REl - 0600125-57.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, GILCA ASSMUS OURIQUES interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em apertada síntese, a recorrente alega que apresentou documentos comprobatórios, como contratos e esclarecimentos adicionais, os quais não foram devidamente considerados na análise técnica. Sustenta que os valores pagos estão compatíveis com a média regional, que os serviços não se mensuram pelo número de eleitores, e que utilizou redes sociais em sua campanha, sendo o material impresso produzido pela chapa majoritária, o que tornaria legítimos os gastos efetuados.

À luz dos elementos que informam os autos, em consonância com o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

As irregularidades consistem em duas contratações realizadas, cujos valores foram de R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00, descritas da seguinte maneira pela então candidata:

“A nota fiscal nº 20 emitida por ALINE VANESSA STEDILE MENA, jornalista devidamente registrada, corresponde aos serviços de criação de redes sociais e conteúdos, publicidade, cards, folders, fotografia e cobertura de eventos, ou seja, serviços de comunicação e jornalismo, devidamente identificados na nota fiscal.” (Valor R$ 7.000)

[...]
“Já em relação a nota fiscal nº 08, emitida por ESTRATEGIA CX CONSULTORIA LTDA., esta teve a finalidade de prestar os serviços de prestar os serviços de plano de mídia social, designer gráfico e edição de vídeos.” (Valor R$ 8.000)

Note-se que os objetos, inclusive, se confundem, pois ambos os contratos apresentam serviços análogos, como criação de redes sociais, publicidade, design gráfico, folders, etc.

Os documentos trazidos pela recorrente limitam-se a esclarecimentos por escrito, aos contratos assinados pelas partes, a algumas artes gráficas (santinhos e banners) e às suas fotografias para a urna.

Tendo isso em mente, em conjunto com os elevados valores para a realidade local e a votação pouco expressiva da candidata (08 votos), justificada a demanda da unidade técnica e do Juízo de primeiro grau para que a recorrente trouxesse mais elementos comprobatórios das despesas, notadamente pela facilidade de comprovação da prestação dos serviços desta natureza, conforme observado pelo Douto Juízo de origem.

Deste modo, ainda que o preço pactuado coadunasse com a média praticada no mercado local, o que tampouco parece ser o caso, reputo suficientes os demais elementos mencionados a fim de alicerçar a necessidade de diligência.

Tal prerrogativa é expressamente prevista no art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que reza:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...]

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Sublinhe-se que, homenageando o princípio da imediação, é louvável que se dê, mormente em feitos relativos a pleitos municipais, “especial crédito às afirmações do juiz eleitoral, que, estando mais próximo dos acontecimentos, melhor conhecendo os fatos e peculiaridades locais [...], tem melhores condições de aferir suas potencialidades no seio da comunidade em que vive” (Mandado de Segurança nº152006, Acórdão, Relator(a) Des. DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo  4206, 03/10/2006.)

Sob esse prisma, concluindo o Juízo a quo pela irrazoabilidade do valor e pela falta de comprovação das despesas com recursos públicos, e tendo a Procuradoria Eleitoral, em primeiro grau, inclusive requerido a remessa dos autos à Polícia Federal para apurar possíveis ilícitos, fazia-se inarredável que a recorrente colacionasse prova robusta que fulminasse a dubiedade, o que não aconteceu no caso em tela.

Assim, forçoso manter a irregularidade das despesas, com o recolhimento integral dos valores ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060250297, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/12/2022).

Em suma, não cumpridas as exigências legais, há ser mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.