REl - 0600404-12.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

A recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou documentos (IDs 46014882 e 46014883) que, segundo sua argumentação, sanariam as falhas formais apontadas pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em cópia de cheque e declaração do fornecedor de produtos, cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral de DANUBIA INDIARA CARAFFINI PACI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.025,00.

A primeira irregularidade considerada na sentença refere-se ao pagamento de despesa, no valor de R$ 850,00, à empresa E. KELLERMANN & CIA LTDA (CNPJ n. 94.995.495/0001-80).

De acordo com o parecer técnico conclusivo, “a despesa foi realizada através do pagamento de cheque, e não foi apresentado comprovante de que o pagamento se deu com cheque nominal cruzado, conforme exigido pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19” (ID 46014873).

Entretanto, em sede recursal, a recorrente apresentou o documento e alegou que a obtenção da cópia do cheque junto à instituição bancária demandou tempo e só foi possível após a fase de diligências em primeiro grau, o que justifica sua apresentação extemporânea nesta instância.

De fato, a cópia do cheque juntada com o recurso (ID 46014882) demonstra, de forma inequívoca, que o pagamento de R$ 850,00 foi efetuado por meio de cheque nominal ao fornecedor E. KELLERMANN & CIA LTDA e devidamente cruzado, a indicar a regularidade formal do título de crédito e obediência do comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, tendo sido juntado o documento apto à comprovação da regularidade da despesa, nos moldes exigidos pela legislação eleitoral, resta integralmente sanada a falha. Por conseguinte, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 850,00 relativo ao fornecedor E. KELLERMANN & CIA LTDA.

A segunda irregularidade analisada na sentença envolve o gasto com materiais e impressos (ID 46014824), no montante de R$ 175,00, realizado com a fornecedora DEBORA DA ROSA LEDEL (CNPJ n. 28.738.526/0001-92).

A falha consiste na ausência de detalhamento das dimensões do material impresso (colinhas) no documento fiscal, mais precisamente Nota Fiscal n. 56867718 (ID 46014843), em desobediência ao imperativo legal contido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a especificação das dimensões dos materiais impressos adquiridos na nota fiscal dos produtos.

A recorrente buscou sanar esta falha apresentando uma “Carta de Correção” (ID 46014883) emitida pela empresa fornecedora, alegando a impossibilidade de emitir o documento fiscal retificador oficial devido ao enquadramento fiscal da fornecedora como MEI.

Em realidade, o documento consiste em uma mera declaração da empresária Débora da Rosa Ledel, atestando que a nota fiscal tem por objeto “colinhas, com dimensão de 9cm x 6cm, impressas em papel couchê 90g”.

Consoante bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, “verifica-se que o documento em questão é uma declaração unilateral emitida pela empresa, o qual não modifica a nota fiscal” (ID 46105408).

Com efeito, esta Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que a mera juntada de declaração unilateral do fornecedor não substitui a informação que deveria constar no corpo do documento fiscal, conforme ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM PUBLICIDADE POR MEIO DE MATERIAIS IMPRESSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de apresentação de documentos fiscais comprobatórios de gastos com publicidade por meio de materiais impressos. Impossibilidade de considerar-se documento fiscal o recibo apresentado, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, além de não haver a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato. Dever de o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. […].

(…).

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PCE nº 060329536, Acórdão, Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/02/2024) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(…).

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional

(…).

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03/07/2023) (Grifei.)

 

Nada obstante, o documento fiscal original registra a aquisição de “material gráfico - colinhas”, no quantitativo de 5.000 unidades, ao custo unitário R$ 0,035 (ID 46014843).

As colinhas de campanha são produtos que possuem uma padronização e uniformidade no mercado, não havendo indícios, no caso concreto, de que os impressos tenham sido produzidos em tamanho destoante do que ordinariamente se observa nas campanhas eleitorais, inclusive em função do diminuto preço individual.

Nesses contextos, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a irregularidade em questão, sob o entendimento de que a ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas ou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. FALHA FORMAL. IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA. VALORES NÃO UTILIZADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de indicação das dimensões dos impressos em notas fiscais configura falha formal sanável ou irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

[...].

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Solvida a mácula em relação às notas fiscais que não ostentam as dimensões dos itens confeccionados, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a superação da ausência de dimensões em notas fiscais de materiais impressos é admitida quando se trata de itens padronizados, como as chamadas “colinhas”, hipótese que se aplica ao caso.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060035046, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/10/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. cargo de vereador. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL GRÁFICO. "COLINHAS". DIMENSÕES UNIFORMES E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. afastada a falha. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso pode ser suprida por declaração emitida pela fornecedora; (iii) saber se, diante da uniformidade do produto, a irregularidade pode ser superada com mera ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite relativizar a exigência quando a descrição do produto permite identificar material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.

3.5. No caso, ainda que a nota fiscal tenha desobedecido a disposição legal, resta suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas e o afastamento da ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento. Tese de julgamento: A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser superada, para fins de aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a natureza do produto permite aferir suas dimensões por serem uniformes e de conhecimento público, não se admitindo, todavia, declaração unilateral da fornecedora como meio de correção do documento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. José Vinicius Andrade Jappur.

RECURSO ELEITORAL nº 060041371, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. (Grifei.)

 

Desse modo, na hipótese em tela, a falha concernente à ausência de discriminação das dimensões das “colinhas” na nota fiscal subsiste tão somente como impropriedade de natureza formal, sendo suficiente e proporcional a aposição de ressalvas sobre as contas, afastando-se o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional imposta na sentença, mantendo-se o juízo de aprovação das contas com ressalvas.