REl - 0600450-64.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

Tal qual ressalta a recorrente, contra a decisão que rejeitou sua impugnação em fase de cumprimento de sentença, interpôs Recurso Eleitoral com base no art. 265 do Código Eleitoral, preceptivo que, em seu caput, estatui que, “dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional”.

Todavia, a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, merece acolhida.

Ao presente recurso falta o pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento.

Com efeito, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ostenta natureza inequivocamente interlocutória, uma vez que resolve incidente processual sem extinguir a fase executiva. O Recurso Eleitoral inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, destina-se, em regra, à impugnação de sentenças ou decisões com força terminativa, não sendo a via adequada para o provimento jurisdicional ora guerreado.

Diante da lacuna normativa, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), conforme autoriza a Resolução TSE n. 23.478/16, especificamente:

Art. 2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.  A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.

O CPC, por sua vez, é taxativo ao prever que, contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos exatos termos de seu art. 1.015, parágrafo único, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A interposição de Recurso Eleitoral em detrimento da via processual correta configura, pois, erro grosseiro, vício insanável que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.

É estreme de dúvidas que, pelo princípio da fungibilidade, se permite o aproveitamento de um recurso interposto de forma equivocada, desde que não haja erro grosseiro e que o recurso incorreto tenha sido apresentado dentro do prazo do recurso correto.

Contudo, muito embora o ordenamento jurídico prestigie esse princípio recursal, corolário da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sua aplicação não é irrestrita e tampouco pode servir de amparo a qualquer equívoco, pois não pode ser invocado para sanar equívocos inescusáveis, decorrentes da inobservância de texto expresso de lei.

No caso em tela, não se está diante de simples falha, mas de interposição de recurso em manifesta e inescusável contrariedade a texto expresso de lei, sobre o qual não paira qualquer dúvida objetiva quanto à sua aplicação.

A previsão do cabimento do Agravo de Instrumento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil é inequívoca, afastando qualquer controvérsia que pudesse justificar a escolha de via recursal diversa.

Conforme decisões reiteradas, a interposição de um recurso em vez de outro, quando a lei define claramente qual é o cabível, caracteriza erro grosseiro e impede que o mérito da questão seja analisado, servindo de óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Em tal senda, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre o tema, rechaçando a fungibilidade em casos de erro grosseiro:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. RECURSO CABÍVEL. ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 36/TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme se extrai dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 63, I, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o recurso cabível na hipótese – registro de candidatura em que se discute causa de inelegibilidade nas eleições gerais – é o ordinário, e não o recurso eleitoral, como aviado no caso. No mesmo sentido a Súmula nº 36/TSE. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando estiver constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, na qual não pairam dúvidas sobre o recurso cabível. 3. Recurso não conhecido. Com a publicação do acórdão, afasta–se a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.

(TSE - RO-El: 06007918920226270000 PALMAS - TO 060079189, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

No mesmo sentido, esta Corte Regional Eleitoral possui entendimento consolidado sobre a matéria, como demonstram os seguintes precedentes:

RECURSO INOMINADO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2013. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO. 1. Diretório municipal de partido político. Insurgência contra decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95 em processo em fase de cumprimento da sentença, a qual desaprovou as contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em decorrência do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. 2. Recurso eleitoral interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, impugnável mediante interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo. 3. Não conhecimento.

(TRE-RS - REl: 0000006-28.2014.6.21.0097 ESTEIO - RS 000000628, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: DJE-168, data 13/09/2023)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55–D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. 1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55–D da Lei 9.096/95. 2. Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida–se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte. 3. Não conhecimento.

(TRE-RS - REl: 0000038-90.2017.6.21.0044 SANTIAGO - RS 000003890, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023)

Assim, havendo previsão legal expressa de recurso cabível e considerando a jurisprudência pacífica sobre o tema, a interposição de Recurso Eleitoral constitui erro grosseiro, que impede o conhecimento da insurgência.

Ainda que fosse possível superar a barreira da admissibilidade, no mérito, melhor sorte não assistiria à recorrente.

Os princípios da verdade material, da proporcionalidade e da razoabilidade, embora caros ao ordenamento jurídico, não possuem o condão de afastar o dever legal inafastável de comprovação idônea e, sobretudo, tempestiva dos gastos eleitorais.

A legislação de regência é cristalina ao impor ao candidato o ônus de demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos de campanha nos moldes e prazos estabelecidos, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A flexibilização da norma, sob o pretexto de fazer prevalecer a "verdade dos fatos", criaria instabilidade jurídica e esvaziaria a eficácia do controle exercido por esta Justiça Especializada.

Ademais, a ponderação acerca da proporcionalidade já foi devidamente realizada na sentença, a qual reconheceu expressamente a materialidade e a relevância das irregularidades apontadas. Não se trata de mera falha formal ou de irregularidade de pequena monta. O valor cuja regularidade não foi comprovada a tempo e modo — R$ 2.200,00 — corresponde a aproximadamente 40% do total de recursos movimentados na campanha. Tal percentual denota a materialidade e a relevância da falha, o que justifica plenamente a manutenção da glosa em sua integralidade, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade da medida.

Por fim, improcede a alegação de enriquecimento sem causa da União. A devolução dos recursos ao erário não constitui penalidade, mas sim um consectário lógico-jurídico da gestão irregular de verbas públicas, conforme expressamente previsto no art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Trata-se de medida necessária para assegurar a lisura e a transparência no uso do financiamento eleitoral. A situação em tela não decorre de qualquer ato da União, mas, ao contrário, da inércia da própria candidata, que, devidamente intimada para manifestar-se acerca das irregularidades apontadas nas contas, deixou de cumprir com seu ônus processual no momento oportuno, dando causa à preclusão.

Portanto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, ante a inadequação da via eleita, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por ANA PAULA KIRST, nos termos da fundamentação.