REl - 0600468-18.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

A sentença apontou a ausência de documentação hábil para comprovar a efetiva execução dos serviços prestados por duas contratadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC), notadamente pela falta de detalhamento quanto às horas trabalhadas, à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à justificativa do preço contratado, conforme exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O total das irregularidades foi de R$ 2.749,02 e representa 70,80% do montante de recursos recebidos (R$ 3.882,78). Transcrevo a decisão:

(...)

Assim dispõe a Res. TSE n. 23607/2019 em seu art. 35, §12:

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Embora intimada para tanto, a candidata não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva execução do serviço contratado, deixando de trazer aos autos qualquer elemento, além de contrato genérico. Os instrumentos ID n. 126805940 e 126805941 certamente não se prestam para especificar todos os elementos exigidos pela legislação.

Como bem mencionado no relatório técnico, não houve discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou da justificativa do preço contratado.

Mais especificamente quanto às horas trabalhadas, vale ressaltar, não há qualquer elemento que as demonstre. A mera menção, nos contratos, à vigência de 10 de setembro a 05 de outubro e ao "horário comercial" preferencial para a execução do serviço certamente não é compatível com o detalhamento exigido pela legislação eleitoral.

A contratação por preço global com tamanha elasticidade de horário caracteriza flagrante infringência à legislação eleitoral e vai de encontro ao princípio da transparência exigido no processo de prestação de contas, sobremodo quando são recebidos recursos públicos para a empreitada.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mostra-se irregular o montante de R$ 2.749,02, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas de KETLIN TAINARA SCHNEIDER relativas às eleições municipais de 2024, ante os fundamentos acima declinados.

Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 2.749,02 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

A recorrente alega que os requisitos são mero formalismo excessivo, incompatível com a realidade das pequenas campanhas eleitorais, e defende que é inviável exigir controle de ponto ou detalhamento minucioso das atividades de prestadores autônomos e com jornada flexível.

Ocorre que, além de não ter comprovado a efetiva prestação dos serviços, os dois contratos juntados aos autos são para o serviço de panfletagem e têm o mesmo período de trabalho (10.9.2024 a 05.10.2024) e locais de atividade, sem especificação das horas trabalhadas e dos dias de descanso, com menção apenas de que o trabalho ocorrerá “preferencialmente em horário comercial”, e apresentam valores diferentes de R$ 1.500,00 e R$ 1.249,02, sem justificativa do preço contratado ou da diferença de aproximadamente R$ 250,00.

Mesmo após oportunizada a apresentação de documentos complementares, não foram juntados comprovantes hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados com verbas públicas, o que comprometeu a transparência e a regularidade das contas.

Não há justificativa aparente para a diferença de valores. A disparidade sugere falta de critério objetivo na fixação do preço, e as razões recursais não suprem o apontamento, pois a falta de elementos que corroborem a despesa impede a fiscalização e compromete a verificação da destinação dos recursos.

Minha conclusão é de que não há reparos a serem realizados na sentença e de que deveria ser mantido o dever de recolhimento do FEFC ao erário, por descumprimento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

Convém, então, explicitar o encadeamento normativo que orienta meus votos.

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não estava previsto nas resoluções anteriores sobre contas de campanha e descreve o padrão mínimo e documental para contratações de pessoal: contrato com identificação das pessoas prestadoras, locais de trabalho, horas trabalhadas, prova das atividades executadas e, sobremodo, justificativa do preço (TSE, Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000).

Essa disciplina foi reforçada após a criação do FEFC (Lei n. 13.487/17), e o Fundo Eleitoral foi instituído no contexto da vedação ao financiamento empresarial e do redirecionamento da política pública de financiamento eleitoral, inclusive com reservas obrigatórias de FEFC e Fundo Partidário às políticas de cotas (gênero e, posteriormente, raça) - ADI n. 5795.

Essa documentação exigida não é mero formalismo, pois traduz moralidade, economicidade e rastreabilidade do gasto com recursos públicos, princípios que regem o emprego de verbas orçamentárias (CF, art. 37, caput). Quando o contrato é genérico ou a prova de execução de seu objeto é insuficiente e não contemporânea ao período da contratação, incide o art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que autoriza a diligência e a exigência de documentação complementar.

Conforme a resolução em questão, persistindo a insuficiência probatória, a consequência jurídica não decorre do art. 35, mas sim do art. 79, caput e § 1º: somente quando a despesa é paga com fundos públicos (Eleitoral ou Partidário) é que está prevista a devolução do valor correspondente ao erário. Se a despesa foi custeada com recursos privados, a irregularidade impacta o juízo global (ressalvas/desaprovação), mas não gera, por si, dever de recolhimento ao erário por ausência de comprovação, ressalvados, evidentemente, os casos de fonte vedada e origem não identificada (arts. 31 e 32 da resolução), hipóteses em que a transferência ao Tesouro é devida independentemente da natureza pública ou privada da receita.

Tal desenho normativo foi sendo consolidado em audiências públicas sucessivas do TSE, desde 2019 e inclusive realizadas também em 2025, com ampla convocação e participação de todos os partidos políticos, OAB, Ministério Público Eleitoral, conselhos profissionais (notadamente o de contabilidade) e entidades da sociedade civil (v.g., Transparência Brasil), nas quais se debateram e aperfeiçoaram as minutas de resoluções sobre prestação de contas, FEFC e finanças partidárias (<https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/audiencias-publicas-para-as-eleicoes?tab=ancora-3>; <https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/audiencias-publicas/audiencia-publica>).

O resultado desse amplo debate foi um critério mínimo, objetivo e documental para a comprovação do gasto, que dispensa dilação probatória ampla devido ao rito sumário das contas eleitorais e seus prazos exíguos. Aqui o procedimento é vocacionado a controle contábil e não à instrução típica de ações probatórias complexas que envolvem cassação de registro ou de diploma.

O filtro documental do art. 35, § 12, harmonizado ao art. 60, é justamente o mecanismo de prestação de contas e de responsabilidade pela movimentação financeira (accountability) com foco na justificativa do preço e na prova de execução da atividade contratada e das horas declaradas.

Essa justificativa de preço, de discriminação de horas trabalhadas e de diferenças de valores nos pagamentos pode ser facilmente demonstrada por prova documental.

Nessa linha, ainda que ressalve minha posição pessoal, acompanharei a orientação majoritária extraída dos recentes precedentes desta Corte, que também trataram da ausência de justificativa para a diferença de pagamentos a cabos eleitorais, com uso de recursos públicos, entendendo que se trata de falha formal  indicadora tão somente de ressalva nas contas, de modo a prestigiar a uniformidade decisória.

Na sessão virtual encerrada em 19.9.2025, quando do julgamento do REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050, de minha relatoria, redator para o acórdão o ilustre Des. Fed. Leandro Paulsen, entendeu-se que, na eleição de 2024, a média de pagamento de diária de militantes é em torno de R$ 55,00, reputando-se não justificada diária isolada de R$ 906,00. No julgamento do REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016, da relatoria do ilustre Des. El. Volnei dos Santos Coelho, assentou-se que divergências de valor diário de R$ 150,00 por dia, sem justificativa, podem ser toleradas.

Tais balizas, derivadas da colegialidade, servem como referências operativas para uniformização.

Assim, ainda que se trate de divergência de R$ 250,00 sem qualquer justificativa apresentada, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, considero que o recurso comporta provimento parcial para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.749,02 ao Tesouro Nacional.