REl - 0600505-78.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/02/2025 às 15:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Trata-se de recurso tempestivo. A publicação da intimação da sentença ocorreu na data de 25.11.2024 e a interposição recursal deu-se em 28.11.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos recursais.

Destarte, conheço do recurso e passo a analisá-lo quanto ao mérito.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, a insurgência deduzida no presente recurso cinge-se à irresignação da recorrente ante a sentença proferida pela magistrada da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, sob a alegação de omissão de gastos relacionados à confecção de camisetas, bem assim das receitas que custearam tal despesa, em violação aos arts. 32, § 1º, inc. VI, e 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

A decisão do juízo a quo acolheu a recomendação contida no parecer técnico conclusivo (ID 45826158), que recomendou a desaprovação das contas, à luz do disposto no inc. III do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da seguinte irregularidade:

“De acordo com a manifestação da candidata foram confeccionadas camisetas, em pequeno número, para uso próprio:

(…) Desta forma, verifica-se que não houve infração eleitoral, visto que não foram confeccionadas camisetas em grande número, e as camisetas não foram distribuídas, sendo apenas para uso próprio (...)

Ocorre que não foram declarados gastos, financeiros ou estimáveis, com a confecção de camisetas.

A ocorrência sugere indícios de receitas de origem não identificada e de omissão de receitas e de gastos. Trata-se de inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados, podendo resultar na conclusão pela eventual omissão de receitas e gastos, bem como pela desaprovação das contas.”.

 

Contudo, gize-se, a recorrente alega que não houve qualquer gasto com camisetas e que a menção a tais despesas ocorreu por erro material em petição elaborada por sua procuradora, envolvendo outro processo (n. 0600450-30.2024.6.21.0010), aduzindo que em momento algum confeccionou camisetas durante sua campanha eleitoral, tampouco teve gastos deste gênero, estando todas as despesas e receitas comprovadas nos autos, aduzindo que “em vídeo anexado ao processo, mostra a recorrente fazendo campanha, em momento algum houve utilização de camisetas confeccionadas, até porque a recorrente nunca fez".

A análise dos autos evidencia que, de fato, a candidata não realizou despesas com a confecção de camisetas, sendo essa referência um equívoco processual.

Ademais, a recorrente juntou documentos contábeis que comprovam que os gastos gráficos declarados se referem exclusivamente à produção de panfletos, com isso afastando qualquer hipótese de omissão de despesas (ID 45826166).

Nesse sentido, conforme se colhe do parecer da eminente Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar, é verossímil a hipótese de que houve erro extrínseco à prestação de contas, restando demonstrado que a irregularidade decorreu de erro acidental, não havendo inconsistências na movimentação financeira da campanha, não tendo sido essa afetada pelo erro ao peticionar por parte da advogada da recorrente.

Com efeito, dos termos do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, ressai:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

[…]

 

Nos presentes autos, não há elementos que sustentem a rejeição das contas da recorrente, pois a desaprovação de contas deve ocorrer apenas quando há evidências concretas de omissão ou irregularidade grave, o que não se verifica, efetivamente, no caso em análise.

No ponto, cabe salientar ainda a inexistência na decisão vergastada de quantificação do montante pecuniário em que possa incidir determinação de valores a restituir ao erário pela recorrente ante a desaprovação da movimentação financeira da campanha eleitoral de 2024 em apreço.

Em assim sendo, imperativa a necessidade de reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ANGELA GELSDORF DUMKE, para reformar a sentença e aprovar suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.