REl - 0600455-64.2024.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, FABIANE DA SILVA PASCOAL interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, em razão de terem sido despendidos valores de FEFC para a compra de combustível.

À luz dos elementos que informam os autos, vênia da conclusão da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão à recorrente.

Inicialmente, impende examinar o fundamento pelo qual fora a candidata condenada ao recolhimento do valor de R$ 1.941,50.

É possível concluir, pela análise do Parecer Conclusivo da unidade técnica ID 45994043, tratar-se da vedação do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sob esse prisma, mostra-se de fato irrelevante perquirir dolo ou má-fé da candidata no caso em apreço, por se tratar de análise de norma de caráter objetivo.

Entretanto, a proscrição contida no referido dispositivo não é absoluta, encontrando ressalva no § 11 do mesmo artigo, pelo qual se permite o uso de FEFC para gastos com combustível, desde que cumpridos os requisitos nele contidos.

[...]
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

e b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; 

[...]

No caso dos autos, consta do ID 45994019 a cessão de um veículo, de propriedade de terceiro, no valor estimável de R$ 1.500,00, para uso em sua campanha.

Ainda, na documentação de ID 45993980, constam todas as notas fiscais que perfazem o montante total de gasto com combustível, nas quais são descritos a volumetria, o valor e a placa do veículo.

Nessa ordem de ideias, inarredável reputar cumpridas as exigências autorizadoras contidas no § 11 do art. 35, notadamente em seu inc. II, pois, conforme dito, efetivamente há veículo utilizado em decorrência de cessão temporária, bem como documentos que permitem aferir o volume e o valor dos combustíveis adquiridos.

Em suma, cumpridas as exigências legais, há que ser provido o recurso, porquanto afastada a única mácula remanescente e que deu azo à aposição de ressalvas à contabilidade e à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo a aprovação a única conclusão congruente com a realidade fática e jurídica.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de FABIANE DA SILVA PASCOAL e afastar o recolhimento do montante de R$ 1.941,50 ao Tesouro Nacional.

É o voto.