ED no(a) REl - 0601082-33.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capazes de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Na seara eleitoral também é esse o entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART . 22 DA LEI COMPLR 64/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TSE - AREspEl: 06002347820206260169 GUAÍRA - SP 060023478, Relator.: Min . Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72)

 

No caso, não há contradição no julgado. O voto condutor registrou que, embora as contratações fossem para a mesma função (“atividades de rua”) e com a mesma carga horária, Tereza trabalhou, conforme o contrato, um único dia (05.10.2024), enquanto Luci trabalhou 27 dias (09.9.2024 a 05.10.2024), gerando remuneração diária de R$ 906,00 para Tereza contra R$ 55,55 para Luci, sem justificativa idônea — quadro que manteve a glosa pela inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O que pretende a embargante é reabrir a instrução do próprio julgamento, trazendo “elemento novo” — a alegação de erro de digitação e de duração diversa do contrato de Tereza, com início em 16.8.2024 e termo final em 05.10.2024 — para afastar a premissa fática expressamente considerada no acórdão. Tais alegações (i) não revelam contradição interna do julgado; (ii) inovam nos fatos, buscando alterar a moldura probatória definida na decisão; e (iii) pretendem, em última análise, efeito infringente sem vício integrativo.

Ressalte-se que o acórdão foi explícito ao apontar a discrepância de dias e de remuneração, concluindo pela subsistência da falha e pela manutenção da devolução parcial ao erário, com aprovação das contas com ressalvas — conclusão construída a partir dos próprios contratos e documentos então constantes dos autos. Os embargos, agora, buscam substituir essa premissa por outra (duração diversa do contrato e categoria funcional distinta — “coordenadora” x “assistente”), o que é incompatível com a via eleita.

Em suma: não há vício integrativo a sanar. A tese de “erro de digitação” e de “duração efetiva maior” constitui inovação defensiva e requereria reexame de provas e documentos em sede imprópria. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal para rediscussão do mérito nem instrumento para alterar o quadro fático fixado pelo colegiado.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.