REl - 0600059-49.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/02/2025 às 15:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO interpôs recurso contra decisão, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e NELSON SPOLAOR.

A sentença de origem (ID 45761760) reconheceu que o recorrente cometeu irregularidades nos dois vídeos publicados. No primeiro, entendeu que as críticas extrapolaram a seara da liberdade de expressão, atingindo a honra de seu adversário e, no segundo, “a ilegalidade encontra-se na contratação de impulsionamento para promover o vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais", verbis:

Trata-se de representação eleitoral para remoção de conteúdo e suspensão de impulsionamento de propaganda negativa publicada na internet, em que alega a parte autora foram divulgados fatos descontextualizados e injuriosos contra o candidato adversário.

Como já referido na decisão que apreciou o pedido liminar, a legislação eleitoral em vigor é clara em assegurar aos participantes do processo eleitoral a liberdade de expressão, desde que a manifestação não ofenda a honra ou a imagem de candidatos, candidatas, partidos, federações ou coligações, ou não configure fatos sabidamente inverídicos, conforme se infere do artigo 27, caput e §1º, da Resolução do TSE nº 23.610/2019, que assim dispõe:

"Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.(Redação dada pela Resolução nº 23.67102021)”

Por sua vez, o artigo 38 da Resolução do TSE nº 23.610/2019 estabelece que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, constando no §1º do mesmo artigo da Resolução que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.”

E no caso telado, tendo por norte o regramento legal apontado, muito embora sustente o representado que “os vídeos impugnados não contêm ofensas direcionadas à integridade pessoal do candidato adversário, ao contrário, o representado exercitou seu direito constitucional de expor críticas políticas, baseando-se em questões de interesse público”, os vídeos publicados com a fala da Vereadora Morgana Moraes trazem conteúdo de cunho negativo, falando de fatos relacionados à CPI ocorrida na cidade de Sapiranga, instalada em razão do desaparecimento de casas na gestão de Nelson Spolaor, insinuando a publicação a responsabilidade do candidato representante pelo fato ocorrido. E ao insinuar a responsabilidade do candidato pelo sumiço de casa no município de Sapiranga, com prejuízo severo às famílias, se está afirmando que houve desvio na gestão do candidato representante, imputação grave que pode caracterizar ofensa à honra e, portanto, não é passível de ser divulgada como propaganda eleitoral.

Veja-se, não se tratam apenas de críticas relativas à administração do candidato adversário enquanto gestor do Município de Sapiranga, há clara referência a irregularidades graves que teriam sido cometidas sob o comando do candidato adversário naquele município, em que se afirma de forma evidente o desvio de verbas públicas destinadas à aquisição de casas para os munícipes, não havendo dúvidas de que a publicação está muito além da mera expressão da liberdade de pensamento, trazendo no conteúdo muito mais do que uma simples afirmação de que o candidato adversário não estava capacitado para o exercício da função de Prefeito, o que caracteriza propaganda negativa e é vedado pelo artigo 27, §1º, da Resolução nº 23.610/19, alterada pela Resolução nº 23.732/2024.

Se não bastasse a violação do artigo 27, §1º, da Resolução nº 23.610/19, alterada pela Resolução nº 23.732/2024, há que se ter presente o disposto no artigo 9º-C da mesma Resolução, o qual estabelece que “é vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, havendo violação também dessa regra, pois não logrou a parte representada em comprovar de modo inequívoco o envolvimento do candidato adversário em desvio de verbas públicas e sua eventual responsabilização civil e penal pelo fato narrado.

Portanto, em que pese os argumentos trazidos pelo representado, entendo que houve o descumprimento do regramento eleitoral e, portanto, deve o representado responder por isso, cabendo destacar que o que enfraquece a disputa eleitoral é a reiterada tentativa de candidatos e partidos de utilizarem a propaganda eleitoral como meio de insultar e desqualificar os seus adversários, prática, aliás, reiterada na disputa política no município de São Leopoldo, em que foram diversas as representações manejadas por ambos os candidatos por situações como a descrita nesse feito.

Por sua vez, no que diz respeito aos vídeos com recortes do debate realizado, a violação cometida pelo representado não está na reprodução simples de trecho de debate em que o candidato tece críticas ao adversário, a ilegalidade encontra-se na contratação de impulsionamento para promover o vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais.

Nesse sentido, o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, estabeleceu que:

“É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.” (Grifei)

Já a Resolução do TSE nº 23.732/2024, que alterou a Resolução do TSE nº 23.610/2019, explicitou e ampliou os limites e as restrições impostas ao impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet, estabelecendo na mesma linha do que já constava na Lei nº 9.504/97, que a contratação desse tipo de serviço deverá ocorrer unicamente para promover candidatura, partido político e federação e jamais para atacá-los, constando no artigo 28, §7º-A e §7º-B, da apontada Resolução que:

“Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(…)

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.(Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

A par disso, tem-se que o impulsionamento pago de propaganda eleitoral não permite, de forma alguma, que o conteúdo divulgado contenha uma mensagem negativa. Independentemente da veracidade, ou não, da informação veiculada, ou da intenção de ofender, ou não, contida na veiculação, nessa modalidade de divulgação de propaganda eleitoral, havendo mínima tentativa de desqualificação do candidato adversário, presente o fundamento para a sua cessação, porquanto, reitero, a legislação eleitoral é clara em vedar a conduta.

Assim, ao impulsionar os vídeos com conteúdos que tragam em seu bojo críticas negativas, assente a irregularidade que caracteriza afronta ao artigo 28, §7º-A e §7º-B, da Resolução nº 23.610/19, alterada pela Resolução nº 23.732/2024.

Aliás, acerca do impulsionamento, sinala-se que se trata serviço oneroso oferecido pelo provedor de aplicação, cujo objetivo é conferir maior visibilidade ao conteúdo e, consequentemente, alcançar maior número de eleitores.

Logo, ao agir da forma como descrita no feito, fica aquele que promove a divulgação do conteúdo e o seu impulsionamento sujeito ao disposto no artigo 57-D, §3º, da Lei nº 9.504/97, que autoriza a remoção de conteúdo, inexistindo outro caminho a ser seguido senão o do acolhimento da presente representação, com a fixação de multa em desfavor do candidato representado.

Assentada a responsabilidade do representado, passo à fixação da multa aplicável pela violação do regramento eleitoral.

O artigos 57-C, §2º, e 57-D, §2º, ambos da Lei nº 9.504/97 impõem como sanção pela violação dos dispositivos legais, multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

No caso concreto, entendo por adequada a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00, justificando-se a elevação acima do mínimo em virtude de se tratar de duas irregularidades cometidas pelo representado, uma delas com impulsionamento de conteúdo com capacidade para atingir de 100mil a 500mil pessoas, bem como em razão da reiteração da conduta por parte do representado Heliomar Athaydes Franco, o qual deveria zelar para que a propaganda realizada fosse feita dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral, porém não o fez.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e pelo candidato a Prefeito NELSON SPOLAOR em face do também candidato a Prefeito HELIOMAR ATHAYDES FRANCO para o fim de, tornando definitiva a decisão, em tutela de urgência, que determinou a remoção, em até 24horas, nas redes sociais Facebook e Instagram, das publicações constantes nos links: (i) https://www.instagram.com/reel/DApKzK9py-K/?igsh=NDNnYngwcnViMGsy; e (ii) https://www.facebook.com/share/r/154skh5Ymo/?mibextid=oFDknk, bem como a suspensão do anúncio/impulsionamento de conteúdo, na rede social Facebook, do material identificado na biblioteca da empresa Meta com número 390508374125146, iniciado em 02/10/2024, conforme o link da página 4 da petição ID124420610, CONDENAR o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por violação à regra do artigo 57-D, §3º, da Lei nº 9.504/97, a ser corrigido pelos critérios legais definidos em cumprimento de sentença.
 

Em suma, irresignado, o recorrente alega que o teor do primeiro vídeo constitui críticas políticas dentro do debate eleitoral e que traduz uma forma legítima de debater sobre o histórico político e a capacidade administrativa de um candidato. Assim sendo, tal publicação não pode ser confundida com injúria ou difamação. Quanto ao segundo vídeo, sustenta que “o conteúdo impulsionado se insere no exercício legítimo da liberdade de expressão no contexto eleitoral”.

À luz da legislação vigente, tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

O vídeo 01 foi divulgado no Instagram e no Facebook, contendo o seguinte teor:

Então... na época que eu fui vereadora eu participei da CPI das casas, onde simplesmente desapareceram 99 casas. É que onde o PT passa é terra arrasada... E que o candidato, né... o Nelson Spolaor ele promete algo que em Sapiranga quando ele foi Prefeito ele não cumpriu. E até hoje essas famílias estão no CADMUTE e elas nunca mais vão conseguir né... nenhuma casa habitacional, nenhum projeto habitacional em função de que para o sistema elas já foram beneficiadas... E elas não foram beneficiadas... Nunca receberam essa casa né... onde a nossa cidade sumiram casas, casas foram alagadas. São Leopoldo não merece o PT por milhões de motivos, mas o principal é que são Leopoldo merece muito mais e pode muito mais. Por onde o PT passa ele deixa a terra arrasada e o município demora muito tempo para se reconstruir. Mas eu acredito que a população agora de São Leopoldo com esses últimos anos de administração do PT e com a evolução das cidades na volta. Eu tenho absoluta certeza que no dia 06/10 São Leopoldo vai dar a resposta nas urnas.

 

A sentença reconheceu a existência de imputação grave que caracteriza ofensa à honra, na medida em que o recorrente afirma que houve desvio de verba pública na gestão do candidato Nelson Spolaor, ora recorrido, em clara violação ao art. 27, § 1º, da Resolução n. 23.610/19, alterada pela Resolução n. 23.732/24. Ainda, refere violação ao disposto no art. 9º-C da mesma Resolução, “pois não logrou a parte representada em comprovar de modo inequívoco o envolvimento do candidato adversário em desvio de verbas públicas e sua eventual responsabilização civil e penal pelo fato narrado”.

Contudo, tenho que não houve na propaganda conteúdo ofensivo à honra do candidato Nelson, pois, apesar de serem tecidas críticas à sua gestão em Sapiranga, em nenhum momento lhe foi imputada conduta de ter sido responsável pelo “sumiço de 99 casas”.

No ponto, a propósito, acompanho o quanto consignado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45768317):

[…]

Não há, diferentemente do que sustentado pelos representantes, uma acusação direta a NELSON, de que ele teria sido responsável pelo desaparecimento de 99 casas. A vereadora, ademais, expõe sua opinião sobre os fatos apurados na CPI e sobre o partido adversário, porém sem ultrapassar os limites das críticas políticas, ínsitas aos debates eleitorais, não sendo caso de propaganda irregular, em virtude da ausência de disseminação de fato manifestamente inverídico ou injurioso, calunioso ou difamatório, conforme já decidiu essa Corte Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular veiculada em perfis digitais do recorrido.

2. O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos. Nesse sentido, o TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais do embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações. Ademais, a jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político.

3. No caso dos autos, ausente veiculação de informação sabidamente inverídica envolvendo candidatos no pleito em disputa no município em questão, tampouco ofensa à honra ou à imagem. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 060020586, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Acórdão de 21/01/2021, Publicado no(a) Processo Judicial Eletrônico-PJE) (g.n)

Com efeito, é peculiar das campanhas eleitorais a exposição potencializada das desvirtudes, incongruências e equívocos dos concorrentes e de gestões passadas, o que, por si, não torna irregular a manifestação irregular. A fala, ainda que com a utilização de palavras duras e contundentes, é dirigida às ocorrências da vida da pessoa pública, exposta à análise do eleitor por suas ações e situações passadas, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de vulneração do próprio princípio democrático.

 

É nesse sentido o entendimento do TSE, que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018). 3. As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes. 4. No processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. 5. As premissas fático–probatórias emolduradas no acórdão regional, sobretudo quando se reproduz o conteúdo das publicações impugnadas, viabilizam a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso contrarie o teor da Súmula nº 24/TSE, consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior. 6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato. 7. A postagem consistente em mera reprodução de matéria jornalística que informa decisão judicial de bloqueio de bens e renda de prefeito e candidato à reeleição devido à condenação por improbidade administrativa não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que albergada pelas liberdades de expressão e de informação, garantidas no texto constitucional. 8. Quanto às publicações elaboradas pelo usuário da rede social, a correlação com o conteúdo da referida matéria jornalística inviabiliza a percepção, de plano, de que as informações constituem divulgação de fato sabidamente inverídico. Além disso, os comentários veiculados, #vergonha, #EstânciaNãoMereceIsso e Infelizmente Estância repercute negativamente na imprensa sergipana, não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens em liça encerram mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal e 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997.9. Os argumentos esposados no agravo interno afiguram–se insuficientes para convolar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão acerca da não configuração da propaganda eleitoral extemporânea negativa na espécie.10. Agravo a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06000453420206250006 ESTÂNCIA - SE 060004534, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 17.02.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 34.)

 

Alinhada ao posicionamento do TSE, esta Corte tem decidido da seguinte forma:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. NOTICIADAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRÍTICAS À GESTÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Representação eleitoral por suposta propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas em perfil do representado, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo ofensivo a pré-candidato. 2. Preliminares afastadas. 2.1. Incompetência da justiça eleitoral. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que a manifestação de eleitor que ofenda à honra ou à imagem de candidatos e partidos, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos # propaganda negativa # pode ser limitada pela Justiça Eleitoral. Na mesma linha, o § 2º da norma autoriza que sejam sindicadas as manifestações relacionadas a pré candidatos # propaganda extemporânea, como é o caso dos autos. Na espécie, a mensagem indicada na exordial refere-se ao pré-candidato ao cargo de prefeito e a partido político. Assim, tratando-se de alegação de existência de manifestação ofensiva a partido e pré candidato, é competente a Justiça Eleitoral para conhecer do pedido. 2.2. Ilegitimidade passiva. Considerando a possibilidade de que o eleitor produza eventual manifestação ofensiva, o recorrido está legitimado para estar no polo passivo da demanda, respondendo por atos que desbordem dos limites da livre manifestação. 3. O inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107/20 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o 26 de setembro do corrente ano. Contudo, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Antes do prazo mencionado, está vedado o pedido de voto e, por decorrência lógica, sua modalidade negativa, o pedido de #não voto#. Ademais, o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 estabelece que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou no sentido de que a propaganda antecipada negativa também se configura por divulgação de publicação, antes do período permitido, com ofensa à honra de possível futuro candidato. 4. No caso dos autos, o recorrente noticia supostas irregularidades em um convênio e a devolução de valores que teria sido ocasionada em razão disso. Evidenciada crítica à gestão em relação a um convênio. Ausente ataque direto à pessoa do então pré-candidato, mas apenas insinuação de que não seria um bom administrador. A manifestação também não pode ser considerada #fato sabidamente inverídico#, visto que existem controvérsias acerca do convênio noticiado na publicação. Ademais, ausentes evidências de impulsionamento, pois utilizados recursos disponíveis aos eleitores em geral # rede social Facebook e perfil de Instagram. Evidenciado o exercício da liberdade de expressão, não ultrapassado limite legal. Reforma da sentença. Improcedência da representação. 5. Provimento.

(TRE-RS - RE: 060010009 SAPIRANGA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.10.2020.)

 

Sendo assim, tenho que o vídeo 01, veiculado nas redes sociais, não extrapolou a liberdade de expressão, tampouco atingiu diretamente a honra do candidato. Ademais, considero do jogo democrático que um candidato profira críticas à gestão anterior de seu adversário, até mesmo com o objetivo de informar os eleitores para que possam melhor fundamentar a sua escolha.

Diante do exposto, merece reforma a sentença nesse ponto.

Já no que diz respeito ao vídeo 02, igualmente divulgado no Instagram e Facebook, verifica-se que as postagens foram impulsionadas e incluído o conteúdo assim descrito:

Nelson: Não tem uma decisão. Não tem uma condenação. Não tem ninguém respondendo processo sobre essa situação. E todos os documentos levados... não tem absolutamente nenhum processo se responde sobre essa situação. Então, o senhor é que não tem moral pra falar de seriedade, de honestidade, de transparência.

Heliomar: eu sou uma pessoa ilibada. Não respondo nenhum processo, seja de natureza criminal ou civil. Inclusive, antes de deixar a polícia por aposentadoria, eu recebi uma medalha por bons serviços prestados. Eu não respondo... repito aqui: nenhum inquérito e nenhum processo seja que instância for, por nenhum crime que tenha cometido. Diferentemente, de pessoas que estão aí respondendo processos por improbidade administrativa e por graves omissões nas gestões que participou, nos locais por onde passou. Então, muito diferente da minha pessoa...

A matéria quanto a essa questão é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu art. 57-C, assim como pelo art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
 

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)


 

Com efeito, o impulsionamento de conteúdo na internet apenas pode ser para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, para exaltar aspectos positivos do próprio candidato e/ou partido político, não sendo permitida crítica nesse espaço.

Quanto ao ponto, assim vem decidindo a Corte Superior e, na mesma toada, a Corte gaúcha consoante ementas, que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA. 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada.

(TSE - Rp: 060105644 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 27.09.2022, Data de Publicação: 27.09.2022.)

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência. 3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa. 4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 06019581220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13.10.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.10.2022.)

 

Assim, o vídeo publicado no Instagram e Facebook cujo conteúdo foi impulsionado está eivado de irregularidade, que deve ser sancionado com a multa estabelecida no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97.

Nesse ponto, não há o que reparar na sentença.

Logo, é legítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral mediante impulsionamento, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando a reincidência mencionada na sentença.

Nesse passo, tenho que a sentença deve ser reformada, para o fim de afastar a irregularidade apontada no primeiro vídeo, e, consequentemente, reduzir a multa aplicada para R$ 10.000,00.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de reduzir a multa ao patamar de R$ 10.000,00, com fulcro o art. 57-C, § 2º e § 3º, da Lei 9.504/97, e considerar irregular apenas o vídeo de ID 45761736, reproduzido no Instagram e Facebook, (https://www.instagram.com/reel/DApKzK9py-K/?igsh=NDNnYngwcnViMGsy  https://www.facebook.com/share/r/154skh5Ymo/?mibextid=oFDknk ).