meio processual adequado para impugnar a validade dos áudios, mas sim uma tentativa de produzir prova oral sobre fatos já em discussão. O indeferimento dessa diligência, portanto, se deu pela ausência dos requisitos legais, e não por tratamento desigual entre as partes.

Ainda, os recorridos suscitam duas preliminares em contrarrazões: inovação recursal e nulidade da prova (áudios), que de igual modo tenho por rejeitá-las, nos termos das razões vertidas no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Os recorridos sustentam, em sede de contrarrazões, que o recorrente inovou em sua tese recursal, trazendo argumentos fáticos não ventilados no momento oportuno, como a alegação de que Ademir Schmitt teria chamado a polícia para despistar perseguidores ou que o cheque teria sido emitido pela prefeita eleita.

Contudo, a análise da peça recursal demonstra que, embora o recorrente empregue novas construções argumentativas para reinterpretar as provas já constantes nos autos, os fatos centrais da causa de pedir - a conduta de Ademir Schmitt, o oferecimento da TV e a emissão do cheque - permanecem os mesmos delineados na inicial.

Assim, a preliminar de inovação recursal não deve ser conhecida.

[...]

Os recorridos arguem a ilicitude dos áudios de WhatsApp juntados pelo autor, por terem sido obtidos por terceiro sem autorização dos interlocutores, violando o sigilo das comunicações. Apontam, ainda, que a testemunha Carlos Miguel da Silva Friedrichs teria sido coagida e pressionada por pessoas ligadas ao partido autor para fornecer as gravações, aproveitando-se de sua condição de pessoa com deficiência mental.

A questão foi devidamente enfrentada tanto pelo Ministério Público Eleitoral em primeiro grau quanto pela sentença recorrida, que concluíram pela licitude da prova. Embora a testemunha Carlos tenha afirmado em juízo que não forneceu os áudios e que foi pressionado a produzi-los em troca de dinheiro, a análise de seu depoimento revela que houve, ao menos, uma entrega voluntária inicial, da qual posteriormente se arrependeu. O eventual arrependimento posterior não tem o condão de tornar a prova ilícita.

Por essas razões, a preliminar de ilicitude da prova deve ser rejeitada.

 

Ainda sobre os áudios do aplicativo whatsapp, diversamente do que sustentado pelos recorridos, não há que se cogitar de violação à privacidade e à intimidade, pois, ao serem compartilhados, tem-se por afastada a expectativa de confidencialidade, nos termos do quanto decidido pelo TSE:

 

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. OFENSA. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITOS. PROVA. ÁUDIOS DE WHATSAPP. LICITUDE. ENCAMINHAMENTO VOLUNTÁRIO POR UMA DAS INTERLOCUTORAS. PROVAS DERIVADAS. VALIDADE. RETORNO À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão em que o TRE/SE reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor das vencedoras do pleito majoritário de São Francisco/SE em 2020, devido à ilicitude de áudios de WhatsApp utilizados como prova das alegadas captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

2. Afastada a ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige que todos os argumentos das partes sejam enfrentados, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão, como ocorreu no caso.

3. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a licitude de provas oriundas de aplicativos de mensagens desde que não obtidas por meio de interceptação clandestina ou violação de sigilo telemático.

4. As garantias constitucionais à privacidade e intimidade não são absolutas e não podem ser utilizadas para encobrir práticas ilícitas.

5. Ao compartilhar mensagens, os interlocutores assumem o risco de sua posterior divulgação, afastando expectativa de confidencialidade. Ademais, o compartilhamento voluntário implica renúncia ao sigilo da comunicação, afastando a necessidade de autorização judicial para o uso como prova.

6. Na hipótese dos autos, os áudios de WhatsApp foram compartilhados por uma das interlocutoras com terceiros, sem evidências de invasão telemática ao dispositivo da remetente, afigurando-se, portanto, lícita a prova.

7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a ilicitude dos áudios oriundos do aplicativo WhatsApp e das demais provas deles decorrentes, e determinar o retorno dos autos ao TRE/SE para que proceda a novo julgamento considerando todas as provas produzidas nos autos.

(RESPE Nº 0600941-38.2020.6.25.0019, julgado em - SÃO FRANCISCO - SERGIPE, Redatora para o acórdão: Ministra Isabel Galotti, julgado em 21.11.2024)

Superada a matéria preliminar, passo ao mérito.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), julgada improcedente na origem, trata do possível cometimento do abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Inicialmente, consigno que o sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso.

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14.

[…]

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, saliento que deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado.

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756)

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, "não sendo suficientes meros indícios ou presunções" (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018).

Em relação à captação ilícita de sufrágio, esta somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725), sendo que, a ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda (TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, DJe de 02.02.2017, pp. 394-395).

Transcrevo o dispositivo legal em tela:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Na espécie, foi alegado que os recorridos teriam cometido três ilícitos: a) atuação de Ademir Schmitt como intermediário na distribuição de dinheiro em troca de voto; b) oferecimento de um aparelho televisor em troca de voto; c) emissão de cheque no valor de R$ 3.000,00 destinado a comprar apoio político de João Bardian..

Pois bem.

A análise da matéria foi procedida de forma percuciente pelo juízo a quo, de modo que a reproduzo, incorporando-a como fundamentação deste voto, no sentido da manutenção da sentença (ID 45958499):

[...]

Conforme relatório, são três os fatos que sustentam a inicial: fatos atribuídos a Ademir Schimitt, oferecimento de aparelho de TV em troca de voto e emissão de cheque como vantagem indevida.

a) Dos fatos atribuídos a Ademir Schmitt:

A inicial aponta que Ademir Schmitt, na condução de um veículo Fusca, visitava residências distribuindo dinheiro. Também, indica o oferecimento/ entrega de dinheiro, com finalidade eleitoral, a Carlos Friedrich.

Importante a análise separada das condutas.

a.1) Distribuição de dinheiro por Ademir Schmitt:

Os fatos atribuídos a Ademir Schmitt vão além das conversas com Carlos Friedrich. Segundo o autor da AIJE, Ademir seria o responsável pela compra de votos em região carente do município de Alecrim:

(...)

O primeiro, na condução de um veículo fusca, conforme vídeo anexo, passava visitando residências e distribuindo dinheiro, que o mesmo chamava de "ajudas", com a finalidade de angariar votos aos candidatos ora investigados, promovidos.

(...)

O SR. ADEMIR é conhecido é ferrenho apoiador dos Candidatos do MDB, tendo sido uma espécie de seu ordenança no momento do contato direto com eleitores, para a negociação dos votos e distribuição de dinheiro.

(...)

Os indícios de compra de votos por ADEMIR SCHMITT não ficam por isso. Através de denúncias de populares CARLITO GUMISSO, CLEITON FISCHER e LUCAS VENTURINI (este PM), seguiram ADEMIR que as 20h30 min estava entregando santinhos nas residências. ORA EXCELÊNCIA, quem invade a privacidade das pessoas as 20h30min com a inocente intenção de "fazer campanha"?

Se não vejamos o teor do BO 8152/2024, registrado pelo Comandante da BRIGADA MILITAR DE ALECRIM, Sr. CRISTIANO SPHOR, a ver: Que, em relação aos três foi dito "agiram no intuito de evitar compra de votos."

Quanto a ADEMIR, o mesmo confessa que estava "entregando santinhos da campanha eleitoral", enquanto que na verdade estava efetivamente comprando votos em uma região considerada de pessoas HUMILDES (LAJ. TAQUARA -EM ALECRIM).

(...)

Neste ponto, o autor não se desincumbiu do dever de apresentar as provas do alegado. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos nada de ilícito prova.

As afirmações, portanto, são abstratas e não corroboradas por provas documentais ou testemunhais. Não existem provas e fatos concretos que possam levar à conclusão de uma compra incontida de votos.

Os fatos narrados no BO 8152/2024 não sustentam as afirmações do autor. No mesmo sentido, o depoimento do informante Carlito Gumisson apresenta apenas impressões subjetivas em razão de ouvir dizer e não baseadas em fatos concretos ( ID 126936143):

(...)

-Juiz: me diga o seguinte, sobre a questão da conversa entre o Ademir Schmitt e o Carlos Friderichs ou a mãe dele, por suposto oferecimento de dinheiro, nos dias anteriores à eleição em troca de voto, o senhor sabe alguma coisa?

-Informante: Sei.

-Juiz: o que que o senhor pode nos dizer?

-Informante: nós tinha criado um grupo de WatsApp.

-Juiz: quem?

-Informante: nosso grupo de gurizada, porque nós sabia por conversa que ia ter muita compra de votos e no nosso grupo caiu a mensagem que o Ademir ia levar dinheiro pra esse guri aí na casa dele. E como nós tava no trecho andando, nós cheguemo lá, cheguemo atrasado, não tava mais o fuca do Ademir lá. Depois nós encontremo o fuca do Ademir na estrada. Nós tava tentando coibir a compra de voto, fotografias, filmagem, alguma coisa assim que indiciava que eles estariam comprando voto né.

(...)

- Autor: vocês sabiam de algum esquema relativo a compra de votos, como é que funcionava isso, queria que tu fosse mais específico.

-Informante: bom, na verdade, nós sabia por pessoas que a eleição eles queriam ganhar custe o que custar, que teria compra de votos teria, que eles tinham largado pessoas pra distribuir dinheiro.

- Autor: e vocês se reuniram pra tentar inibir isso, o que vocês queriam fazer?

-Informante: nós queria ao menos tirar foto de ao menos de alguém entregando alguma coisa desse modelo.

- Autor: e daí no meio do grupo de vocês vazava as ações?

-Informante: vazava, alguém do nosso grupo vazou as informações, eles já sabiam bem certo onde é que nós ia ir, eles já tavam sabendo que, por isso que nós resolvemos apagar o grupo e sair e não fazer mais nada por telefone.

(...)

Percebe-se que, exceto os fatos envolvendo Carlos Friedrich, que serão tratados em tópico específico, não há nada de concreto que possa caracterizar ilícito eleitoral. Não resta comprovada, portanto, a suposta distribuição de dinheiro por Ademir Schmitt, frente à absoluta ausência de provas quanto ao alegado na inicial.

a.2) Dos fatos envolvendo Carlos Miguel da Silva Friedrich e Ademir Schmitt:

Nesta perspectiva, pesa a acusação de que Ademir Schmitt teria comprado o voto de Carlos Friedrich por meio de "ajudas". Como prova, foram juntados diversos áudios de aplicativo de mensagens e um vídeo da parte externa da residência deste.

Os áudios possuem o seguinte teor:

Áudio 1 (124823938). Schmitt: Nós vamo descer daqui a pouco pra lá, daqui a uma meia hora, no máximo uns 40 minutos eu acho que já tô por lá. Mas se tu não tiver, não tem problema, daí eu passo lá no Édson, aí tu vai lá no Édson depois daí.

Áudio 2 (124823936). Schmitt: - Viu, mas pega e faz assim ó, faz que nem eu falei pra ti, vai lá ver com a Maria, que ela é vereadora, candidata a vereadora. Eu to só indo nas casa passando as informação, passando que nem eu te falei já, tá. Pega e conversa com ela, de repente ela ajuda alguma coisa, ela vai te dar uma posição melhor sobre isso. Provavelmente.

Áudio 3 (124823940). Schmitt: -Ah, mas o Léo é do 12 home véio. O Léo não é do 15.

Áudio 4 (124823937). Schmitt: Mas como é que ele vai ser nosso se foi o 12 que fez a festa lá hoje, não foi o 15.

Áudio (ID 124823935). Schmitt: -Oh 'meu galo', tranquilo? Viu, como é que tu foi lá falar pro Leo que eu dei uma ajuda pra vocês aí? Não tem nada que tá falando essas coisas aí. Tá, índio véio.

Da transcrição das mídias, resta evidente que não foram apresentadas dentro do contexto das trocas de mensagens efetivamente ocorridas, uma vez que constam apenas os áudios atribuídos a um dos envolvidos. Pelo que se depreende, as falas de Ademir Schmitt foram proferidas dentro de um diálogo, em alguns momentos, como resposta ao outro interlocutor, que, segundo a inicial, trata-se de Carlos Miguel da Silva Friedrich.

A defesa apresentou áudios fornecidos por Ademir Schmitt que comprovam a troca de mensagens com Carlos Friedrich. O áudio 2 consta tanto na inicial (ID 124823936), como na contestação (126195679), porém, nesta, é possível verificar o contexto da conversa:

(...)

Áudio ID 126195675. Carlos: se não cair dinheiro vou ser obrigado a votar pro 12 daí.

Áudio ID 126195676. Carlos: se não deixarem ficar lá na festa daí não vou votar né.

Áudio ID 126195677. Schmitt: eles vão te dá esses trezentos pila?

Áudio ID 126195678. Carlos: nem um sacolão não arrumem lá pra mim e pra mãe então?

Áudio ID 126195679. Schmitt: Viu, mas pega e faz assim ó, faz que nem eu falei pra ti, vai lá ver com a Maria, que ela é vereadora, candidata a vereadora. Eu to só indo nas casa passando as informação, passando que nem eu te falei já, tá. Pega e conversa com ela, de repente ela ajuda alguma coisa, ela vai te dar uma posição melhor sobre isso. Provavelmente.

Áudio ID 126195680. Carlos: Tô cansado de corre, ninguém que ajudar home, então vou vota em branco.

Áudio ID 126195687. Schmitt: não, pega conversa com a Maria, vê o que ela pode fazer ali, se ela tem como te ajudar um pouco, eu não sei, eu não posso falar nada por eles, mas conversa com ela. E outra coisa que, tu te lembra quando eu fazia o roteiro ali com o meu ônibus, era um ônibus bom, ônibus com bagageiro, quantas vezes eu trazia as compra da tua mãe, tudo bem bonitinho, bem arrumado no bagageiro, não vinha nada misturado, olha a economia que vocês tinham, agora o Elmo me tirou eu fora e botou esse ônibus veio ali, e uma vez só por semana e quando passa, quando não está estragado.

Áudio ID 126195688. Carlos: Não, tá bom daí.

Áudio ID 126195689. Schmitt: é que nem eu disse, pega, vota em branco, vota no 12, daí eu saio fora, é só o 15 perde daí eu saio fora, daí também nunca mais eu ajudo, nunca mais vou bota um ônibus, aí vai volta aquele ônibus escolar véio também de novo ali, vão ir de kombi, isso aí o Elmo aceitava. Se não fosse eu ir lá em Santo Ângelo brigar na Justiça pra vocês ter um ônibus bom aí, a minha parte eu fiz para ajudar vocês, sempre procurei ajudar vocês, não só na época da campanha, eu sempre procurei ajudar, mas eu ajudava de coração, ajudava de verdade.

Áudio ID 126195690. Carlos: preciso de ajuda agora, porque depois da eleição ninguém ajuda o cara, tu sabe muito bem como é.

Áudio ID 126195691. Schmitt: mas peguemo amanha ou depois nós se conversemo, mesmo fora de campanha, se eu puder te ajudar, eu, eu pessoalmente, não pelo partido, o que eu puder fazer pra te ajudar, sempre vou te ajudar, agora, que nem negócio dar por causa de voto isso aí eu não posso fazer, isso até proibido é.

(...)

Analisando a transcrição dos áudios apresentados pela defesa, fica claro que o áudio 2 (Id 124823936) foi anexado à inicial fora de contexto. É inquestionável que Ademir Schmitt refuta todas as tentativas de Carlos em obter vantagem indevida para votar nos candidatos demandados.

A respeito dos áudios de ID 124823938, 124823940 e 124823937, não há mínimos indícios de irregularidades em seus conteúdos. Não apresentam elementos aptos a sustentar possível promessa ou entrega de vantagem indevida, conforme pleiteado na inicial.

No que concerne ao áudio de ID 124823935, embora se insinue algum tipo de "ajuda", frente ao conjunto de provas apresentadas pela defesa, nas quais Ademir Schmitt nega as investidas de Carlos, também, considerando que o material não foi apresentado dentro do contexto em que proferida a fala, resta inviável considerá-lo, isoladamente, como apto a comprovar o fornecimento ou promessa de vantagem indevida. No conteúdo acima transcrito, consta, mais de uma vez, o termo "ajudar", proferido por Ademir Schmitt sem conotação de vantagem indevida, portanto, não é crível deduzir que o áudio apresentado isoladamente, fora do contexto em que a fala foi proferida, reverbere como prova de ilicitude.

Ademais, restou comprovado, do cotejo dos áudios do autor com os da defesa, que, quando analisados de forma apartada, conduzem a conclusões precipitadas. Destarte, a parte autora não se desobrigou do dever de apresentar provas suficientes para caracterizar o ilícito que alega ter ocorrido, sendo parco o áudio apresentado, ainda mais frente à ausência de confirmação pelas provas testemunhais ou documentais.

Não se pode ignorar a insistência do eleitor Carlos Friedrich em solicitar dinheiro em troca de voto, assim como a oposição de Ademir Schmitt aos pedidos:

Áudio ID 126195672. Carlos: eu queria ver se tu ajeitava uma grana pra mim home, uns trezentos pila.

Áudio ID 126195673. Schmitt: mas assim, eu não faço ideia, eu não escutei nenhum falar que tão dando dinheiro, porque eu na verdade nem me misturo muito com eles ali, eu pego saio pro interior fazer minha, minha campanha, eu, eu, sei lá, por isso que eu digo, eu acredito que eles não tão dando acho que nada porque eles não...nóis temo mais é trabalhando pra juntar voto, conversar com o pessoal, que a próxima administração vai ser melhor do que essa aí que tá e o ônibus vai voltar de novo né, então vai ter vários benefícios nessa administração e daí eu acho que nem é preciso comprar voto, porque do jeito que tá nós temo longe na frente deles, mas sei lá, teria que ver, mas não faço nem ideia.

Áudio ID 126195674. Schmitt: é, daí tem que torce pro 12 ganha daí, aí não vai ter ônibus, não vai ter estrada, amanhã ou depois não vai ter saúde, amanhã ou depois vocês vão precisar de um rancho lá na Assistente social e daí também não vai ter, vão precisar de um exame também não vai ter, porque eles estão quebrando com o Município, então se estes trezentos pila que nem você tava pedindo, tua acha que é o suficiente pra votar no 12, daí é uma pena, uma pena porque daí tu tá pensando um pouco errado, eu acho pelo menos né.

Constata-se que os áudios são anteriores a data da eleição e todos reforçam a negativa aos pedidos do eleitor. Irresignado, mesmo após o pleito, infere-se de chamada de voz gravada, supostamente por Carlos, que este continua solicitando dinheiro e é reprimido por Ademir:

Áudio ID 124823945.

Carlos: Fala, Schmitt.

Schmitt: Viu, trezentos, rapaz, tá loco?

Carlos: Viu, não, que a mãe que mandou.

Schmitt: Não, valeu a pena a ajuda que vocês deram, claro que valeu a pena, foi ótimo, show de bola.

Carlos: Aham, espera aí, a nuvia, a nuvia. Viu, a nuvia tá chegando, nossa nuvia escapou, arrebentou tudo a cerca. Não, valeu a pena, né, meu Deus.

Schmitt: mas tranquilo, tá, só não manda mais esse áudio aí pra, falando em dinheiro ali.

Carlos: Não, tranquilo, Schmitt, não, é que a mãe mandou pedir, né.

Schmitt: Não, nós soubemos, nós temos certeza que vocês votaram pra nós, vocês tinham bandeira, tudo lá, com certeza, bem tranquilo.

Carlos: Não, tranquilo.

Schmitt: Fico feliz por vocês aí, cara.

Carlos: Não, tá bom?

Schmitt: Tá.

Carlos: Tá. Quando precisar.

Schmitt: Feito então.

Carlos: Quando precisar, dá um grito.

Schmitt: Beleza, meu galo. Feito.

Carlos: Feito, tchau, tchau.

Conclui-se do trecho "temos certeza que vocês votaram pra nós" que o diálogo ocorreu após o pleito. Conclusão lógica, também, é que Carlos Friedrich solicitou dinheiro antes e após a eleição.

Ao referir "Não, tranquilo, Schmitt, não, é que a mãe mandou pedir, né", depreende-se que Carlos, mesmo após a eleição, continuou seu intento de obter algum tipo de vantagem em troca de seu voto. Todavia, os áudios e vídeos apresentados, bem como as testemunhas ouvidas, não comprovam a efetiva promessa ou entrega de valores, sugerindo justamente o contrário, que as investidas foram negadas.

O conjunto probatório demonstra a obstinação do eleitor em pedir dinheiro, ainda que após o pleito, fato que conduz à conclusão de que não recebeu, motivo este da persistência em seu intento de alcançar algum tipo de benefício.

 

b) Oferecimento de vantagem indevida (aparelho de televisão) em troca de voto:

Consta na inicial que Polaco Hobus teria ofertado um aparelho de televisão em nome de Alisson Colossi, sobrinho do candidato a Vice-Prefeito, Leonel Egídio Colossi. Segue a transcrição dos áudios apresentados como prova do alegado:

Áudio (ID 124823933)

-Bom dia, bom dia, tá trabalhando, aproveitando a chuva? Vamo fazer uma bóia aí, tem um patrocínio pra uma carne. O pai tem um presente pra ti, daí eu, tem um brique de uma tv pra ti.

-Áudio (ID 124823933)

-Ele vai ir sim, só ele tava meio doente hoje, ele não sabia o dia que tu tava em casa, mas ele vai tá lá também amanhã, ali na Nena, daí descem lá, já vamo prosear lá. O Alisson disse se tu quiser briquear uma tv lá, eles têm uma tv pra te dar de presente lá, daí descem lá amanhã.

O Alisson também vai lá, daí vamos comer, tudo bóia livre, daí eu vou descer daqui, é ali na Nena, tu sabe onde que é né? Pro lado do cemitério à direita ali, vamos lá filar uma bóia amanhã de noite. Mas o Miguel vai ir, acho que ele tinha que fazer uma carne sábado de meio-dia lá. Tu não trabalha sábado, daí eu vou tá de valde também, vamo fazer, carneei um porco aqui, daí eu vou levar uma costela de porco, carne de porco pra nós assar lá sábado de meio-dia. De sábado tu tem folga né?

Verifica-se a ausência de conotação eleitoral da mensagem apresentada, da mesma forma, o destinatário não foi identificado. Outrossim, nada além dos áudios foi acrescentado aos autos, nem mesmo a indicação de testemunhas.

Para alcançar a gravosa condenação prevista na seara da AIJE, o ato abusivo exige provas robustas e não meras presunções. A fragilidade da prova não permite concluir, de maneira objetiva, que ocorreu oferecimento de vantagem indevida em troca de voto.

Além da inconsistência da prova acerca da conduta ilícita, falha a inicial em demonstrar a relação dos réus com o fato narrado. Sequer a autoria do áudio restou comprovada e, ainda que fosse, demandaria evidenciar a participação ou, no mínimo, o prévio conhecimento dos demandados, além da finalidade eleitoral.

 

c) Compra de voto por meio de cheque bancário:

Narra a inicial que o esposo da candidata a prefeita emitiu, na semana anterior à Eleição, uma cártula de cheque no valor de três mil reais ao senhor João Luiz Barbian e que a apresentação ocorreu após o pleito. Aponta que a vitória nas urnas seria a condição para cobrar o valor.

A defesa demonstrou que o cheque é parte do pagamento de alvará judicial levantado em face do processo previdenciário 50004545120208210124, no qual a então candidata exercia a função de procuradora da parte, visto que trabalha como advogada. Comprovou-se nos autos que outro cheque foi emitido ao favorecido João Luiz Barbian, no valor de R$ 26.000,00, além da juntada do recibo da prestação de contas referente à ação previdenciária, totalizando R$ 42.599,15.

 

Não restam dúvidas de que o cheque, objeto desta análise, foi repassado em pagamento a Vilson Holz, este, conforme registrado como incontroverso na ata de audiência de ID 127017104, é pessoa vinculada e prestou serviços de campanha nas últimas eleições ao partido autor da ação. Logo, não merece respaldo a afirmação de que o cheque permaneceu em poder de pessoa de mútua confiança do eleitor e do candidato, para ser entregue após o resultado das urnas.

Sem embargo, é verossímil a tese defensiva ao demonstrar que o pagamento se deu no âmbito da prestação de contas de serviços advocatícios, pois corroborada por documentos, como o endosso da própria folha de cheque, extratos bancários e recibo de quitação. Harmoniosa, por conseguinte, a narrativa da defesa com as provas apresentadas.

Ao encerrar a análise, salutar destacar a jurisprudência consolidada dos tribunais eleitorais no sentido de exigir a prova robusta na caracterização da ilicitude no âmbito das ações de investigação judicial eleitoral:

3.2. Abuso de poder. O Tribunal Superior Eleitoral, em consolidada jurisprudência, entende que, para a caracterização da abusividade, se faz necessária a comprovação da gravidade dos fatos e sua potencialidade para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, além de ser amparada em prova robusta a demonstrar tal desvirtuamento.

3.3. A captação ilícita pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições, com o fim específico de obter o voto do eleitor, levada a efeito com a participação ou anuência do candidato beneficiário. Tais pressupostos devem ser verificados de forma concomitante, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

3.4. No caso, não há, nos autos, prova de que a distribuição dos materiais se deu em troca de votos ou que estivesse em descompasso com a legislação vigente, especialmente com base no Decreto Municipal n. 10.227/24, que dispõe sobre o apoio humanitário a ser concedido às famílias residentes em áreas atingidas pelas chuvas, e no estado de calamidade pública declarada pelo município onde seriam concedidas cestas básicas, Kit limpeza, Kit higiene, colchões de casal e de solteiro. Não demonstrada a prática de ato abusivo ou com desvio de finalidade e, menos ainda, capaz de ostentar gravidade apta a afetar a legitimidade das eleições.

3.5. A questão encontra guarida justamente no permissivo do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, ou seja, a situação de calamidade pública que acometera grande parte da população do município deslegitimaria a solução de continuidade da ação do Poder Executivo municipal na assistência emergencial da população.

3.6. Inexistência de prova mínima de preenchimento dos pressupostos da captação ilícita de sufrágio, que, no caso, seria prova sólida a demonstrar que a conduta perpetrada pelos recorridos foi apta a produzir influência na livre vontade do eleitor para que, em decorrência de benesse recebida, viesse a ser cooptado a votar nos candidatos, fato este que não restou cabalmente demonstrado no feito. A soberania da vontade popular, expressa nas urnas, há de ser preservada, ante a ausência de lastro probatório consistente de que a legitimidade do pleito foi maculada. Tampouco existe suporte fático robusto a demostrar ação abusiva pelos recorridos ou conduta vedada para o período.

3.7. Manutenção da sentença. Improcedência da AIJE.

(TRE-RS. REl nº 060033551. relator Des. Francisco Thomaz Telles, 24/03/2025)

 

Nesse cenário, o conjunto probatório não atende aos requisitos mínimos exigidos para a procedência dos pedidos, pois carece de robustez e não logrou êxito em demostrar a efetiva ocorrência dos fatos apontados como ilícitos, bem como a participação ou conhecimento dos candidatos demandados e a influência sobre os eleitores e no resultado da eleição.

Contudo, a postulação da defesa pela condenação por litigância de má-fé não merece acolhida. A conduta da parte autora não se mostra abusiva ou desleal, pois, a princípio, o processamento da ação se mostrou viável, restando descaracterizada a prática abusiva dos investigados em razão da insuficiência de provas, após efetiva atuação da defesa técnica, fatos que afastam a pretensão almejada. (Grifo nosso)

 

Como mencionado alhures, a AIJE demanda prova robusta, segura e convergente da prática abusiva/captação ilícita, com gravidade suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito.

Quanto à "distribuição de dinheiro", a imputação genérica é de que Ademir, em veículo "Fusca", distribuía dinheiro em região carente. O Boletim de Ocorrência (declaração unilateral) não comprova o ilícito; as assertivas permanecem abstratas e sem lastro em prova documental ou testemunhal idônea. O relato do informante baseou-se em impressões e "conversas" no grupo de WhatsApp, sem flagrante, fotografia ou filmagem de entrega de valores. Nessa linha, a insuficiência probatória impede concluir pela compra de votos "incontida" na localidade.

No que diz respeito ao episódio envolvendo Carlos Miguel da Silva Friedrich, nos diálogos gravados entre Carlos e Ademir, a prova produzida em audiência evidencia que Carlos, em combinação com terceiro (Tiago), pretendeu produzir material para incriminar Ademir; a entrega dos áudios foi voluntária, e não há demonstração de oferecimento/repasse de vantagem com finalidade eleitoral apta a caracterizar captação ilícita. Ausente o liame seguro entre eventual "ajuda" e a promessa de voto, mantém-se a conclusão absolutória.

No que se refere ao oferecimento de aparelho televisor, diante da ausência de identificação dos interlocutores, data, horário e, sobretudo, do vínculo com o pleito, não restou demonstrada autoria, materialidade e finalidade eleitoral.

Por fim, em relação ao cheque de R$ 3.000,00 emitido pela candidata a prefeita, esse foi contextualizado pela defesa como decorrente de levantamento de alvará judicial em causa previdenciária patrocinada por ela, tese amparada por documentos nos autos; não se demonstrou que a compensação tenha sido condicionada ao êxito eleitoral ou usada como vantagem indevida para captar apoio, ausente prova de promessa/entrega de benefício em troca de voto, não há captação ilícita.

Em suma, o acervo coligido não ultrapassa o plano dos indícios frágeis e das meras conjecturas e ilações, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.