REl - 0601104-91.2024.6.21.0050 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

Eminentes Colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da Ilustre Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Vice-Presidente e Corregedora Eleitoral deste Tribunal.

Antes de adentrar a questão principal, é imperativo analisar a falha relativa à outorga de poderes em face de Elisa Mara Rocke de Souza e Evandro Agiz Heberle.

Conforme apontado nas contrarrazões, o instrumento procuratório apresentado pelo recorrente confere ao advogado a prerrogativa de propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) apenas contra JÚLIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA.

Verifica-se que, apesar de o Juízo a quo ter concedido uma oportunidade de sanear o vício, exigindo a regularização específica da representação para este processo, tal providência não foi atendida pela parte autora, permitindo que a demanda prosseguisse sem o devido mandato em relação a esses dois recorridos.

O entendimento consolidado da jurisprudência indica que a ausência de uma procuração validamente outorgada implica a falta de um pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.

Dessa forma, acompanho o entendimento pela extinção do feito sem análise do mérito em relação a Elisa Mara Rocke de Souza e Evandro Agiz Heberle, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC). As demais preliminares levantadas por essas partes restam, assim, prejudicadas, e a análise recursal limita-se a Júlio César Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza.

O recurso foi apresentado pelo Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de São Jerônimo/RS contra a decisão que considerou improcedente a AIJE. A petição inicial sustentava a ocorrência de abuso de poder político e econômico, além de captação ilícita de sufrágio, tendo como base a realocação do piso do Ginásio Municipal Plácido Cunda dos Santos para quadras escolares no Distrito da Quitéria, aproximadamente dois meses antes das Eleições Municipais de 2024. Alega o recorrente que a medida constituiria um benefício público com claro propósito eleitoral, visando beneficiar o reduto eleitoral de candidatos ligados à situação.

Sob o viés do abuso de poder político e econômico, a sentença recorrida fundamentou a improcedência na conclusão de que os atos administrativos eram consequência de necessidade emergencial decorrente das enchentes que atingiram o município, e não houve prova de finalidade eleitoral ou de desequilíbrio efetivo na disputa.

De acordo com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a caracterização do abuso exige que os fatos sejam comprovados de maneira robusta e segura, avaliando-se tanto o alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) quanto sua significativa repercussão na influência do equilíbrio eleitoral (aspecto quantitativo).

No caso em tela, o acervo probatório é manifestamente frágil. A ação foi instruída apenas com um breve vídeo de 2 segundos e fotografias das peças do piso sendo lavadas. Esses elementos são insuficientes para demonstrar o alegado contexto eleitoral do fato.

A prova oral colhida demonstrou que a realocação do piso resultou de uma medida que buscou a preservação do investimento público e a usabilidade do material, cuja infraestrutura original foi comprometida pelas enchentes de maio de 2024. Não se tratou de uma vantagem gratuita ou benefício direcionado a um grupo específico, mas sim de uma providência administrativa para dar continuidade à utilização do equipamento em outras instituições de ensino.

Ademais, não há evidências consistentes de que a ação administrativa tenha sido acompanhada de exploração eleitoreira ou desvio de finalidade.

Especificamente sobre a alegação de que o transporte foi feito em veículo pertencente ao cônjuge da candidata Elisa, a prova testemunhal é incerta e insuficiente. As testemunhas, que eram funcionárias das escolas, afirmaram que os candidatos e seus cônjuges não estavam presentes no local durante o recebimento e descarregamento. Embora uma testemunha tenha mencionado ter visto o casal e um caminhão "parecido", ela não conseguiu confirmar a informação com 100% de certeza.

A fragilidade da prova oral impede a configuração da gravidade das circunstâncias como capazes de comprometer a normalidade do pleito. Pelo contrário, o episódio demonstrou ter gerado desconfiança e controvérsia na comunidade escolar sobre a reutilização do material atingido pela enchente, o que sugere que a medida, longe de angariar votos, configurou-se como algo que gerou repercussão negativa, dificultando a obtenção de dividendos eleitorais.

O ato também não se enquadra nos tipos legais de condutas vedadas (arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/97). A realocação de um bem público de uma escola para outra, mantendo sua finalidade original, não configura a utilização de bem público em favor de candidato ou a distribuição gratuita de vantagem. Tais normas devem observar o princípio da legalidade estrita e da tipicidade.

Quanto à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), sua configuração requer a demonstração de requisitos específicos, incluindo o especial fim de agir, ou seja, a intenção de condicionar a vantagem ao voto de eleitores determinados. Esse requisito subjetivo não foi demonstrado nos autos.

Além disso, há um vício temporal: o próprio recorrente informa que o piso foi deslocado em junho de 2024. A captação ilícita de sufrágio, em regra, exige que a negociação do voto ocorra no período compreendido entre a data do registro da candidatura e a data da eleição.

Desse modo, a falta de provas contundentes que preencham os requisitos objetivos e subjetivos dos ilícitos imputados impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Por fim, em relação à multa imposta pela sentença recorrida por litigância de má-fé, entendo ser devida a reforma parcial da decisão. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil depende da prova inequívoca do dolo processual, que se manifesta pela intenção de distorcer os fatos, tumultuar o processo ou buscar fins escusos, o que não aconteceu.

Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito em face de Elisa Mara Rocke de Souza e Evandro Agiz Heberle, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC. No mérito, VOTO pelo parcial provimento, apenas para excluir a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao recorrente, mantendo-se, no mais, a conclusão de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.