REl - 0600402-79.2024.6.21.0072 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 04/12/2025 às 16:00

VOTO VISTA 

Eminente Presidente, ilustres colegas.

Diante dos elucidativos argumentos trazidos da tribuna e das judiciosas razões contidas no voto condutor e no voto divergente, pedi vista dos autos para melhor análise das provas.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Viamão da Reconstrução contra sentença que julgou improcedente AIJE cumulada com representação por conduta vedada, alusiva a evento realizado em 14.9.2024 no Parque Saint Hilaire, em Viamão, no qual se imputa a candidatos a prefeito e vice a prática do art. 77 da Lei n. 9.504/97.

No início do julgamento, o eminente Relator apresentou voto afastando a matéria preliminar e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e reconhecer a prática de conduta vedada para cassar os diplomas de RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA (Prefeito) e MARCIEL FAURI BERGMANN (Vice-Prefeito) e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Viamão. Proferiu voto divergente quanto ao mérito o ilustre Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, negando provimento ao recurso.

Com as vênias de estilo à douta divergência, acompanho integralmente o voto do eminente Relator para rejeitar a matéria preliminar, a prática de showmício (art. 75 da Lei das Eleições) e de abuso de poder, e a conclusão pela cassação dos diplomas.

Quanto à análise das condutas à luz do art. 77 da Lei das Eleições, a controvérsia reside na natureza do evento e na qualificação jurídica do comparecimento dos candidatos no período crítico.

Do exame dos autos, extraem-se elementos seguros de que, a par da celebração do aniversário municipal de Viamão, houve, naquele sábado, abertura ao público do centro de eventos, situado no Parque Saint Hilaire, com ampla, densa e massiva divulgação prévia e posterior, inclusive por autoridades públicas em diversos meios de comunicação, e pelos próprios investigados, bem como com circulação dos candidatos pelo interior do centro de eventos em dia de inauguração, inequivocamente recém-aberto ao público, e interação visível com apoiadores.

Ainda que não tenha havido cerimônia formal nos moldes clássicos (descerramento de placa, corte de fita, protocolo solene), a Resolução TSE n. 23.735/24, ao regulamentar o art. 77, expressamente alcança eventos assemelhados ou que simulem inauguração, que é justamente o caso dos autos:

Art. 22. É proibido a candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).

§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração de obra pública será apurada na forma do art. 6º desta Resolução.

Como se vê, antevendo a prática da conduta vedada de modo escamoteado, mediante estratagema de não realizar descerramento de placa e corte de fita, ou comparecimento após solenidade de abertura, sem discurso explícito, o TSE, ao regulamentar o art. 77, estabeleceu que o evento que mimetiza a inauguração de obra pública, que se assemelhe ou simule inauguração, como ocorrido em Viamão, caracteriza a infração.

A subsunção à norma é objetiva e há pouco o que se discutir: o centro de eventos estava fechado e foi aberto somente no dia da festa. A obra que ergueu o centro de eventos era pública. A inauguração, nessas circunstâncias, com ou sem placa, com ou sem discurso, ocorreu.

 A teleologia da vedação — preservar a igualdade de chances e impedir a associação simbólica entre obra pública e candidatura a poucos dias do pleito — recomenda interpretação que não esvazie o comando legal quando a dinâmica comunicacional contemporânea substitui solenidades por estratégias de divulgação massiva e ativação de públicos em ambientes físicos e digitais.

No caso concreto, a prova apontada pelo Relator demonstra que a mensagem comunicada à população foi a de entrega e abertura do novo espaço de eventos. Tal enquadramento não se desfaz pelo fato de o parque ainda estar em obras em um ponto ou outro, pois a disponibilização ao uso social, com apresentação do equipamento e convocação pública para conhecê-lo e participar de sua reinauguração, caracteriza o ato como inauguração substancial ou, ao menos, evento assemelhado no sentido do art. 22, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24.

A exploração política ocorre de per si, diante do período eleitoral que se encontrava a todo vapor no país.

Também se verifica distinção relevante em relação à jurisprudência que afasta a cassação quando a presença é meramente discreta e sem atuação ativa. Aqui, as imagens revelam circulação no interior do parque recém-aberto, interação com apoiadores identificados, eleitores, registros fotográficos e publicações que vinculam os candidatos ao ato de abertura.

A disciplina do art. 77, na redação vigente e sob a ótica protetiva da isonomia no período crítico, não condiciona sua incidência a discursos formais e fala em microfone, ou à prova de finalidade eleitoral específica. A meu sentir, a ostensividade constatada, em tal contexto, impede a incidência de juízo de proporcionalidade para afastar a infração.

O art. 77 prevê, como consequência, a cassação do registro ou do diploma.

Considerando a proximidade do pleito, a natureza do bem público inaugurado/aberto ao público e a estratégia comunicacional adotada, forma ostensiva em diversos meios de comunicação e redes sociais, entendo configurada gravidade suficiente no âmbito próprio da conduta vedada, sem transbordar, contudo, para a esfera do abuso de poder, cuja configuração foi corretamente afastada por ausência de prova robusta de desvio institucional qualificado.

Com isso, reconhece-se a objetividade típica do art. 77, com resposta sancionatória adequada, mantendo-se corretamente afastado o abuso de poder por ausência de gravidade qualificada e prova robusta nesse sentido.

Diante do exposto, com a devida vênia aos entendimentos divergentes, acompanho integralmente o voto do eminente Relator.

É como voto.