REl - 0600488-21.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas por ausência de escrituração da doação, e de comprovação da aplicação, da quantia de R$ 1.500,00 procedente de recursos do Fundo Partidário (FP), repassados ao candidato pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do RS, em 18.10.2024.

As razões recursais fazem referência à Resolução TSE n. 23.463/15, já revogada, sustentam a legalidade da aplicação de R$ 3.000,00, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos do Diretório Estadual do PP no RS, em 19.9.2024, em outra conta bancária, e alegam que as sobras de campanha oriundas do Fundo Partidário devem retornar à conta da agremiação e não ao Tesouro Nacional.

As doações de R$ 3.000,00 do FEFC, realizadas pelo PP,  e de R$ 1.500,00 do FP, efetuadas pelo MDB, são distintas e de partidos diferentes, recebidas em contas bancárias diversas, cujos extratos eletrônicos estão disponibilizados publicamente no site DivulgaCandContas da Justiça Eleitoral.

No caso em tela, o recorrente não declarou ter recebido Fundo Partidário doado pelo MDB, mas no exame técnico constatou-se que no extrato bancário consta o crédito do valor de R$ 1.500,00 efetuado pelo MDB, sem o registro de quaisquer despesas e sem apresentação de documentos fiscais.

Ademais, não existe comprovação sobre o uso desse valor durante a campanha e não há demonstração de que a quantia caracterizou sobra de campanha.

As sobras de campanha de recursos oriundos do Fundo Partidário, se assim comprovadas, devem ser transferidas até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral para a conta bancária do partido político destinada à movimentação desses recursos, e o comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político oriundos do Fundo Partidário, conforme art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tal procedimento não foi realizado e não há demonstração de que se trate de sobras de campanha, sendo devido o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Apenas a título de reforço, acrescento que é vedado o recebimento de recursos públicos do partido MDB, sigla distinta sob a qual o recorrente concorreu ao cargo de vereador no pleito 2024 (PP), e sua utilização constitui fonte vedada de financiamento de campanha (REl. 0600319-22.2024.6.21.0118, de minha relatoria, DJe, 21.8.2025; no mesmo sentido: REl n. 0601128-07.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJe, 14.5.2025).

Foi por esse motivo que o repasse irregular também fora anotado no processo de prestação de contas eleitorais do Diretório Estadual do MDB (PCE n. 0600348-38.2024.6.21.0000). A responsabilidade subsidiária do recorrente na recomposição da importância irregularmente repassada consta expressamente no art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor repassado irregularmente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 19, §§ 7º, 7º-A, 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da decisão do STF na ADI n. 7.214.

Logo, não foi comprovada a utilização dos recursos públicos com documentação fiscal idônea, como corretamente concluiu a sentença, e o valor recebido indevidamente deve ser restituído aos cofres públicos.

Por conseguinte, mantenho a falha e o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade consiste na importância de R$ 1.500,00 e representa 25,42% do total (R$ 5.900,00) efetivamente arrecadado pela campanha (R$ 3.000,00 do FEFC do PP, R$ 1.500,00 do Fundo Partidário do MDB e R$ 1.400,00 de recursos próprios estimáveis em dinheiro).

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”. (TRE-RS – REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe, 23.9.2025).

Com essas considerações, em linha com o parecer ministerial, concluo que a sentença deve ser integralmente mantida, desaprovando-se as contas e mantendo-se o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.