ED no(a) REl - 0600220-71.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 

Inicialmente, indico que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). 

No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo.

Senão, vejamos. 

Saliento que os presentes aclaratórios foram manejados sem apontar, forma específica, o vício pretensamente ocorrido no acórdão, qual seja, omissão. 

Ao contrário. O recurso trouxe argumentos relativos ao sopesamento da prova já manejada pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição (por exemplo, uma alegada "omissão" no acórdão por não ter se manifestado “expressamente sobre o parecer ministerial de primeira instância”).

Ora, tal manifestação fora afastada pela mera aplicação da lógica, pois o acórdão fundamenta posicionamento diverso daquele exarado pela promotoria eleitoral e, ademais, as manifestações do Ministério Público Eleitoral na condição de custos legis, embora legítimas, possuem caráter meramente opinativo e são renovadas neste grau de jurisdição - indico ao embargante que, perante este Tribunal, opina a Procuradoria Regional Eleitoral. 

A manifestação requerida no acórdão é, em síntese, desnecessária para o deslinde da causa. O embargante aduz a ocorrência de vício no acórdão apenas para defender posicionamento jurídico diverso daquele adotado na decisão embargada. 

Alega-se também não ter havido sopesamento de má-fé, dolo ou ocultação de despesas, quando é cediço que tais aspectos não importam nos processos de prestação de contas, de cunho declaratório e natureza objetiva, contábil. Não se prescruta elemento subjetivo na presente classe processual, por despiciendo, conforme perene jurisprudência.  A decisão judicial precisa ser motivada, e tal obrigação do julgador se circunscreve àqueles elementos suficientes para a resolução da controvérsia.  

Ademais, a alegada “desproporcionalidade” na manutenção do juízo de desaprovação de contas consiste em tentativa de nova visita ao mérito da causa, na mesma instância em que o processo já fora julgado. Colho trecho do acórdão, sobre o qual rogo leitura atenta ao embargante: 

No relativo aos precedentes trazidos a título de paradigma, entendo necessário proceder à devida distinção: não se adequam ao caso posto pois naqueles houve a aplicação de princípios constitucionais em contextos de irregularidades que comportavam importâncias abaixo de R$ 1.064,10, quais sejam, de R$ 707,40, R$ 829,58, R$ 860,00 e R$ 375,00. 

Aqui, a extrapolação alcançou R$ 1.308,03 e corresponde a 17,56% % das receitas auferidas, encontrando–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, Ministro Edson Fachin, 05.11.2019).

Deve ser mantida a desaprovação das contas. (Grifei)

 

Ora, forma objetiva, foram ultrapassados os parâmetros jurisprudenciais – R$ 1.064,10 e/ou 10% (dez por cento) do total de receitas. A irresignação do embargante há de ser esgrimada perante a instância superior, e não por intermédio da presente oposição. 

O recurso não comporta provimento.  

A título de desfecho, indico que o vindicado prequestionamento se dá pela via descrita no art. 1.025 do CPC. 

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.