REl - 0600469-08.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

A sentença considerou irregular o gasto de R$ 1.468,13, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois não houve a apresentação da documentação comprobatória das despesas.

O recurso busca unicamente a aprovação das contas com ressalvas, sem qualquer justificativa para as falhas apontadas, argumentando que a irregularidade é de pequeno valor e que não há má-fé.

Todavia, a transparência sobre a destinação das verbas públicas depende da demonstração dos gastos por documentos fiscais idôneos, conforme exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência dessas informações impede efetivamente a aferição do custeio das despesas de campanha com o recurso público originário do FEFC.

A presente prestação de contas foi entregue sem qualquer notícia de gastos efetuados ou recursos arrecadados (vide extrato da prestação de contas de ID 46047450). Ao mesmo tempo, não observo nota fiscal encaminhada eletronicamente no site da Justiça Eleitoral referente à presente prestação de contas (consulta em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002047170/2024/89257).

Com essas considerações, mantenho a irregularidade e o dever de recolhimento de R$ 1.468,13, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha representa nominalmente a importância de R$ 1.468,13 e 100% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.468,13).

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”. (TRE-RS – REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe, 23.9.2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso não merece provimento, mantidos a desaprovação das contas e o dever de recolhimento de R$ 1.468,13 ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.