REl - 0600130-79.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 22.7.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 25.7.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau, ora recorrida, fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados com recursos públicos, notadamente os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos às empresas de comunicação e marketing, em tese realizados pela fornecedora ALINE VANESSA STEDILE MENA, CNPJ n. 47.422.756/0001-92, relativamente a serviços de “criação de redes sociais e conteúdos, publicidade, cards, folders, fotografia e cobertura de eventos” e por ESTRATEGIA CX CONSULTORIA LTDA., CNPJ n. 50.875.601/0001-60, relativamente a “serviços de plano de mídia social, designer gráfico e edição de vídeos” (sentença de ID 46055215).

Tal montante, que corresponde à totalidade dos recursos financeiros recebidos pela candidata, foi considerado desproporcional, em virtude do número inexpressivo de publicações e do diminuto engajamento nas redes sociais, bem como pela ausência de um planejamento escrito ou plano de mídia formalmente estabelecido, elementos que, em conjunto, segundo a sentença, não evidenciaram a execução dos serviços na proporção e na qualidade compatíveis com os valores despendidos.

Ou seja, a controvérsia central do recurso reside em considerar a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados com recursos públicos, bem como a pertinência da vinculação entre os gastos e os resultados eleitorais obtidos.

Tenho que, em linha com o exposto no parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença merece reforma.

Assiste razão à recorrente ao argumentar que as despesas foram devidamente comprovadas por documentos fiscais, contratos e registros digitais, bem como que não há previsão legal que vincule a regularidade das contas à eventual métrica de engajamento nas redes sociais ou mesmo do desempenho nas urnas.

Isso porque a distribuição de recursos de campanha é matéria afeta à estratégia de cada candidatura e não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, inequivocamente, que as contratações por serviços de comunicação e marketing (despesa com o fornecedor ESTRATÉGIA CX CONSULTORIA LTDA., no valor de R$ 8.000,00, e com a fornecedora ALINE VANESSA STEDILE MENA, no valor de R$ 7.000,00) sejam incompatíveis com sua campanha eleitoral ou com o número de votos obtidos.

Tal entendimento acompanha a conclusão do parecer da Procuradoria Regional da República, ao qual me alinho e reproduzo o trecho abaixo:

Assiste razão à recorrente. Vejamos.

A insurgência recursal refere-se à desaprovação das contas por irregularidades referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A sentença considerou os gastos como não detalhados o suficiente ou desproporcionais ao tamanho do eleitorado de Alvorada (140.000 eleitores) e, especialmente, ao número de votos obtidos pela candidata (35 votos), o que, na visão do juiz, não se harmoniza com o investimento realizado. (ID 46055215).

No entanto, compulsando os autos verifica-se que a prestadora juntou aos autos os contratos de prestação de serviços (ID 46055173 e 460551745) e posteriormente inúmeros prints/vídeos dos trabalhos/publicações realizados (IDs 46055183 até 46055206), comprovando o correto emprego dos recursos. Nesse contexto, é cabível a aprovação das contas, com o afastamento do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(...)

Por essas razões, interessa à prática democrática brasileira que a Justiça Eleitoral não exija, nos casos concretos, detalhamento maior do que aquele já expressamente exigido pela regulamentação do TSE (Res. 23.607/2019). Exatamente nesse sentido, o acórdão antes invocado, cujo entendimento se aplica a este caso, em que se observou excesso de rigor do exame nas contas em primeiro grau. Dessa forma, deve prosperar a irresignação, dado que a sentença não apresentou fundamentação idônea para configurar a suposta falha.

Tal entendimento, inclusive, já fora adotado em precedente da Corte Eleitoral paulista, em acórdão que restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM INTIMAÇÃO DA CANDIDATA PARA COLHEITA DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL. ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESPROPORÇÃO ENTRE OS RECURSOS DESPENDIDOS E O NÚMERO DE VOTOS OBTIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUE EVIDENCIEM A IRREGULARIDADE DOS GASTOS. PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

(TRE-SP. Prestação de Contas nº060597932, Acórdão, Relator(a) Des. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Publicação: DJE - DJE, 02/10/2020.) (Grifei.)

Concluindo, tenho que a documentação complementar juntada pela recorrente, por ocasião da instrução processual, consistente em contratos de prestação de serviços e amostras dos trabalhos e serviços executados, comprovam suficientemente o correto emprego dos recursos públicos, nos termos exigidos pelo art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, não há qualquer correlação entre o volume de recursos empregados e o desempenho eleitoral auferido pela candidata ora recorrente a justificar a desaprovação das contas, sendo o integral provimento do recurso medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DILMA REGINA SZCZYPKOWSKI, para reformar a sentença, aprovando as contas da recorrente e afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.