REl - 0600923-75.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

A candidata Gizele Freund Gomes interpôs recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Segundo a sentença, restou inviabilizada a análise da destinação das verbas públicas do FEFC, pois não seria possível correlacionar o veículo abastecido com a nota fiscal eletrônica n. 765, ID 45977151, na medida em que ausente no corpo do documento fiscal a identificação do automóvel por sua placa.

O recorrente argumenta que a omissão da placa no documento fiscal seria culpa exclusiva do fornecedor de combustível. Defende ainda que, a partir de outras notas fiscais, seria possível presumir o destino dos recursos públicos empregados pelo recorrente, em veículos previamente declarados nesta prestação de contas.

De fato, da simples leitura da nota fiscal do ID 45977151, não consta do documento a placa do veículo, nem qualquer outra informação capaz de identificar e individualizar o automóvel efetivamente abastecido.

A ausência dessas informações, a propósito, impede a Justiça Eleitoral de fiscalizar o uso de recursos públicos para o adimplemento de despesas de natureza pessoal com combustível utilizado pelo próprio candidato, as quais não se enquadram como gastos eleitorais passíveis de custeio com recursos públicos, na forma do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, por se tratar de dinheiro público, não é possível presumir o uso correto a partir de outros abastecimentos justificados, mas esse deve ser demonstrado por documentação fiscal idônea, devendo cada nota fiscal conter os dados de identificação do veículo para possibilitar o controle dos dispêndios com recursos públicos, nos moldes exigidos na legislação eleitoral. Lembro, a propósito, que competia ao próprio recorrente gestionar a correção do documento perante o fornecedor e perante a autoridade tributária por carta de correção, cancelamento ou retificação do documento fiscal, na forma dos arts. 59 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Reforço que o recorrente não pode atribuir a culpa da falha a terceiro, na medida em que é responsável solidariamente com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis da sua campanha, nos termos do art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A esse respeito, é pacífica a jurisprudência de que a identificação do veículo, por meio de sua placa, no corpo da nota fiscal representa pressuposto de regularidade do uso de verba pública na campanha, não sendo possível atribuir a omissão desse dado no documento fiscal a terceiros. Com esse entendimento, reproduzo o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM OBSERVÂNCIA À NORMA. DESPESAS DE NATUREZA PESSOAL PAGAS COM RECURSOS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. Reconhecidas na sentença irregularidades quanto à realização de gastos com combustível sem o correspondente registro de veículo na prestação de contas, emissão de notas fiscais sem constar placa de veículo, gastos de combustível efetuados em grande quantidade em curto espaço de tempo, omissão de despesa e realização de despesas de campanha após as eleições.

1.3. O recorrente sustenta nulidade, por ausência de intimação pessoal, e requer a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, alegando ter sanado irregularidades com a juntada de novos documentos na fase recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do candidato para sanar irregularidades.

2.2 Analisar se as falhas apontadas na prestação de contas comprometem a regularidade das contas de campanha a ponto de justificar sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do candidato. O patrono do recorrente foi devidamente intimado para sanar as falhas apontadas, mas não se manifestou. Como os poderes conferidos ao advogado na procuração foram suficientes para sua representação nos autos da prestação de contas, não há falar em intimação pessoal do candidato em virtude do silêncio do procurador constituído.

3.1.2. Conhecidos os documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral. Este Tribunal, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, aceita excepcionalmente novos documentos não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3.2. Mérito.

3.2.1. Gastos com combustível para veículo não cadastrado nas contas. Embora o recorrente tenha apresentado termo de cessão de veículo, não veio aos autos o comprovante de propriedade do bem cedido, em contrariedade à exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2. A falta de comprovante de propriedade do bem cedido, somada à omissão da declaração do veículo abastecido nas contas, configura despesa de natureza pessoal, que não está sujeita à prestação de contas e não pode ser custeada com recursos da campanha.

3.2.3. Existência de duas notas fiscais que não possuem a anotação da placa do veículo abastecido e de sete outras notas que se referem ao abastecimento de veículo diverso daquele cedido para a campanha, irregularidades que somente podem ser imputadas ao recorrente, não sendo cabível a alegação de erro de terceiro para justificar a falha.

3.2.4. Contratação de despesa após as eleições. Falha que não pode ser afastada, pois afronta as normas da Resolução TSE n. 23.607/19. O elevado volume de combustível adquirido em curto espaço de tempo, sem comprovação idônea do consumo, reforça a existência de irregularidade grave e injustificável.

3.2.5. Manutenção da sentença. O montante irregular corresponde a 75,98% das despesas da campanha, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do candidato em processos de prestação de contas. 2. A juntada de documentos na fase recursal é admissível quando os documentos forem simples, de fácil constatação e capazes de sanar irregularidades sem nova análise técnica. 3. Gastos com combustível para veículos não registrados nas contas, desacompanhados de comprovação de propriedade, constituem despesa de natureza pessoal, vedada a sua quitação com recursos de campanha. 4. Irregularidades que representam mais de 10% das despesas de campanha são consideradas graves e ensejam a desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência do TRE-RS.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, §§ 6º e 11, e 58, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 04.4.2023; TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 03.9.2024.

 

(TRE-RS – REl n. 0600806-56.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 11/07/2025.) (Grifei.)

Com essas considerações, mantenho a falha e o dever de recolhimento de R$ 200,00, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade representa nominalmente a importância de R$ 200,00 e 4,69% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 4.261,80).

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso não merece provimento, mantidos a aprovação com ressalvas e o dever de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.