MSCiv - 0600020-59.2025.6.00.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

Eminentes Colegas.

ANTONIO PEDRO PACHECO LOPES busca a revisão de ato supostamente ilegal, consubstanciada em decisão de lavra do Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, em atuação no juízo de garantias, que indeferiu o ressarcimento da soma de R$ 17.851,83 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) relativamente aos atos preparatórios de leilão – desmontagem, transporte e guarda de bens pertencentes aos investigados no processo n. 0600228-92.2024.6.21.000.

Sustenta o cabimento do mandamus em razão da impossibilidade de peticionar nos autos da decisão atacada por ser terceiro interessado.

Adianto que a pretensão do impetrante não merece guarida.

A uma, porque o mandado de segurança não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança, por força da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal e, ademais, conforme entendimento que se extrai igualmente dos julgados do e. STF, o mandamus não produz efeitos patrimoniais retroativos. Exemplificativamente:

[...]

1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
[MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]

A duas, não houve a juntada de prova do direito que se busca reconhecer. Veja-se que o próprio autor requer o deferimento de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, sem que tenha atendido, portanto, o requisito da apresentação de prova pré-constituída, essencial para o julgamento dos mandados de segurança, ônus do qual não se desincumbiu. 

A doutrina e a jurisprudência reconhecem a excepcionalidade da ação mandamental e admitem seu conhecimento apenas quando houver prova pré-constituída do direito alegado, amparada na expressa disposição constitucional:

Constituição Federal

Art. 5º.

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Tendo em vista a indispensabilidade da liquidez e certeza do direito perseguido, não há de ser conhecido o pedido específico de ressarcimento da quantia de R$ 17.851,83 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), uma vez que ausentes elementos objetivos para tanto.

De todo modo, entendo correto o posicionamento do d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de ser possível e necessário conhecer desta ação e julgar seu mérito quanto ao alegado direito a ressarcimento do leiloeiro pela sua atuação na busca e apreensão em referência, sem qualquer apreciação concernente ao valor.

E, antecipo, julgo ausente o direito perquirido.

Ora, o cerne da questão reside em verificar se o ato que indeferiu a restituição de valores ao impetrante se revestiu de ilegalidade ou abuso de poder, aptos a configurarem violação a direito líquido e certo – circunstância que igualmente não resta demonstrada. Destaco que a autoridade impetrada, nos autos do Processo n. 0600228-92.2024.6.21.000, bem pontuou a prioridade dos investigados como depositários  e o excesso no cumprimento da medida:

Nesse sentido, determino que os bens que guarnecem a residência do investigado, desde que essenciais a habitabilidade, como fogão, geladeira, televisores, eletrodomésticos, aparelhagem de som e móveis sejam arrolados e colocados sob responsabilidade do investigado, como depositário fiel (ID 45670994).

Considerando a ordem emanada na decisão de ID 45660599, ora embargada, fora autorizada a nomeação de depositários para os bens encontrados e apreendidos, caso necessário, quer na pessoa dos próprios investigados quer outra pessoa com caráter idôneo (em especial leiloeiro ou administrador judicial), mediante lavratura de Termo de Compromisso firmado perante a Autoridade Policial. Portanto, a ordem judicial fora cumprida dentro dos limites da decisão, não havendo ilegalidade a ser combatida.

No entanto, entendo haver excesso no cumprimento da medida no que se refere à custódia dos bens. Em que pese a imprescindibilidade da manutenção da medida constritiva, entendo que esta circunstância não impede que o bem fique vinculado ao processo, mas sob a responsabilidade dos requerentes, que deverão firmar compromisso mediante a assinatura de termo de fiel depositário (ID 45672437).

Concluo, outrossim, que a decisão tida como ilegal fora devidamente alicerçada em fundamentos jurídicos e fáticos. Destaco excertos, por pertinente:

As atividades processadas pelo profissional se deram, até o momento, como auxiliar voluntário da autoridade policial, sem designação judicial e sem prévia autorização da extensão das atividades desenvolvidas. Ainda, frise-se, conforme determinado na decisão que autorizou a busca e apreensão, deveria a nomeação de depositários para os bens encontrados e apreendidos, caso necessário, recair na pessoa dos próprios investigados, ou de outra pessoa com caráter idôneo (em especial leiloeiro ou administrador judicial), mediante lavratura de Termo de Compromisso firmado perante a Autoridade Policial. Não havia qualquer custo logístico previamente autorizado por este Juízo, que se deram conforme decisão da Autoridade Policial naquele momento.

Ademais, a atividade de leiloeiro público oficial é regulamentada pelo Decreto n. 21.981 /32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138 /15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado Decreto. O referido regulamento dispõe que, quando prestarem os seus serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24:

Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.

(Grifei.)

Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados por ANTONIO PEDRO PACHECO LOPES.

Dito de outro modo, não procede a alegação de que o impetrante teria contraído as despesas apontadas ao executar apreensão, remoção e guarda/depósito de bens no cumprimento da ordem judicial exarada nos autos de busca e apreensão, pois, como dito pela autoridade coatora, não havia qualquer custo logístico previamente autorizado por este Juízo.

Na mesma linha, esclarecedor trecho do parecer ministerial relativo ao pedido em tela, apresentado nos autos da Busca e Apreensão:

A autoridade policial e o leiloeiro parecem ter confundido a concessão por V. Exa. das medidas assecuratórias com autorização para alienação antecipada de todos os bens apreendidos e, apesar da alternativa expressamente consignada na decisão que concedeu aquelas medidas para que a custódia fosse atribuída ao investigado, entenderam mais adequado que todos os bens móveis apreendidos fossem custodiados pelo leiloeiro que acompanhou a diligência policial. Essa opção - tomada livremente pela autoridade policial e pelo leiloeiro, que tinha a opção de não aceitar ser depositário fiel de bem que exigia elevado custo para desinstalação - não pode agora resultar num ônus financeiro para o investigado que não tem base legal para a efetivação de decisão já tomada por V. Exa. sobre a qual sequer há pedido de reconsideração da autoridade policial.

De todo o exposto, tem-se que não houve nomeação judicial ou autorização específica para que o impetrante atuasse da forma que o fez, contraindo espontaneamente gastos para retirada, transporte e armazenamento de placas solares - bens de algum custo de remoção, para o qual a boa precaução indicaria, como indicado na decisão hostilizada, permanência sob a guarda do proprietário.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para denegar a ordem.