REl - 0600287-15.2024.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANA SOUZA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Mariana Pimentel/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro/RS, pelo partido PSB, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.463,00, ante irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em suas razões, a recorrente sustenta a possibilidade da juntada de documentos na fase recursal para sanar a irregularidade apontada. Apresenta declaração do prestador de serviços, afirmando que o documento comprovaria a regularidade da despesa. Requer a aprovação de suas contas com o afastamento da penalidade pecuniária.

Pois bem.

Constou da sentença recorrida:

 

(…)

Realizado o exame técnico das contas com a aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido oportunizada a manifestação do prestador nos autos, o exame técnico das contas apontou irregularidades na comprovação de despesas efetuadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 1.463,00 (...).
O único documento comprobatório da despesa é o recibo anexado, o qual é genérico, referindo apenas que a despesa se refere ao ‘serviço de cabo eleitoral’. (...) A ausência de documento fiscal ou contrato de prestação de serviços somada à falta de especificação pormenorizada dos serviços prestados compromete a transparência da prestação de contas e prejudica o exame da regularidade dos gastos pela Justiça Eleitoral.
(...) Diante da ausência de comprovação idônea acerca da contratação e utilização devida de gastos pagos com recursos públicos, o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é medida que se impõe.
(...) JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS da candidata ADRIANA SOUZA DA SILVA (...) e, como consequência, DETERMINO o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.463,00. (grifo nosso)

 

Pois bem.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

Na hipótese, a unidade técnica apontou, e a sentença recorrida reconheceu, que o recibo apresentado se mostrava genérico, incapaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Entretanto, em sede recursal, a candidata juntou a declaração de ID 45986280, relativa à prestação de serviços do sr. João Francisco Magagna, contendo a descrição dos serviços contratados (militância), suprindo, dessa forma, a lacuna identificada no exame técnico, e atendendo ao determinado no art. 35, § 12, da  Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante desse contexto, impende ressaltar-se que a jurisprudência deste Tribunal Regional tem admitido, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em grau recursal nas prestações de contas, quando se trata de elementos simples, que não demandam reexame técnico aprofundado e aptos a sanar de imediato a irregularidade formal detectada, exatamente como no caso em apreço.

Confira-se:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS . UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADE NO USO DE VERBA DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). REGULARIZAÇÃO PARCIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1.2 . Recurso buscando a aprovação das contas, com documentação nova juntada em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor correspondente à nota fiscal não cancelada e à despesa não declarada caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se despesas pagas com recursos do FEFC, relativas a honorários advocatícios, impulsionamento de conteúdo e serviços de militância, podem ser comprovadas por meio da documentação apresentada com o recurso e dos demais elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . Admitida a juntada de documentos novos ao recurso. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 3.2 . Recursos de Origem Não Identificada – RONI. 3.2.1 . Utilização de recursos que não transitaram pelas contas de campanha. A ausência de cancelamento formal de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha caracteriza uso de recursos de origem não identificada (RONI). As declarações unilaterais apresentadas carecem de força probante. O prestador deixou de enfrentar a irregularidade atinente à nota fiscal emitida pelo Facebook . Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.3. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC . 3.3.1. Ausência de identificação do beneficiário de pagamento de serviços advocatícios . Sanada a irregularidade, mediante a apresentação de contrato de honorários advocatícios, boleto e comprovante de pagamento bancário, e recibo da operação. 3.3.2 . Impulsionamento de conteúdo. Apresentadas duas notas fiscais de serviço acompanhadas de recibo bancário de pagamento. Uma das notas não pôde ser admitida, uma vez que apresenta data de emissão posterior ao termo final para contratação de gastos. Permanência parcial da irregularidade . 3.3.3. Serviços de militância . Os contratos, ainda que sucintos, apresentam os elementos básicos necessários para, com os demais dados do processo, conferir regularidade aos gastos. Por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros. O valor pago aos prestadores de serviço foi rigorosamente o mesmo. Despesas regulares . 3.4. As irregularidades remanescentes, limitadas a 9,5% do total arrecadado, autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas . Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “ 1. O não cancelamento formal de nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ de campanha autoriza o reconhecimento do valor correspondente como recurso de origem não identificada. 2 . A apresentação conjunta de contrato de honorários advocatícios, boleto e comprovante de pagamento bancário, e recibo da operação viabiliza a aceitação da despesa como regular. 3. Contratos de pessoal para militância sucintos, quando acompanhados de elementos probatórios complementares que evidenciem a efetiva prestação do serviço e a destinação da verba, são suficientes para comprovação da despesa eleitoral.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n . 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33; 35, § 2º; 53, inc . I, al. g; 60; 79; 92, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE – Prestação de Contas n. 97795, Rel . Min. Luís Roberto Barroso; TRE–RS – Prestação de Contas n. 060313426, Rel. Des . ntity entity-person">Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS – Prestação de Contas n. 060292035, Rel. Des. ntity entity-person">Caetano Cuervo Lo Pumo . (TRE-RS - REl: 06008651020246210011 PORTÃO - RS 060086510, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: DJE-139, data 30/07/2025) (Grifo nosso)

 

Nesse diapasão, considerando que foi uma única contratação de serviço de militância e o valor se encontra dentro de parâmetros razoáveis (R$ 1.463,00 : 20 dias = R$ 73,15 por dia), tenho por considerar suficiente a comprovação para afastar a determinação de  devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, merecendo apenas o apontamento de ressalvas na contabilidade, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

REL 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.08.2025)

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, aprovar as contas de ADRIANA SOUZA DA SILVA, com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.463,00.