REl - 0600500-22.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO e seus candidatos ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, bem como os representados NADER ALI UMAR, JORGE LEANDRO DICKEL e a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS, interpõem recursos em face da sentença que, julgando procedente a representação, aplicou aos representados multa individual no valor de R$ 5.000,00, pela divulgação de propaganda negativa mediante fake news, na qual se imputava aos candidatos eleitos, ora recorrentes, a publicação de pesquisa eleitoral fraudulenta supostamente cassada pela Justiça Eleitoral.

Em apertada síntese, a coligação representante e seus candidatos sustentam que, por ter a divulgação do conteúdo inverídico ocorrido em momento próximo ao pleito, a multa deve ser majorada ao patamar máximo. Os representados, por sua vez, em suas razões recursais, defendem a veracidade do material publicado.

À luz dos elementos informados nos autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

Com efeito.

O regramento eleitoral assegura a livre manifestação do pensamento dos eleitores; contudo, tal liberdade não é absoluta, devendo respeitar a honra e a imagem dos candidatos, bem como observar a vedação à divulgação de conteúdos inverídicos ou descontextualizados, capazes de comprometer a lisura do processo eleitoral, nos termos dos arts. 9º-C, 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

No caso concreto, os representados publicaram, em rede social, conteúdos que imputavam à COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO e a seus candidatos a divulgação de pesquisa eleitoral com resultados falsos.

À guisa de exemplo, segue transcrição de algumas postagens:

“Pesquisa sem validade é fraude – Mais uma vez a justiça decide por uma conduta ILEGAL de Arlei e Ipê";

"Fake news, Trucagem, Pesquisa falsa - Decisão no processo número 0600492-45.2024.6.21.0086 decidiu que a pesquisa divulgada em Instagram não apresenta nenhum requisito de validade e engana eleitores";

“Mais uma vez, a justiça decide por uma conduta ILEGAL de Arlei e Ipê - Fake News Trucagem Pesquisa falsa - Na decisão do processo número 0600492-45.2024.6.21.0086, ficou claro que a pesquisa divulgada no Instagram não possui nenhum requisito de validade e busca enganar eleitores – Será que mais uma vez estão fora da lei? Que “novo tempo” é esse que engana o povo? "

 

Ocorre que, como bem observou o juízo de origem, à época da publicação, o processo que tratava da referida pesquisa (RP n. 492-45) ainda não contava com decisão definitiva acerca da sua divulgação, tampouco atribuía aos candidatos da coligação representante qualquer prática irregular.

Na realidade, sequer em juízo preliminar foi imputada aos recorrentes ARLEI TOMAZZONI e RODRIGO GLINKE a conduta de divulgação indevida, uma vez que a manifestação de intenção de voto publicada não foi reconhecida como pesquisa eleitoral, mas sim como enquete informal. Sua remoção foi determinada em razão de propaganda irregular, oportunidade em que se inaugurou prazo para manifestação da rede social sobre o perfil responsável pela postagem, bem como para a representada, que também requereu informações sobre a origem do conteúdo.

Ora, não tendo sido imputada, em nenhum momento, aos candidatos eleitos pela coligação representante a divulgação de fake news, trucagem ou pesquisa fraudulenta, não há que se falar em veracidade do conteúdo divulgado.

Diante disso, é forçoso concluir que as postagens ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem dos candidatos ARLEI TOMAZZONI e RODRIGO GLINKE. Configura-se, assim, a prática de propaganda negativa ilícita por parte dos representados.

Por fim, acerca da majoração da multa, faço minhas as palavras do sempre diligente e atilado Procurador Regional Eleitoral, Dr. Claudio Dutra Fontella, ao definir  como “irretocável a multa aplicada, porquanto corretamente considerou, para determinação do seu quantum, a gravidade do conteúdo divulgado, sendo proporcional, assim, à infração cometida".

Em suma, demonstrado que as divulgações desbordaram os limites da liberdade de expressão e avançaram sobre o terreno das fakenews para ofender a honra e a imagem dos candidatos eleitos e, mais, em prejuízo do processo eleitoral, há ser mantida a bem-lançada sentença de piso, pois justa e proporcional ao ilícito.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos para manter o juízo de procedência da representação, bem como a imposição da multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes NADER ALI UMAR, JORGE LEANDRO DICKEL e à COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS.

É o voto.