REl - 0600412-36.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

No presente caso, a sentença considerou irregular o gasto de R$ 3.028,89, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com a aquisição de combustível na medida em que ausente a identificação dos veículos abastecidos na nota fiscal. Ponderou ainda a desproporcionalidade da utilização de 556 litros de combustíveis, em apenas 12 dias de campanha, havendo apenas dois automóveis registrados para utilização na campanha.

Noto que o magistrado de primeiro grau correlacionou apenas o gasto de R$ 606,00 do total de R$ 3.634,39 com combustível, em razão de constar na documentação fiscal e no relatório semanal de despesa as placas dos veículos efetivamente abastecidos, e por esse motivo afastou o recolhimento deste valor.

Em que pese os argumentos de regularidade dos gastos e da sua compatibilidade com a utilização na campanha, o cupom fiscal e/ou nota fiscal sem a identificação (placa) do veículo que foi abastecido não comprovam as despesas com combustíveis (nesse sentido: TRE-RS – PCE n. 0602977-53.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 25.9.2023).

Não há identificação dos veículos abastecidos nos demonstrativos de despesas com combustíveis semanal de ID 45865827 e de ID 45865908, nem nos documentos fiscais dos IDs 45865855, 45865856, 45865857, 45865858, 45865859, 45865860 e 45865862.

A ausência dessas informações, a propósito, impede a Justiça Eleitoral de fiscalizar o uso de recursos públicos para o adimplemento de despesas de natureza pessoal com combustível utilizado pelo próprio candidato, as quais não se enquadram como gastos eleitorais passíveis de custeio com recursos públicos, na forma do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao mesmo tempo, não é possível aferir se os automóveis abastecidos estão previamente declarados na prestação de contas, como exige o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”.

Por se tratar de verbas públicas, não é possível presumir o uso correto a partir de outros abastecimentos justificados, mas esse deve ser demonstrado por documentação fiscal idônea, devendo cada nota fiscal conter os dados de identificação do veículo para possibilitar o controle dos dispêndios com recursos públicos, nos moldes exigidos na legislação eleitoral.

Lembro, a propósito, que competia ao próprio recorrente diligenciar para a correção do documento perante o fornecedor e a autoridade tributária por carta de correção, cancelamento ou retificação do documento fiscal, na forma dos arts. 59 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, o procedimento adotado não permite o controle da transparência do gasto com verba pública e representa descumprimento objetivo aos limites impostos pelo art. 35, § 6º, al. “a”, e § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A  ausência da identificação dos veículos abastecidos na nota fiscal deve ser sanada por carta de correção nos termos da legislação tributária em vigor. Portanto, não supre a irregularidade a declaração unilateral do fornecedor de combustível, segundo o entendimento firmado por esse Tribunal: “A ausência inicial de indicação das placas dos veículos abastecidos com recursos do FEFC configura falha sanável, quando suprida por meio de cartas de correção válidas.” (REl n. 0600892-55.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe, 18.8.2025).

Sem o esclarecimento adequado do destino do combustível adquirido, a despeito das projeções de gastos efetuadas no recurso, o volume de 556 litros abastecido pelos fornecedores se mostra acima da capacidade dos dois únicos veículos a disposição do recorrente durante o período de 12 dias de campanha, fator que afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais, nos termos dos julgados deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

3.2. No caso, a documentação apresentada não possui a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço.

3.3. As notas ficais acostadas não trazem informação suficiente para a identificação do destino do combustível adquirido, restando frágil a comprovação de que os valores destinados pela candidata a estas compras tenham sido, de fato, utilizados em sua campanha.

3.4. O documento apresentado pela candidata não se mostra idôneo para o saneamento da irregularidade, uma vez que se trata de mera tabela preenchida de forma manuscrita e sem assinatura, data ou timbre da empresa emissora. O suposto relatório de abastecimento carece de elementos formais mínimos para sua confiabilidade, não sendo dotado da lisura e integridade necessárias à comprovação de despesas custeadas com recursos públicos.

3.5. As cartas de correção juntadas em sede recursal indicam placa de veículo não declarado nos bens da candidata e desacompanhado de qualquer comprovação de cessão, contrariando o art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. O abastecimento de combustível acima da capacidade do único veículo declarado nas contas afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais.

3.6. De acordo com a norma de regência, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação e, embora passíveis de quitação até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, devem ser comprovados por documento fiscal hábil e idôneo, emitido na data da realização de cada despesa, o que, inequivocamente, não se observou na espécie.

3.7. As inconsistências não satisfazem os requisitos mínimos de idoneidade para a comprovação dos gastos com recursos públicos. Configurada a utilização irregular da verba do FEFC, de sorte que quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Os gastos com combustível custeados com recursos do FEFC devem observar os requisitos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A ausência de comprovação da cessão ou propriedade do veículo utilizado e de relatórios formais de abastecimento impede a aferição da regularidade do gasto com recursos públicos. 3. Planilhas e documentos unilaterais, desacompanhados de elementos mínimos de confiabilidade, não se prestam à comprovação de despesa eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 60; 79, § 1º.

(TRE-RS – REl 060090639, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE, 21/08/2025) - Grifei.

 

Com essas considerações, mantenho a falha e o dever de recolhimento de R$ 3.028,89, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade representa nominalmente a importância de R$ 3.028,89 e 22,11% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 13.693,47).

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe, 23.9.2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso não merece provimento, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.028,89 ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.