REl - 0600925-45.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

O recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou instrumentos contratuais que, segundo sua argumentação, sanariam as falhas formais apontadas pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em contratos para serviços de militância por pessoas físicas (IDs 45977260 e 45977261), cuja análise dispensa a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARCOS OSCAR DE LIMA RAMOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.640,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua.

Em relação aos gastos com a contratação de Maria Sirlei Silva da Rosa (R$ 920,00) e de José Sebastião Silveira (R$ 840,00 e R$ 700,00, totalizando R$ 1.540,00), a sentença recorrida considerou que não foram apresentados os instrumentos contratuais firmados pelas partes, descumprindo o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como que “a mera declaração feita pelo prestador das contas, limitada ao registro dos nomes das pessoas militantes e os respectivos valores pagos, não confere segurança acerca das especificações da prestação do serviço na campanha”.

De seu turno, o candidato acostou, com o recurso, os contratos de prestação de serviços firmados com Maria Sirlei da Rosa (ID 45977260) e José Sebastião da Silveira (ID 45977261).

Passo à análise individualizada.

Do Pagamento a Maria Sirlei Silva da Rosa

Quanto à despesa realizada com Maria Sirlei Silva da Rosa, verifica-se que o contrato contém a assinatura do candidato, da contratada e de duas testemunhas, fixando o objeto da prestação de serviço (“panfletagem/distribuição de material de campanha”), o valor (R$ 920,00) e o período de vigência (“25.9.2024 a 05.10.2024”).

Embora o documento não especifique as horas trabalhadas nem o exato local da prestação do serviço, conforme exige a literalidade do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, a documentação apresentada, somada ao comprovante de pagamento via PIX (ID 45977202, pág. 7) e à existência de gastos documentados com material gráfico impresso, inclusive adesivos, santinhos e colinhas (IDs 45977220 a 45977225), permite aferir a verossimilhança e a efetiva prestação do serviço contratado.

Ademais, quanto aos locais de execução dos trabalhos, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de Município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral de Taquara.

Ademais, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que o valor contratado extrapola os parâmetros usuais de mercado no contexto em que exercido. 

Igualmente, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória da despesa com Maria Sirlei Silva da Rosa, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta falhas capazes de comprometer a confiabilidade da operação ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Do Pagamento a José Sebastião Silveira

De outra sorte, em relação aos pagamentos direcionados a José Sebastião Silveira, nos montantes de R$ 700,00 (em 23.9.2024) e R$ 840,00 (em 03.10.2024), perfazendo o total de R$ 1.540,00, impõe-se conclusão diversa.

Pela análise, verifica-se que o instrumento contratual anexado pelo recorrente na fase recursal (ID 45977261), que deveria justificar tais despesas, encontrava-se, consoante bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, "incompleto e não traz informações importantes (preço, descrição da atividade, prazo) para verificar a regularidade dos pagamentos".

Diferentemente do gasto com Maria Sirlei Silva da Rosa, para o qual havia um contrato minimamente formalizado, corroborado por outros documentos, no caso de José Sebastião Silveira, o documento apresentado em fase recursal não se mostra íntegro e idôneo para a superação da irregularidade.

Esta Corte assentou que a ausência de instrumento contratual para a contração de pessoas físicas para atividades de militância implica irregularidade material que compromete a transparência e o controle dos gastos de campanha, a qual não é suprida pela mera apresentação de recibos ou comprovantes de pagamentos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CNPJ DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO DECLARADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA INIDÔNEA. CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidato deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

[...].

Comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Contratações de pessoas físicas para atividades de militância. O candidato instruiu suas contas tão somente com recibos de pagamento, os quais, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade dos gastos, notadamente ante o uso de recursos públicos, não havendo instrumentos contratuais mínimos indispensáveis para evidenciar a higidez das contratações. Do mesmo modo, a planilha juntada aos autos não supre a ausência de notas fiscais ou de contratos, pois se trata de documento elaborado unilateralmente pelo prestador, sem indicação de data ou do responsável pela sua confecção, bem como sem a assinatura do contratante, dos contratados ou de qualquer pessoa. Logo, a prova é inidônea à comprovação dos requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Dever de recomposição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As irregularidades apuradas representam 32,03% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060339151, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/08/2024. (Grifei.)

 

Logo, a aplicação do valor de R$ 1.540,00 permanece desprovido de comprovação, atraindo a aplicação do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos públicos empregados na despesa.

Do Julgamento das Contas

Persiste a irregularidade concernente ao gasto com José Sebastião Silveira, no valor total de R$ 1.540,00 (R$ 840,00 + R$ 700,00), que representa, aproximadamente, 23% do total de receitas de campanha (R$ 6.574,70), ultrapassando os limites de inexpressividade considerados pela jurisprudência, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos (TSE, AgR-AREspE n. 0602479-92, relatora Min. Isabel Gallotti, DJe de 28.02.2025), e impondo a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

Assim, impende reformar a sentença unicamente para readequar o quantum a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 1.540,00, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 1.540,00, mantendo o juízo de desaprovação das contas.