REl - 0600407-85.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

Esther Medeiros dos Santos recorre da sentença que julgou aprovada com ressalvas a prestação de contas relativamente a sua campanha ao cargo de vereadora de Bagé/RS e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 140,00, pois caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a duas notas fiscais eletrônicas, n. 8617 e 8618, emitidas pela empresa Salim Variedades, contra o CNPJ de campanha. Referidas notas não foram declaradas na contabilidade e o pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 3 do relatório de exame de ID 46046248, p. 3-11.

A premissa do argumento recursal de inexistência de apontamento de recebimento de recursos de origem não identificada é equivocada, porque exatamente essa é a falha analisada pela unidade técnica e pela sentença.

As notas fiscais encaminhadas pelo convênio com a Receita Federal e disponibilizadas no site desta Justiça Especializada, relacionadas na impressão de tela do recurso, não foram relacionadas no Relatório de Despesas Efetuadas de ID 46046165.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete à recorrente, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, ao consultar as notas fiscais disponíveis no relatório de exame das contas do ID 46046248, não se vislumbra qualquer anotação de seu cancelamento.

Anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

A recorrente, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o efetivo cancelamento da nota fiscal.

Além disso, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento das notas fiscais, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por conseguinte, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Ao consultar os extratos bancários disponíveis nesses autos e no site da Justiça Eleitoral, não se identificou o pagamento das notas fiscais eletrônicas n. 8617 e 8618 à empresa fornecedora Salim Variedades. Dessa forma, não há demonstração de quitação dessas despesas com recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha).

Destarte, registrada a emissão da fatura, sem comprovação de pagamento pela conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, visto que representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

De outro turno, a jurisprudência do caso do Tribunal Regional do Piauí não se aplica à falha analisada, uma vez que, naquele caso, os recursos transitaram pela conta de campanha através de cheque nominal não cruzado; e, nesta falha, o pagamento das despesas não passou pelas contas de campanha relacionadas nesta prestação de contas.

A irregularidade corresponde ao montante de R$ 140,00 e representa o percentual de 1,02% do total de recursos arrecadados (R$ 13.724,00).

Conforme a jurisprudência, “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 04.9.2025).

Logo, na hipótese dos autos, é possível a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, impõe-se a manutenção da falha, da aprovação com ressalvas das contas e do dever de recolhimento de R$ 140,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. II, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.