PCE - 0603140-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/02/2025 às 15:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, cabe assinalar que a ausência nos autos de procuração a advogado não mais acarreta, imediatamente, o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, na forma do art. 68 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com a alteração promovida na Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º original do art. 74, o qual estabelecia o julgamento de contas como não prestadas, na hipótese de ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado, sendo a nova redação trazida pelo art. 74, § 3º-A, a seguinte:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

§ 3º-A A ausência de instrumento de mandato outorgado a advogada ou advogado não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, na forma do art. 68 e seguintes desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

Porém, tal permissivo não influencia a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue sendo documento essencial à formalização das contas, sendo que a matéria está regulamentada nos art. 45, § 5º, 48, § 1º e 53, II, f, que transcrevo:

Art. 45. (...).

[...].

§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE.

[...].

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...].

f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

Nesse contexto, examinando as irregularidades apontadas pelo órgão técnico na complementação do parecer conclusivo, passo a analisar a prestação de contas:

 

I - Da análise das contas

I.1 - Impropriedades

O Relatório de Exame de Contas, o Parecer Conclusivo e sua complementação apontaram a ausência de documentos fiscais que comprovassem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Tais documentos comprobatórios dos gastos com recursos públicos são peças obrigatórias que deveriam integrar a prestação de contas e deveriam ser apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, conforme determinam os art. 53, § 1º, art. 55, §§ 1º e 5º, e art. 101 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A documentação extraída do sistema de divulgação de candidaturas possibilitou adentrar parcialmente na análise das informações prestadas pelo candidato, mas não afastou a impropriedade.

 

I.2 - Fontes vedadas

Conforme Parecer Conclusivo, não foi observado o recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas na presente prestação de contas.

 

I.3 - Recursos de origem não identificadas - RONI

Conforme Parecer Conclusivo, também não foram observados recursos de origem não identificada nesta prestação de contas.

 

I.4 - Irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

A unidade técnica, a partir da análise complementar procedida nos documentos fiscais disponíveis no portal DivulgaCandContas, apontou que restaram sem comprovação despesas de pessoal no valor de R$ 25.540,00, isto é, sem apresentação de documento fiscal com descrição detalhada qualitativa e quantitativa dos serviços prestados ou do produto adquirido, ou da apresentação de documento adicional que possa comprovar a prestação efetiva do serviço, de modo a comprovar gastos com pessoal nos termos previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19. Tais gastos estão dispostos na tabele que segue:

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considero irregular o montante de R$ 25.540,00, devendo a quantia ser restituída ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, foi identificado saldo de R$ 39,21 no confronto entre os recursos recebidos do FEFC e o somatório das despesas declaradas como pagas com tais recursos, conforme Extrato da Prestação de Contas Final (ID 45281849), constituindo saldo positivo de recursos de campanha.

Nesse ponto é obrigação do candidato realizar e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados oriundos do FEFC, o que, no caso, não restou informado, contrariando o disposto no art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e ensejando a restituição de tais valores ao Tesouro Nacional.

 

II - Das conclusões

Assim, conquanto tenha o candidato sido instado a apresentar documentos essenciais ao perfeito exame do gasto suportado por verbas públicas, manteve-se silente, de sorte que se revela impositiva a glosa da despesa, por aplicação irregular de recursos do FEFC, com a determinação de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Dessa maneira, impõe-se a restituição ao erário do montante de R$ 25.579,21 (R$ 25.540,00 + R$ 39,21).

Em conclusão, a irregularidade representa 44.89% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 56.983,50, conforme ID 45526483, p. 2), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

Ainda, o parágrafo 3º-B do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, incluído pela Resolução TSE n. 3.731/24, impõe que, "se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas". Portanto, dadas as reiteradas oportunidades de saneamento da representação processual no curso da instrução, o julgamento das contas como não prestadas é medida impositiva para o caso.

Por fim, ante a existência dos indícios descritos no art. 91 da Resolução TSE n. 23.607/19, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados de Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (Fornecedor DEBORA DA CONCEIÇÃO SOUZA, no valor total de R$ 6.682,60, e ATIVO - CONTABILIDADE ELEITORAL LTDA, no valor total de R$ 2.000,00, indicados no ID 45520572, p. 8), determino o envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de apurar a suposta prática de ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO por JULGAR NÃO PRESTADAS as contas de CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 25.579,21 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.