REl - 0601003-54.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2025 às 16:00

VOTO

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO e ALDA MARIA SOUZA interpõem recurso eleitoral em face da sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, com determinação de recolhimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para interposição de recurso em prestação de contas eleitoral é de 3 (três) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No caso concreto, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (DJe/TRE-RS), na edição n. 88, de 19 de maio de 2025 (segunda-feira), páginas 119 e 120, de modo que o prazo recursal teve seu termo final em 22.5.2025 (quinta-feira).

Contudo, o recurso foi interposto somente em 16.8.2025 (ID 46070856), fora, portanto, do prazo legal.

Outrossim, não se observa nenhuma circunstância apta a justificar a mitigação dos efeitos do trânsito em julgado da sentença.

Conforme se extrai da publicação no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral em 16.01.2025 (edição n. 8, páginas 18 e 19), os recorrentes foram regularmente intimados, por meio de seus advogados, para manifestação quanto ao relatório preliminar emitido pela unidade técnica, com prazo de 3 (três) dias. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), o prazo iniciou-se em 21.01.2025 e expirou em 24.01.2025, sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada no ID 46070716.

Apesar da inércia, os próprios candidatos apresentaram, em 28.3.2025, petição requerendo a concessão de novo prazo de 10 (dez) dias para regularizar a prestação de contas com a juntada de retificadora (ID 46070726). O pedido foi expressamente deferido pela Juíza Eleitoral em 01.4.2025 (ID 46070728), antes do julgamento das contas.

Mesmo diante dessa nova oportunidade, os recorrentes não atenderam às diligências apontadas pela unidade técnica, o que restou consignado de forma expressa na sentença de primeiro grau.

Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco prejuízo processual demonstrado. As intimações ocorreram de forma regular via Diário da Justiça Eletrônico, e os recorrentes, representados por advogados, foram cientificados de cada ato processual e tiveram as devidas oportunidades de manifestação. Ademais, o contraditório foi plenamente assegurado, inclusive com concessão de prazo adicional para apresentação de esclarecimentos e documentos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.