REl - 0600530-26.2024.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO

Da Admissibilidade.

O prazo para interposição de recurso em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é de 3 (três) dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral.

No caso, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS) no dia 7.02.2025 (ID 45912096), uma sexta-feira.

De acordo com o art. 224, § 3º, do CPC, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. Tal disposição é aplicável aos processos eleitorais por força do art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.478/2016, consoante o qual “os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil”.

Desse modo, aplicando-se as normas mencionadas, o início do prazo ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, ou seja, 10.02.2024 (segunda-feira), findando em 12.02.2024, data em que efetivamente foi interposto o recurso (ID 45912100).

Inclusive, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, na aba “Expedientes”, a qual realiza o registro dos prazos e intimações dos atos de comunicação, consta como data limite prevista para ciência ou manifestação, o dia 12.02.2025, às 23:59:59.

Logo, o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito.

No mérito, a ação originária atribuiu aos ora recorridos GILMAR DA SILVA e ADRIANO PIOVESAN, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ametista do Sul/RS, no pleito de 2024, a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, em vista do fato de que, em 30 de setembro de 2024, ou seja, seis dias antes do pleito, o Gabinete do Deputado Estadual Eduardo Loureiro enviara o ofício n. 99/2024 para Adriana Meazza, presidente da comunidade Linha Alta, interior de Ametista do Sul, informando o futuro repasse de R$ 60.000,00, a título de emenda parlamentar, para a reforma do prédio da Igreja local.

De acordo com os recorrentes, “o mencionado ofício, em que pese endereçado à Presidente da referida Comunidade, Sra. Adriana Meazza, cita, sem justificativa, o recorrido GILMAR DA SILVA como o responsável pela obtenção do recurso, frisando, ainda, que os valores seriam incluídos no Orçamento do Estado no ano de 2025”, bem como que, “na condição de Superintendente Técnico e de Relações Institucionais na AMZOP (Associação dos Municípios da Zona de Produção), o aludido recorrido cometeu abuso de poder político e econômico ao prometer a transferência de verbas de emendas parlamentares caso eleito, bem como ao articular e intermediar o repasse de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à comunidade da Linha Nova, interior de Ametista do Sul, destinados à reforma do prédio da igreja local”.

O ofício em questão tem a seguinte redação (ID 45911953):

[...].

Ilma. Sra.

Adriana Meazza

Presidente da Comunidade Linha Alta

AMETISTA DO SUL-RS

Ao cumprimentá-la cordialmente, informo vossa senhoria, bem como os munícipes de Ametista do Sul, que destinaremos recursos, via emenda parlamentar ao Orçamento do Estado de 2025, no valor de R$ 60.000,00, para a reforma do prédio da igreja na Comunidade de Linha Alta, atendendo a um pedido do ex-prefeito Gilmar da Silva, nosso parceiro e grande liderança deste município.

Sem mais para o momento, externamos apreço e consideração e nos colocamos à disposição da comunidade de Ametista do Sul em suas demandas e necessidades.

Atenciosamente,

Dep. Eduardo Loureiro

Bancada do PDT

 

O órgão partidário recorrente destaca, ainda, a mensagem de áudio enviada por Márcio Boza, assessor parlamentar do Deputado Eduardo Loureiro, para Adriana Meazza, a qual confirmaria que a destinação dos recursos teria “o inquestionável objetivo de favorecer o afilhado político do referido deputado”.

No arquivo de áudio juntado aos autos, verifica-se a seguinte locução (ID 45911954):

Olá, Adriana. Tudo bem? Aqui é o Márcio Boza, assessor do Deputado Eduardo Loureiro. Tudo certo? Assim, ó, então tá aí o que nós combinamos aquela vez em Trindade do Sul, naquele encontro que a gente teve lá com o Deputado. Infelizmente quando vocês nos procuraram àquela época já tínhamos indicado as emendas, então pro orçamento do ano passado não deu, e aí nós nos comprometemos então de indicar para o orçamento deste ano, né, que abriu para os deputados fazer as indicações, e aí nós estamos fazendo a indicação da emenda pra igreja, né?!. Claro que esse recurso vai para a prefeitura e aí depois a prefeitura vai ter que passar pra vocês, né?! Então, é um orçamento, uma indicação do orçamento de agora, pra cumprir no orçamento do ano que vem. É que nem se fosse a Câmara de Vereadores, tu bota o orçamento esse ano pra execução no próximo ano. A Assembleia é assim, a Câmara dos Deputados é assim, tudo é assim. Então, conforme nós combinamos, eu tô aí te encaminhando, então, a indicação do recurso pra igreja, conforme nós combinamos lá no passado, lá no ano passado, tá bem?”

 

A pretensão recursal se delimita à reforma da sentença no ponto em que afastou a caracterização de abuso de poder econômico e político, uma vez que, nas razões recursais, não há qualquer referência ou impugnação acerca de eventual configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) ou condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73 a 78 da Lei das Eleições).

Ocorre que, conforme pacificado na jurisprudência, “o reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a ‘gravidade das circunstâncias que o caracterizam’, nos termos do art . 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto” (TSE – REspEl n. 06004194920206060048/CE, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01.02.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 23).

Na hipótese dos autos, não vislumbro elementos concretos que indiquem repercussão significativa no pleito ou alta reprovabilidade da conduta, o que inviabiliza o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico.

Cumpre destacar três aspectos fáticos bem deduzidos na judiciosa sentença e que não foram objeto de controvérsia ou impugnação pela parte recorrente (ID 45912092):

i) o contato inicial entre os representantes da comunidade da Linha Alta, interior de Ametista do Sul/RS, e o Deputado responsável pelo repasse da verba foi intermediado pelo representado Gilmar da Silva, que à época exercia cargo na AMZOP (Associação dos Municípios da Zona de Produção), e mantinha relação próxima ao Deputado Estadual Eduardo Loureiro, de quem foi assessor parlamentar em período anterior;

ii) o encontro entre as lideranças da comunidade e a equipe do Deputado, oportunidade em que houve a entrega do projeto de reforma da igreja local ao parlamentar e a efetiva solicitação de auxílio econômico à comunidade, ocorreu no município de Trindade do Sul/RS, no ano de 2023;

iii) os valores provenientes da emenda parlamentar foram incluídos no orçamento do Estado do exercício financeiro de 2025, ou seja, eventual repasse da verba somente ocorrerá no ano seguinte ao pleito eleitoral, sendo que o ofício de ID 124976737, enviado à Sra. Adriana Meazza, apenas comunicava à representante da comunidade que a inclusão da emenda parlamentar no orçamento público havia sido aprovada;

 

Com efeito, o contato inicial para a obtenção da referida emenda parlamentar para a reforma do prédio da Igreja ocorreu no ano de 2023, em Trindade do Sul/RS, quando Gilmar da Silva exercia cargo na Associação dos Municípios da Zona de Produção, ou seja, muito antes do período eleitoral de 2024. Esse aspecto é corroborado pelos depoimentos judiciais de Eduardo Debacco Loureiro, João Márcio Boza de Oliveira, Maicon José da Rosa e André Vidal Sganzerla (ID 45912063 e seguintes), bem como pela própria mensagem de áudio trazida pelos recorrentes com a petição inicial.

Portanto, a menção a Gilmar da Silva não pode ser considerada gratuita, pois o recorrido, de fato, havia participado do recebimento daquele pedido e articulado a obtenção da emenda parlamentar em período não eleitoral.

Tal circunstância evidencia que a atuação não se deu com finalidade eleitoral imediata, mas como parte do processo regular de intermediação política, que pressupõe diálogo entre lideranças e parlamentares para alocação de recursos orçamentários em questões específicas.

Nada obstante, as lideranças comunitárias não ignoravam que Gilmar não possuía qualquer competência legal ou funcional para deliberar sobre a inclusão da emenda parlamentar no orçamento estadual ou sobre sua liberação, atribuição que é privativa dos membros do Poder Legislativo, tanto que buscaram o contato com o gabinete do Deputado Eduardo Loureiro para a medida. Consoante bem apontado na sentença:

Destaco que a inclusão da emenda parlamentar no orçamento público do Estado é ato privativo dos membros do Poder Legislativo, não tendo o representado qualquer poder de gerência sobre isso, de forma que, além de não haver elementos de provas capazes de evidenciarem o uso do recurso público para beneficiamento de sua campanha eleitoral, não cabia a Gilmar da Silva o poder de decisão sobre o repasse da verba, o que era de pleno conhecimento dos membros da comunidade, que tiveram que se deslocar até município próximo para entregar o projeto de reforma da igreja à assessoria do Deputado Estadual e solicitar pessoalmente o envio dos recursos.

 

Além disso, a verba em questão foi incluída no orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2025. Ou seja, não houve qualquer transferência ou distribuição de recursos públicos durante o ano de 2024.

Ainda que se reconheça a inadequação da menção elogiosa ao candidato em comunicação oficial, direcionada a uma liderança comunitária, uma semana antes do pleito, é preciso ponderar que o desvalor da conduta é diminuto.

O elogio a Gilmar da Silva como “parceiro e grande liderança” não denota qualquer recomendação direta ou indireta de voto e não faz alusão ao pleito ou à candidatura, consistindo em típica deferência cordial, própria de aliados políticos, sem conteúdo eleitoral implícito ou explícito.

Também não se observa uma solicitação de votos ou promessa de vantagem diretamente vinculada à eleição dos recorridos, bem como não existe alguma sugestão, ainda que indireta, de que os recursos poderiam ser perdidos caso os recorridos não fossem eleitos.

Outro aspecto relevante para afastar a gravidade da conduta é a forma restrita de divulgação do fato. A comunicação sobre a futura destinação de recursos públicos ocorreu por meio de ofício dirigido exclusivamente à presidente da comunidade beneficiária, sem utilização de canais de ampla publicidade, como redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos.

Não se trata, portanto, de divulgação ostensiva ou massificada, mas de informação pontual, destinada a um grupo específico, com alcance naturalmente limitado. A ausência de mecanismos que conferissem grande potencial de difusão, como inserções em rádio, televisão, plataformas digitais ou reuniões abertas, evidencia que a conduta não teve aptidão para irradiar efeitos significativos sobre o eleitorado do município.

Embora as testemunhas Rober Jone Vinques e Kleder Rodrigo Corazza mencionem que a liberação da emenda se tornou bastante conhecida e foi comemorada na comunidade, tais elementos de prova não demonstram de forma contundente a reprovabilidade e repercussão necessárias para a cassação de mandatos.

Nada impediria que o próprio candidato explorasse a obtenção da emenda parlamentar em sua própria propaganda eleitoral.

A lógica das campanhas admite que o candidato exalte suas ações e conquistas pretéritas em espaços regulares, como forma de apresentar ao eleitorado sua experiência e capacidade de articulação política. Tal prática é não apenas lícita, mas essencial à dinâmica democrática, permitindo que o eleitor conheça o histórico de atuação do postulante.

Dessa forma, não se pode atribuir gravidade relevante à circunstância de a notícia ter se propagado em uma comunidade específica, sobretudo quando não há prova de utilização de artifícios de desinformação ou de ampliação artificial do alcance da informação.

Em relação à repercussão, a análise do contexto revela que a conduta imputada aos recorridos se circunscreveu a uma pequena comunidade rural, com benefício delimitado à reforma do prédio da igreja, sem qualquer abrangência territorial ou social capaz de irradiar efeitos significativos sobre outras parcelas do eleitorado.

A promessa de destinação de recursos para uma única obra, em favor de um grupo religioso específico e delimitado, não ostenta magnitude suficiente para influenciar de forma relevante a vontade popular, sobretudo em eleições majoritárias municipais, nas quais o universo de eleitores é consideravelmente maior.

De seu turno, o recorrente destaca que os recorridos venceram a eleição por apenas 46 votos de diferença, defendendo que a pequena margem demonstra “que o ardiloso movimento alcançou o seu objetivo”.

Entretanto, a alegação não se sustenta à luz do atual entendimento normativo e jurisprudencial.

Com efeito, o art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.735/24 positivou orientação consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, dispondo expressamente que: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, inc. XVI).”

Nesse sentido, “a mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento” (TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060056559/MG, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 11.5.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 99, data 22.5.2023).

Além disso, mesmo que se considere a vantagem numérica de votos como “aspecto complementar para ressaltar o desvalor da conduta” (TSE; AREspEl n. 060104989/PR, Relator: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 11.9.2024, DJe 161, data 13.9.2024) ou “aspecto secundário para aferição da gravidade” (TSE; RO–E 12–75/AP, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021), o argumento recursal não prospera.

Em sua defesa, os recorrentes alegam que “justamente na urna da comunidade da Linha Alta (secção 27) foi onde ocorreu a maior diferença de votos contrários ao candidato Gilmar da Silva, com uma diferença pró Paulo Mezzaroba de 68 (sessenta e oito) votos” (ID 45912028, fl. 8).

Para sustentar eventual correlação entre o fato e o resultado, seria imprescindível demonstrar que a votação na Comunidade Linha Alta, beneficiária da emenda, apresentou incremento expressivo de votos em favor dos recorridos, superior à média das demais áreas do município.

Tendo em vista que tal debate não se realizou nos autos, inexistindo a demonstração objetiva dos resultados eleitorais em cada região, não se pode concluir que a vantagem decorreu diretamente do episódio, podendo refletir fatores gerais da campanha, como alianças políticas, histórico eleitoral ou propostas apresentadas.

De todo modo, a propagação de uma notícia sobre determinada ação administrativa ou conquista política, mesmo que praticada de forma questionável e que favoreça eleitoralmente um candidato, não se confunde, por si só, com abuso de poder, para o qual é necessário um acervo probatório inquestionável, que demonstre não apenas a ocorrência da conduta, mas também sua gravidade especialmente qualificada, que justifique, sob a perspectiva da reserva legal proporcional, a cassação dos mandatos, o que não se verifica nos autos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.