PC-PP - 0600210-71.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Nos termos das normas de regência, foram realizadas as diligências necessárias em análise da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul.

Inicialmente, registro que, a partir das notas do parecer conclusivo da unidade técnica deste Tribunal, a receita total do órgão partidário apurada no exercício foi de R$ 1.886.344,31, sendo o montante de R$ 1.131.360,19 proveniente do Fundo Partidário, conforme dados extraídos dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral; o valor total dos gastos realizados pela agremiação, por sua vez, foi de R$ 1.855.932,91, sendo o montante R$ 1.184.983,64 proveniente de recursos do Fundo Partidário.

Ainda, não foram encontradas máculas atinentes a impropriedades de recebimento ou utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

Com relação ao recebimento de recurso de fonte vedada, a unidade técnica do Tribunal constatou nos extratos bancários eletrônicos a existência de contribuições oriundas de pessoa natural não filiada ao partido político em exame e, por meio de diligências a órgãos públicos, foi possível verificar se tratar de pessoa que exercera função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício em análise (no caso, Coordenador de Procuradoria da PGE e Assessor VI da Assembleia Legislativa), situação que se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, conforme a tabela abaixo:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Em sua defesa, o partido admite a irregularidade quanto a Maximiliano Kucera Neto, mas em relação a Vera Lucia Venturini alega que a doadora teve filiação interna registrada no sistema SISFIL desde 13.4.2022, o que demonstraria sua intenção de formalizar vínculo partidário.

No entanto, tenho que a manifestação do partido não traz argumentos com o condão de reverter o posicionamento técnico sobre a irregularidade identificada.

Isso porque, ainda que a filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 possa ser realizada por outros elementos de convicção, a ficha de filiação ou seu registro em sistema próprio são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, inservíveis para demonstrar o vínculo partidário.

Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal Regional Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO DA MULTA E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2023, em razão do recebimento de valores de fonte vedada, provenientes de agentes públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não registrados como filiados no sistema FILIA. Aplicada multa de 20% sobre o valor irregular e determinada a suspensão de repasse do Fundo Partidário por 1 ano. 1.2. O partido alega que os doadores haviam preenchido fichas de filiação, mas que houve falha administrativa no lançamento eletrônico. Pleiteia a aprovação das contas com ressalvas.

  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada (fichas de filiação) comprova vínculo partidário apto a afastar a configuração de fonte vedada. 2.2. Estabelecer se, diante do valor e do percentual da irregularidade, as contas devem ser desaprovadas ou se é possível a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos da Súmula 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. 3.2. Na hipótese, as fichas de filiação apresentadas com o recurso são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, inservíveis para demonstrar o vínculo partidário. 3.3. A doação de pessoas físicas que exercem cargo público de livre nomeação ou exoneração é vedada, salvo quando comprovada a filiação ao partido beneficiado, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. No caso, diante da existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3.4. A irregularidade corresponde a apenas 1,89% da arrecadação total do partido, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que autorizam a aprovação das contas com ressalvas, circunstância que afasta a suspensão do repasse do Fundo Partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa e a suspensão do repasse do Fundo Partidário.

Teses de julgamento: “1. Documentos unilaterais, sem fé pública, não comprovam filiação partidária. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade é inferior a 10% da arrecadação financeira e/ou valor absoluto abaixo de R$ 1.064,10”;

RECURSO ELEITORAL nº060004278, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/09/2025. (Grifei.)

Assim, reconhecido o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada pelo prestador de contas, deverá o valor de R$ 3.650,00 ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ainda, a unidade técnica do Tribunal observou gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário ordinário, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 8.927,01.

Em sua manifestação, o partido defendeu-se afirmando que “os valores se referem a pagamentos da STV, empresa de alarmes e monitoramento contratada pelo partido político, e aluguel da sede partidária, na Rua Jerônimo Coelho, conforme contratos em anexo. Note-se que em 2023 houve vários pagamentos para estes mesmos dois prestadores com recursos do Fundo Partidário.”

Os esclarecimentos e documentos apresentados não afastam as irregularidades mantidas na referida tabela:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Em que pese a declaração do partido, não houve a comprovação dos beneficiários dos pagamentos, que, por exemplo, poderia ter sido feita através de comprovantes bancários de pagamento, o que não permite que a falha seja afastada.

Desse modo, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 8.927,01, devendo esses valores ser recolhidos ao erário, conforme determinação do art. 58, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

À guisa de conclusão, o total das falhas constatadas na presente prestação de contas soma R$ 12.577,01, e representa 0,66% (R$ 1.886.344,31) das receitas e 0,67 das despesas (R$ 1.855.932,91), de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Anoto, ainda, que este Tribunal Regional Eleitoral entende que, havendo aprovação das contas com ressalvas, descabe também a imposição de multa (TRE/RS – PC-PP n. 060010417, Relator: Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJe, Tomo 148, em 15.8.2023).

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2023, e por determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total R$ 12.577,01, dos quais (i) R$ 3.650,00 configuram recebimento de recursos de fonte vedada e (ii) R$ 8.927,01 são decorrentes da aplicação irregular da verba do Fundo Partidário.