REl - 0600402-79.2024.6.21.0072 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ

Estou de acordo com o Relator em relação à rejeição da preliminar de ilicitude das provas digitais apresentadas pela parte autora. 

Quanto ao mérito, o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidato, nos 3 meses que precedem a eleição, em inaugurações de obras públicas, sob pena de eventual cassação do registro ou do diploma.

Por sua vez, o art. 22, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/2024 admite a apuração de abuso de poder a partir da realização de "evento assemelhado ou que simule inauguração de obra pública".

Na hipótese, o evento ocorrido em 14 de setembro de 2023, no Parque Saint Hilaire, em Viamão, não consistiu apenas na festividade pela aniversário do Município ou em mera reabertura do espaço, agora sob a gestão da Prefeitura local. Ocorreu também a entrega de novas benfeitorias, em especial o "Centro de Eventos", a partir de investimentos do executivo municipal e estadual.

Nas divulgações em redes sociais realizadas por diversos políticos e outros candidatos apoiadores da chapa majoritária recorrida, o evento foi tratado como "abertura do Centro de Eventos do Parque Saint Hilaire" (ID 45900992); "entrega" de "um Parque revitalizado, com estruturas modernas", incluindo "um novo ginásio coberto e um centro de eventos na fase final de conclusão" ((https://ww4.al.rs.gov.br/noticia/337232); oportunidade para "conhecer o nosso Centro de Eventos" (https://www.instagram.com/reel/C_6nhJFJZvm/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D); como "inauguração do Centro de Eventos Parque Saint Hilaire - Viamão/RS" (https://www.instagram.com/reel/C_qErIhJoM_/?igsh=eHd4N29xa3c2cGt1); "inauguração do novo parque Saint Hilaire" (ID 45900995) e como "entrega dessa primeira etapa no aniversário da cidade" (ID 45901002), o que revela um tratamento assemelhado a uma inauguração de obra pública.

O próprio candidato Rafael Bortoletti, em sua rede social, anunciou que: "no aniversário da nossa Viamão, tivemos o lançamento de alguns espaços do nosso parque. Mas é só a primeira semente de tudo que ele vai se tornar" (ID 45900987).

Veja-se que a vedação em tela é de "comparecimento", expressão que, a partir da Lei n. 12.034/2009, ampliou o alcance da norma proibitiva, que, anteriormente, obstava a "participação" do candidato, conforme diferencia a doutrina de José Jairo Gomes:

Ora, participar de um evento não é o mesmo que comparecer a ele. A qualidade de espectador ou comparecente não pode ser confundida com a de participante. Enquanto o espectador é mera testemunha do evento, o participante ali está para exercer uma função: ou presidirá o encontro, ou discursará, ou comporá a mesa de autoridades, enfim, estará no centro das atenções dos presentes. O texto vigente equipara ambas as situações. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 629).

 

Assim, a presença do candidato na ocasião é suficiente para atrair a incidência na norma, independentemente de sua participação e da menção ao seu nome na parte institucional ou cerimonial da festividade.

Nada obstante, o TSE tem admitido o afastamento do ilícito, com base no princípio da proporcionalidade, "quando a presença do candidato se dá de forma discreta e sem sua participação ativa no evento, porquanto, nessas hipóteses, não se verifica a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral" (AgR-REspe n. 473-71/PB, Redator para o acórdão: Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27.10.2014, e AgR-AI n. 1781-90/RO, Relator: Min. Henrique Neves, DJe de 6.12.2013).

As fotografias e vídeos juntadas aos autos, porém, confirmam que o candidato recorrido compareceu ao ato de forma ostensiva, cercado de uma grande quantidade de apoiadores portando bandeiras e adesivos de campanha (IDs 45900998 e 45901001), bem como circulou pelos ambientes do parque, cumprimentou pessoas, posou para fotos, produziu conteúdos digitais e os publicou em redes sociais, caracterizando evidente exploração eleitoral daquele evento patrocinado pelos cofres públicos.

Ressalta-se que ação, com típicos contornos de uma mobilização eleitoral de rua, ocorreu, inclusive, dentro das dependências do próprio Centro de Eventos recém entregue à população, consoante imagens do candidato cercado de militantes com adesivos destacando o número 45, enquanto outros visitantes circulavam pelo local (IDs 45900997 e 45901001).

A regra proibitiva do art. 77 das Eleições busca impedir utilização da máquina pública em favor de candidato, ou o desvirtuamento da inauguração em prol do candidato, o que, claramente ocorreu no caso concreto.

Com essas considerações, acompanho integralmente o voto lançado pelo eminente Relator.