REl - 0600373-26.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, SILVANA NELI BUONOCORE GOMES KAIZER interpõe recurso em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 184,78 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, a recorrente sustenta que as falhas apontadas foram devidamente sanadas com a apresentação, em sede de embargos de declaração, de documentos comprobatórios que demonstram a regularidade das despesas, razão pela qual requer a aprovação integral de suas contas, sem ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão à recorrente.

Inicialmente, conheço dos documentos carreados em sede de embargos de declaração em primeiro grau, porquanto autorizado pela jurisprudência pacificada desta Corte.

Quanto ao suposto saldo não utilizado com serviços de impulsionamento, no valor de R$ 84,78, a recorrente, antes da emissão do parecer conclusivo, trouxe aos autos três notas fiscais que somam R$ 300,00 (ID 46109804), constando entre elas justamente a nota fiscal da quantia tida como suposta sobra – novamente juntada em sede de embargos de declaração.

Considerando que R$ 300,00 foi justamente o total de recursos gastos com impulsionamento, o que é aferível consultando os extratos bancários disponíveis, forçoso concluir que, de fato, não há saldo não utilizado pela recorrente.

Assim, merece afastamento a irregularidade e seu respectivo recolhimento.

No tocante à despesa com MARCIA REGINA DA SILVA ALVES, verifica-se que, também antes da emissão do parecer conclusivo, a recorrente registrou o valor tido como correto (R$ 1.900,00) em sua prestação de contas (ID 46109783).

Sublinhe-se, ainda, que a contraparte está devidamente registrada nos extratos bancários e o valor dos pagamentos condiz com o declarado (R$ 1.000,00 + R$ 900,00).

A única divergência, portanto, residia no contrato juntado originalmente aos autos, cujo valor dos serviços constou como R$ 1.800,00.

A recorrente, em sede de embargos de declaração, aduziu ter ocorrido erro de digitação no contrato original e juntou o instrumento devidamente retificado.

Assim, considerando a boa-fé da recorrente na declaração, corroborada pelos extratos bancários, reputo pertinente acolher as alegações e considerar a divergência como simples erro de digitação, mormente em razão de que, nas prestações de contas, deve ser privilegiada a verdade real dos fatos.

Nessa linha, transcrevo ementa de julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PESSOAL DE APOIO COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL, NÃO CRUZADO.CARÁTEROBJETIVO DA REGRA. POSSIBILIDADE DE ENDOSSO. NÃO COMPROVADA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC NA CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ERRO DE DIGITAÇÃO EM CONTRATO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamento de pessoal de apoio à campanha com recursos do Fundo de Financiamento Especial de Campanha (FEFC), por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da mesma Resolução; e ausência de comprovação da aplicação de verbas do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da soma dos valores tidos por irregulares.2. Identificada emissão de cheque nominal, não cruzado, para pagamento de pessoal de apoio à campanha, com recursos do FEFC, em descumprimento ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada, visando permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil. Ainda que não exista ressalva quanto ao endosso do cheque emitido na forma nominal e cruzada, nos moldes do art. 17 da Lei n. 7.357/85, é indispensável a demonstração do atendimento aos requisitos de emissão da cártula. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao TesouroNacional.3. Apontada irregularidade consistente na ausência de comprovação do emprego de verbas do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha. Plausível a justificativa de que, por erro de digitação, constou no instrumento contratual local diverso daquele onde de fato ocorreu a prestação do serviço, circunstância corroborada por declaração da contratada. Afastada a irregularidade.4. Irregularidade remanescente perfaz quantia de diminuta expressividade econômica, a qual, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.5. Parcial provimento. Recurso Eleitoral nº060018772, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. (Grifei.)

Sob esse prisma, afasto a falha e, por consequência, o dever de recolhimento ao erário.

Não subsistindo irregularidades, impõe-se a aprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento à irresignação para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de campanha da recorrente e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.