ED no(a) REl - 0600992-17.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante alega omissão/contradição quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal de 3 dias do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e requer, ainda, esclarecimentos sobre os efeitos da certificação do trânsito em julgado.

Não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. O acórdão embargado foi explícito ao fixar as datas relevantes e a razão da intempestividade: publicação em 14.02.2025; trânsito certificado em 27.02.2025; interposição do recurso somente em 28.02.2025 — após o trânsito —, o que inviabiliza o seu conhecimento.

A pretensão de que se adote a contagem em “dias úteis”, à luz do art. 224 do CPC, não procede no âmbito eleitoral diante do regime legal específico e da disciplina própria dos prazos recursais prevista no Código Eleitoral e na Lei n. 9.504/97, expressamente invocados no acórdão.

Em qualquer caso, mesmo sob a ótica defendida pela embargante, o recurso foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado, o que, por si só, afasta a possibilidade de conhecimento.

Também não há contradição quanto ao termo inicial: o próprio acórdão embargado registrou que o prazo legal de 3 dias conta-se da publicação no Diário Oficial (art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97), ponto que foi aplicado ao caso concreto ao se comparar as datas de publicação, interposição recursal e trânsito em julgado.

No que toca ao pedido de “esclarecimento” sobre os efeitos da certificação do trânsito, igualmente não há lacuna: o julgado foi categórico ao afirmar que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença e, por isso, “inequivocamente intempestivo”, tese central do decisum. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do que já foi decidido, nem constituem sucedâneo recursal para conferir efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Ressalte-se, por fim, que a parte embargante pede efeitos modificativos para determinar o conhecimento do recurso, mas tal providência pressuporia a identificação de vício intrínseco ao acórdão — o que não se verifica. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e alinhada ao regime legal aplicável, inclusive quanto à tese de julgamento (“recurso interposto após o prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido”).

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.