REl - 0600332-60.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

1.Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2.Mérito.

O Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Campo Bom recorre contra a sentença que julgou improcedente a representação, com fundamento no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, em face de KAYANNE NASCIMENTO BRAGA, opondo-se somente à condenação por litigância de má-fé e à restituição dos honorários da parte adversa.

À análise.

2.1.Da litigância de má-fé.

A decisão vergastada considerou a representação temerária, sem demonstrar liame verossímil entre os fatos e a consequência jurídica postulada. Reconhecera, sob estes fundamentos, a litigância de má-fé e fixara multa de 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional.

O partido recorrente sustenta não haver dolo no ajuizamento da ação, a qual constitui legítimo exercício de direito e de fiscalização do processo eleitoral.

No campo legislativo, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de reconhecimento da litigância de má-fé a suas consequências:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Nota-se, portanto, que, para a constatação de ocorrência de prática eivada de má-fé, há a necessidade de prova inequívoca de dolo processual, subjacente ao uso do processo de modo ilegal, temerário, desvirtuado da verdade dos fatos – ou seja -, não se pode presumir o elemento subjetivo da má-fé baseado em conjunto probatório frágil.

No caso posto, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na legislação precitada, nos termos do já asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Ao contrário, a pretensão do autor, ainda que julgada improcedente, vem justificada em razão dos indícios de vínculo existente entre a candidata representada e a ONG.

Em suma, não havendo presença inequívoca de dolo dos representantes no ajuizamento da ação, há de ser afastada a condenação à litigância de má-fé e, consequentemente, a multa imposta.

2.2. Da restituição dos honorários da parte adversa.

Ademais, a decisão hostilizada condenou os recorridos à restituição dos honorários da parte adversa, desde logo fixados, dado o valor inestimável da demanda, em 10% do valor fixado para a multa.

O recorrente alega não haver previsão legal a amparar a condenação a honorários de sucumbência.

Aqui, igualmente com razão.

Com efeito, não se encontra na legislação de regência regramento expresso admitindo a condenação em honorários de sucumbência em caso de representação julgada improcedente.

Ademais, o entendimento deste Tribunal, de modo alinhado à Corte Superior, está no sentido de ser inviável [a postulada] condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto é pacífico o entendimento de que, nos feitos tipicamente eleitorais, predomina a gratuidade dos atos como instrumento de exercício da cidadania (art. 5º, inc. LXXVII, da CF). BRASIL. (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Petição 060017031/RS, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Acórdão de 25/08/2020, Publicado no(a) Processo Judicial Eletrônico-PJe).

Além disso, como bem destacou o parecer ministerial, mister frisar que a condenação em honorários sucumbenciais em representações eleitorais poderia desestimular o exercício do direito de fiscalização eleitoral, que é essencial para a lisura do pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso do Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Campo Bom, ao efeito de afastar (i) o reconhecimento da má-fé e a correspondente multa aplicada, e (ii) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.