REl - 0600405-42.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LEONARDO SCHMIDT MACHADO interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no pagamento de despesas com combustível e locação de imóvel.

Em síntese, o recorrente alega que as falhas são sanáveis e, nesse sentido, colaciona documentação que entende suficiente a elidir os vícios

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

De início, tenho por adequado o gasto com locação de bem imóvel.

Isto porque, com a irresignação, aportou ao feito contrato de aluguel comprovando a despesa, o qual, de pronto, conheço, pois de simples análise e capaz de sanar o vício contábil, na esteira da remansosa orientação deste Tribunal.

Desse modo, a cifra antes tida por irregular, no valor de R$ 400,00, deve ser abatida do montante a ser recolhido ao erário.

Todavia, no que atina aos dispêndios com combustível, no somatório de R$ 400,00, reputo persistente a irregularidade e, via de consequência, adequado seu recolhimento ao erário.

Explico.

O recorrente, no intuito de justificar a aquisição de combustível, alega ter utilizado veículo próprio, situação que entende dispensaria a formulação de termo de cessão ou acordo de locação, e, para roborar, colaciona certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) em seu nome.

Ocorre que, utilizado veículo de propriedade do candidato, a despesa passa a ostentar natureza pessoal, atraindo, desta feita, a vedação do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe que tal gasto não pode ser quitado com recurso de campanha.

Ou seja, não há falar em afastamento do vício e, tampouco, do consequente recolhimento ao erário, pois sobre o veículo de propriedade do recorrente incide a restrição do indigitado § 6º, na linha da jurisprudência deste e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS, REl n. 0600869-19, Três Forquilhas/RS, Relator Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 23.6.2025, publicado no DJe/TRE-RS, edição n. 115/25, em 26.6.2025).

Entretanto, o valor da irregularidade remanescente, R$ 400,00, autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque aquém dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido utilizados por esta Corte para aprovar as contas com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente o apelo, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido, porque demonstrado o escorreito uso da verba pública na locação de bem imóvel, e, todavia, de manter o comando de recolhimento ao erário, no que atina a despesa com combustível, pois comprovado seu caráter pessoal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LEONARDO SCHMIDT MACHADO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 400,00, a título de verbas malversadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.