REl - 0600485-81.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2025 00:00 a 28/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA interpõe recurso em face de sentença que, julgando procedente representação, lhe impôs multa no valor de R$ 5.000,00, pela divulgação de vídeo com conteúdo adulterado e descontextualizado em prejuízo da recorrida, antes representante, Ana Cláudia Lesnik, que concorria, ao tempo dos fatos, no pleito majoritário de Dom Feliciano/RS.

Em apertada síntese, o recorrente alega não ter alterado as falas da recorrida e declara que as imagens utilizadas são de acesso irrestrito, tendo, assim, com a divulgação, exercido tão somente seu direito a liberdade de expressão e opinião.

À luz dos elementos informados nos autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

O regramento eleitoral garante a livre manifestação do pensamento dos eleitores, contudo, tal expressão não é ilimitada, devendo resguardar a honra e a imagem dos candidatos, e observar a vedação ao uso de conteúdo adulterado para difundir inverdades ou fatos descontextualizados, ex vi dos arts. 9º-C, 10 e  27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

No caso, o recorrente publicou vídeo em que, mediante recortes, descredibilizava as manifestações da recorrida durante debate eleitoral. Para tanto, fez uso de montagens, valendo-se de trechos de vídeos e imagens alheias à matéria eleitoral, inclusive invadindo a esfera da vida pessoal da recorrida.

Durante os cortes promovidos intencionalmente no debate, não há espaço para as respostas da recorrida, a época candidata, objetivando denegri-la em detrimento de sua campanha e favorecendo o adversário ali presente.

Para além, em total desrespeito, amealhou recortes de vídeo em que a recorrida, enquanto pessoa comum da comunidade, foi registrada em evento de Carnaval.

O acinte continua com a desconsideração da carreira política da recorrida, diga-se de passagem, reconduzida ao cargo de vereador, ao compará-la a uma tartaruga em um poste, indicando que ninguém saberia como ela alcançou tais feitos que a qualificaram para concorrer ao executivo municipal, mas que alguém a colocou lá.

Ora, inegável o caráter negativo da postagem, nestes termos.

Com esses contornos, tenho como incontroverso que as postagens ultrapassaram o limite do debate eleitoral para conspurcar a imagem e a honra da candidata ora recorrida.

Por fim, acerca da alegada inaplicabilidade de multa quando da hipótese do art. 57-D, melhor sorte não socorre ao recorrente.

Isto porque o indigitado artigo recebeu exegese do TSE no sentido de acolher a possibilidade de multa quando configurada a promoção de conteúdo atentatório contra a honra dos candidatos (R-RP n. 060175450, Min. Alexandre de Moraes, Publicação, DJe, 04.8.2023; e R-RP n. 060156220, Min. Alexandre de Moraes – j. 15.6.2023 – DJe 26.6.2023).

Em suma, demonstrado que as divulgações desbordaram os limites do debate político para ofender a honra e a imagem da candidata representante e ora recorrida, há ser mantida a bem-lançada sentença de piso.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o juízo de procedência da representação, bem como a imposição da multa de R$ 5.000,00 ao recorrente.

É o voto.