REl - 0600646-42.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/02/2025 às 15:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença a quo julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais de GIOVANE WICKERT.

Narra a petição inicial que os representados publicaram propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais em desfavor de JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, respectivamente, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Venâncio Aires, com o seguinte conteúdo (ID 45757901):

Estou aqui na VRS 816 na linha Travessa, via muito importante que liga Venâncio a Santa Emília e vai até 453 na nossa rodovia.

Quando fui prefeito, a gente mantinha essa rodovia aqui em certas condições.

A atual gestão deixou a rodovia muito precária, basta olhar aqui ao meu lado as condições dessa rodovia.

É urgente, por isso quero ser seu prefeito.

Eu que trabalhei no Governo-Estado, como secretário adjunto de obras, estou com as portas abertas com o Governo do Estado para fazer aqui o recapeamento dessa rodovia.

Por isso, dia 6 de outubro é Giovani e Élida, E40.

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.05.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13.05.2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre a justiça da manifestação do candidato em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

Na hipótese, ainda que sem citar nominalmente os seus adversários, o recorrente expõe uma evidente crítica sobre o estado precário da via, atribuindo a situação à atual gestão municipal. Afirma que, enquanto prefeito, mantinha a rodovia em melhores condições e que, em razão de sua experiência recente no Governo do Estado, teria acesso facilitado para realizar melhorias.

A divulgação não se limita a uma promessa de melhoria da via, uma vez que o candidato contrasta sua gestão anterior com a atual, utilizando-se de comparações para reforçar a suposta desídia da administração que procura suceder.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “é possível notar que GIOVANE WICKERT comparou-se com o atual prefeito (candidato à reeleição), mostrando-se aos eleitores como melhor gestor, incutindo a ideia de não voto em seu adversário. Ora, por apresentar essa característica de propaganda eleitoral negativa, a publicação não poderia ter sido impulsionada” (ID 45759812).

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao impulsionamento patrocinado, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Finalmente, a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.500,00, superior ao mínimo legal, mostra-se adequada, tendo em vista a notícia de reiteração desta espécie de irregularidade pelos recorrentes no transcurso da campanha eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.