REl - 0600260-90.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, JULIANO CARVALHO FARIAS, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Pelotas/RS, recorre contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.371,97.

Na hipótese, o candidato utilizou recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, no valor total de R$ 2.371,97, porém os documentos comprobatórios não foram emitidos para o CNPJ da campanha do candidato, mas sim em nome de terceiros.

Com efeito, as notas fiscais ns. 96434537 e 94046351 (IDs 46099450, fls. 7-8) registram como tomador de serviços a pessoa jurídica “Limpoclean”.

O recorrente sustenta que a falha decorre de erro material cometido por profissional contratado para gerenciar suas redes sociais, o qual reconheceu o equívoco em declaração juntada aos autos (ID 46099451). Alega, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve má-fé, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para requerer a aprovação com ressalvas.

Contudo, a mera declaração do responsável pela contratação, ainda que assinada e juntada aos autos, não substitui as providências formais que deveriam ter sido adotadas junto ao órgão fazendário competente, como o cancelamento da nota fiscal incorreta e a emissão de nova nota com os dados corretos.

A comprovação de gastos eleitorais exige a apresentação de documento fiscal idôneo, o que pressupõe que este contenha informações em perfeita consonância com a operação realizada, de modo a permitir a rastreabilidade, a vinculação direta entre o gasto e o beneficiário declarado, e a fiel demonstração da despesa eleitoral, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Tal exigência se torna ainda mais rigorosa quando se trata de recursos públicos, como os oriundos do FEFC, cuja aplicação demanda transparência absoluta e controle efetivo por parte da Justiça Eleitoral.

No caso dos autos, tendo ocorrido erro na emissão da nota fiscal, com a aposição de dados incorretos quanto ao tomador do serviço, competia ao prestador providenciar junto ao emitente o cancelamento do documento e a emissão de nova nota fiscal, com os dados corretos e compatíveis com a operação realizada.

Não procedida a correção, permanece deficiente a comprovação da despesa, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade da operação, em linha com o entendimento deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTOS ADIVERSOS FORNECEDORES COM CHEQUE ÚNICO. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXECUÇÃO DE SERVIÇO COM PUBLICIDADE. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO, MAS DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM NOME DETERCEIRO. PAGAMENTOS A SECRETÁRIOS SEM REGISTRO NO SGIP NO RESPECTIVO EXERCÍCIO. RECEITAS PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURONACIONAL. MULTA NO EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 5% DO TOTAL DAS IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2017. [...]. 5. Informada pelo partido despesa com material impresso, mas documentação fiscal em nome de terceiro. Alegado erro formal da empresa ao preencher o documento. O art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe que a comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, o que pressupõe informações em perfeita consonância com a operação realizada, a comprovar fielmente o gasto eleitoral, mormente quando presente o emprego de recursos públicos. Tendo ocorrido erro na emissão da nota fiscal pela aposição de dados equivocados, cumpre ao prestador providenciar o cancelamento do documento e nova emissão. Não procedida a correção, permanece ausente a comprovação da despesa. [...]. 10. Desaprovação.

Prestação de Contas nº 060027309, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. (Grifei.)

 

Ademais, a irregularidade importa em R$ 2.371,97, que representa o percentual de 13,33% do total de recursos arrecadados (R$ 17.797,05), valores que excedem os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto ou na insignificância do percentual irregular ante o total arrecadado, fixados, respectivamente em R$ 1.064,10 ou 10% (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175). 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.