REl - 0600417-65.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2025 às 16:00

VOTO

Irresignado, Marconi Alexandre Ebert recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas referente a sua campanha durante o pleito de 2024, em razão de procedimento cautelar criminal em andamento registrado sob o n. 0600384-32.2024.6.21.0016, PJe 1º grau.

A despeito da recomendação da unidade técnica pela aprovação das contas, sem que se soubesse o valor da irregularidade, a sentença adotou o argumento do Ministério Público Eleitoral, de que macularia a contabilidade de campanha a doação por terceira pessoa de “vale combustível” para que eleitores participassem de carreata do recorrente e, por esse motivo, desaprovou a presente contabilidade.

O recorrente defende que não há comprovação de qualquer participação sua nos fatos investigados na esfera criminal. Além disso, a sentença não aponta objetivamente as falhas nem a importância econômica das irregularidades.

De ofício, verifico que o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela rejeição das contas por motivo que não foi anteriormente identificado, nem considerado pelo órgão técnico; e a sentença foi proferida sem que fosse aberto prazo ao recorrente para se manifestar sobre a irregularidade apontada, em violação aos arts. 72 e 73, parágrafo único, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A inobservância do rito adequado impõe a nulidade da sentença. Contudo, deixo de determinar o retorno dos autos à origem, pois o processo está maduro para o julgamento pela aprovação das contas, situação mais benéfica ao recorrente.

De outro lado, o procedimento criminal está em tramitação, e as investigações não foram concluídas. A sentença apontou a ausência de um juízo de certeza sobre o cometimento de supostas infrações no possível pagamento de “vale gasolina”. Logo, no estado atual do feito, assiste razão ao recorrente de que inexiste imputação de irregularidade atribuída ao recorrente, nem mesmo manifestação da autoridade policial sobre o desfecho daquelas investigações em curso.

Portanto, as provas disponibilizadas nesta prestação de contas, neste momento, não permitem um juízo de desaprovação a partir de meros indícios de recebimento de recursos à margem da contabilidade oficial de campanha.

Este Tribunal, a propósito, entende que é possível a aprovação das contas quando o conjunto probatório se revela incapaz de comprovar a utilização de recursos não contabilizados para o custeio da campanha eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONTABILIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APROVAÇÃO.

Indícios de recebimento de quantia à margem da prestação de contas. Conjunto probatório incapaz de comprovar a utilização de recursos não contabilizados para custeio da campanha eleitoral. O resultado deste julgamento não vincula o desfecho de representação consubstanciada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e tampouco impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado, conforme expressamente prevê o § 4º do art. 99 da Resolução TSE n. 23.553/17. Aprovação.

(TRE-RS – PCE n. 0602597-69.2018.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, julgamento em 06/10/2020, publicado em sessão)

Anoto que a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a desaprovação da prestação de contas do recorrente, não vincula tal conclusão ao resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/97, nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado, conforme expressamente prevê o § 4º do art. 96 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, dou provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas.